
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração interpostos pela parte autora, sem alteração do resultado do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038467-43.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para fixar o termo inicial do benefício a contar da data da citação (25.01.2013), bem como para fixar as verbas acessórias na forma explicitada no julgado.
Aduz a embargante, em síntese, que há obscuridade no julgado, vez que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do indeferimento do requerimento administrativo em 12.11.2012 e não da citação, como constou e, ainda, no que tange ao cômputo da correção monetária, devendo ser considerado o INPC no cômputo da correção monetária, nos termos do Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, não se aplicando a Lei nº 11.960/09.
Intimada a parte contrária, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, não houve manifestação (fl. 185).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038467-43.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
No que tange à correção monetária, no julgamento do RE 870.947/SE, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
Assim, até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata.
Contudo, no tocante ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, entendo merecer guarida a pretensão do embargante, já que foi fixado a contar da data da citação (25.01.2013), quando, na verdade, deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a partir da data do requerimento administrativo, indeferido pela autarquia (12.11.2012), nesse aspecto constando do voto embargado que restavam preenchidos os requisitos para a concessão da benesse por incapacidade na ocasião.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos pela parte autora, para manter o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data de 12.11.2012, conforme fixado pela sentença, sem alteração do resultado do julgado.
Expeça-se e-mail ao INSS para noticiar a alteração da DIB para 12.11.2012.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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