
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração opostos pelo autor, sem alteração no resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001400-46.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que rejeitou a preliminar por ela suscitada e, no mérito, deu provimento à sua apelação, para julgar procedente o seu pedido, e reconhecer a especialidade do período de 06.01.2003 a 30.04.2013, totalizando ele 27 anos, 03 meses e 15 dias de atividade exclusivamente especial até 30.04.2013, e, consequentemente, condeno o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria especial desde 30.09.2013, data do requerimento administrativo.
Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, à medida que deixou de constar a partir de quando será devido o benefício, bem como não especificou o tratamento a ser dado aos juros moratórios e correção monetária.
Instado a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pelo autor (fl. 296), o INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001400-46.2016.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Com razão o autor, em parte.
Com efeito, está expresso na decisão embargada que o benefício da aposentadoria especial é devido desde 30.09.2013, data do requerimento administrativo.
No entanto, quanto ao cálculo dos juros moratórios e correção monetária, foi estipulado no decisium objeto deste recurso que ambos deverão ser calculados pela lei de regência. No entanto, cumpre esclarecer que deverão ser observadas as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, sendo que, com relação aos juros de mora, ainda, consigno que deverá será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pelo autor, sem alteração no resultado do julgamento, apenas para esclarecer que, no cálculo da correção monetária e juros moratórios, deverão ser observadas as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, sendo que, com relação a estes últimos, ainda, deverá será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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