Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5060936-27.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA
I - No caso dos autos, o laudo médico-pericial, elaborado em 21.03.2018, atestou que o autor
apresenta ostediscooartrose da coluna lombosacra, hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II e
obesidade, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade
laborativa, desde março/2018, não restando demonstrada incapacidade desde a cessação
administrativa do auxílio-doença, recebido administrativamente.
II - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da contestação (11.06.2018), quando o
réu manifestou ciência da ação, já que não consta dos autos a certidão de citação, e em
conformidade com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, e convertido em aposentadoria por invalidez na data do acórdão embargado, quando
reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.
III - Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060936-27.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SEVERINO APOLINARIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N, PRISCILA DAIANA
DE SOUSA VIANA - SP297398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060936-27.2018.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão, proferido por esta Décima
Turma, que deu parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente seu
pedido e condenar o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da
contestação (11.06.2018), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez na data doacórdão
embargado, e negou provimento à remessa oficial tida por interposta.
Aduz o embargante que se constata a existência de contradição e obscuridade no aludido
acórdão embargado quanto à fixação do termo inicial do benefício, o qual deve remontar à data
da cessação administrativa ocorrida em 28.05.2017.
Não houve manifestação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060936-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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Advogados do(a) APELANTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N, PRISCILA DAIANA
DE SOUSA VIANA - SP297398-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil/15, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao
prudente arbítrio do magistrado. No caso dos autos, o laudo médico-pericial, elaborado em
21.03.2018, atestou que o autor apresenta ostediscooartrose da coluna lombosacra, hipertensão
arterial, diabetes mellitus tipo II e obesidade, que lhe trazem incapacidade de forma total e
temporária para o exercício de atividade laborativa, desde março/2018, não restando
demonstrada incapacidade desde a cessação administrativa do auxílio-doença, recebido
administrativamente.
Destarte, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da contestação (11.06.2018),
quando o réu manifestou ciência da ação, já que não consta dos autos a certidão de citação, e
em conformidade com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, e convertido em aposentadoria por invalidez na data do acórdão embargado, quando
reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja a
embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA
I - No caso dos autos, o laudo médico-pericial, elaborado em 21.03.2018, atestou que o autor
apresenta ostediscooartrose da coluna lombosacra, hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II e
obesidade, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade
laborativa, desde março/2018, não restando demonstrada incapacidade desde a cessação
administrativa do auxílio-doença, recebido administrativamente.
II - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da contestação (11.06.2018), quando o
réu manifestou ciência da ação, já que não consta dos autos a certidão de citação, e em
conformidade com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, e convertido em aposentadoria por invalidez na data do acórdão embargado, quando
reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.
III - Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
