
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009149-78.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada, bem como para fixar o termo final do benefício em seis meses a partir da data do julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para majorar a verba honorária para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Aduz a embargante, em síntese, que há obscuridade no julgado, vez que fixado o termo final do benefício, qual, entretanto, somente poderá findar-se após a realização de perícia, e, ainda, no que tange ao cômputo da correção monetária, devendo ser considerado o INPC no cômputo da correção monetária, nos termos do Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, não se aplicando a Lei nº 11.960/09.
Intimada a parte contrária, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, não houve manifestação (fl. 139).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009149-78.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
No que tange à correção monetária, no julgamento do RE 870.947/SE, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
Assim, até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata.
Não prospera, tampouco, a pretensão da embargante quanto à alegação de obscuridade no tocante à fixação do termo final do benefício de auxílio-doença, vez que em consonância com a conclusão do perito, que estimou o prazo de seu tratamento em seis meses, razão pela qual foi determinado que a benesse deveria incidir durante o prazo estipulado, contado a partir da data julgamento, ressalvando-se que a autora poderia, antes de seu final, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício,
Não há, portanto, qualquer obscuridade a ser sanada no julgado embargado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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