Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055165-68.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL.
ADICIONAL DE 25%. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA
I- Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao
prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, não restou demonstrada a incapacidade logo
após a cessação do auxílio-doença recebido até março/2016.
II - Consta, ainda, dos dados do CNIS que a parte autora exerceu atividade laborativa até
maio/2016, com recebimento de remuneração no período entre os benefícios, devendo o termo
inicial do benefício por incapacidade ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa
(05.12.2016).
III - O acréscimo de 25% sobre o benefício, nos termos do art. 45, da Lei nº 8.213/91, é devido na
aposentadoria por invalidez, quando constatada a necessidade de assistência permanente de
terceiros, não sendo a hipótese dos autos, uma vez que ao autor foi concedido o benefício de
auxílio-doença.
IV - Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055165-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDSON LODI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDSON LODI
Advogado do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055165-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDSON LODI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão, proferido por esta Décima
Turma, que negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta,e deu
parcial provimento à sua apelação para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por
cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Aduz o embargante que se constata a existência de omissão no aludido acórdão embargado
quanto à fixação do termo inicial do benefício, o qual deveria remontar à data de cessação do
primeiro benefício de auxílio-doença recebido, e quanto à concessão do adicional de 25% ao
benefício.
Não obstante tenha sido intimada, não houve manifestação da Autarquia.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055165-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDSON LODI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
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Advogado do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil/15, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao
prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, não restou demonstrada a incapacidade logo
após a cessação do auxílio-doença recebido até março/2016.
Consta, ainda, dos dados do CNIS que a parte autora exerceu atividade laborativa até maio/2016,
com recebimento de remuneração no período entre os benefícios.
Destarte, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser mantido no dia seguinte à
cessação administrativa (05.12.2016).
Por fim, o acréscimo de 25% sobre o benefício, nos termos do art. 45, da Lei nº 8.213/91, é
devido na aposentadoria por invalidez, quando constatada a necessidade de assistência
permanente de terceiros, não sendo a hipótese dos autos, uma vez que ao autor foi concedido o
benefício de auxílio-doença.
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja a
embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL.
ADICIONAL DE 25%. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA
I- Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao
prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, não restou demonstrada a incapacidade logo
após a cessação do auxílio-doença recebido até março/2016.
II - Consta, ainda, dos dados do CNIS que a parte autora exerceu atividade laborativa até
maio/2016, com recebimento de remuneração no período entre os benefícios, devendo o termo
inicial do benefício por incapacidade ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa
(05.12.2016).
III - O acréscimo de 25% sobre o benefício, nos termos do art. 45, da Lei nº 8.213/91, é devido na
aposentadoria por invalidez, quando constatada a necessidade de assistência permanente de
terceiros, não sendo a hipótese dos autos, uma vez que ao autor foi concedido o benefício de
auxílio-doença.
IV - Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
