
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009734-45.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de fls. 303/304, que não conheceu o agravo retido interposto pelo autor e deu parcial provimento à sua apelação, ressaltando a impossibilidade de conversão de atividade comum em tempo especial e a fixação da DIB na data da citação (27.02.2015).
Alega o autor, ora embargante, que há contradição e omissão no referido acórdão, uma vez que a data do início do benefício deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo. Ademais, alega que não foram apreciados os fundamentos pertinentes da questão relativa à possibilidade de conversão de atividade comum em tempo especial, por meio do fator redutor, de períodos anteriores a abril de 1995.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do réu acerca da oposição dos presentes embargos de declaração, conforme cota à fl. 318.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009734-45.2011.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é o caso dos autos.
Com relação ao termo inicial da concessão do benefício, alega o embargante que este deve ser fixado na data do requerimento administrativo, tendo em vista que os documentos comprobatórios da especialidade dos períodos controversos estavam à disposição da autarquia previdenciária.
Ocorre que, in casu, a data do início do benefício foi fixada na data da citação por não ter o autor preenchido, no momento do requerimento administrativo, o tempo de contribuição necessário para concessão do benefício de aposentadoria especial. Com efeito, conforme consignado no acórdão guerreado, em 06.01.2011 (DER), o autor totalizou apenas 23 anos, 04 meses e 09 dias de atividade exclusivamente especial, insuficiente para implantação do benefício pleiteado.
Dessa forma, deve ser mantida a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial na data da citação (27.02.2015).
Por outro lado, no que tange à conversão de atividade comum em tempo especial, restou apreciada a sua inaplicabilidade ao presente caso, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a regra inserida no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:
Por sua vez, os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Todavia, em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo (06.01.2011) é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial referente aos períodos anteriores a abril de 1995, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
Destaco, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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