Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5477503-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO FINAL DO
BENEFÍCIO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA
I - Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para
manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos
judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do
art. 101 da Lei 8.213/91.
II - O princípio do livre convencimento do juiz permite, após exame das conclusões periciais,
estender o prazo de quatro meses contido na Lei 13.457/17.
III - No caso dos autos, o termo inicial do benefício de auxílio-doença foi mantido no dia seguinte
à cessação administrativa (27.07.2017), tendo em vista a resposta ao quesito 13, do laudo,
incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final
do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
IV- Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5477503-34.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JESUINO TEIXEIRA DE FALCO - SP135554-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5477503-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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APELADO: SOLANGE MARTINS DE SOUZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão, proferido por esta Décima Turma,
que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interpostapara que o
benefício fosse devido até seis meses a partir da data do julgamento.
Aduz o embargante que se constata a existência de omissão e obscuridade no aludido acórdão
embargado, eis que o art. 60, §§ 9º ao 11, da Lei 8.213/91 prevê a cessação do benefício em 120
dias, independentemente da realização de perícia.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5477503-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JESUINO TEIXEIRA DE FALCO - SP135554-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material.
Relembre-se que com a presente ação, a parte autora, nascida em 07.12.1974, objetivava a
concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para
manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos
judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do
art. 101 da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício de auxílio-doença foi mantido no dia seguinte à
cessação administrativa (27.07.2017), tendo em vista a resposta ao quesito 13, do laudo,
incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final
do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Ademais, a previsão de cessação do benefício está prevista na Lei 13.457/17, garantindo-se ao
segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de
prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS.
Por fim, o princípio do livre convencimento do juiz permite, após exame das conclusões periciais,
estender o prazo de quatro meses contido na referida lei.
Portanto, não há omissão/obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o
embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao
rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182).
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO FINAL DO
BENEFÍCIO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA
I - Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para
manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos
judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do
art. 101 da Lei 8.213/91.
II - O princípio do livre convencimento do juiz permite, após exame das conclusões periciais,
estender o prazo de quatro meses contido na Lei 13.457/17.
III - No caso dos autos, o termo inicial do benefício de auxílio-doença foi mantido no dia seguinte
à cessação administrativa (27.07.2017), tendo em vista a resposta ao quesito 13, do laudo,
incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final
do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
IV- Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
