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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. PPP. EXTEMPORANEIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTI...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:46

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. PPP. EXTEMPORANEIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO NCPC. I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na DER (01.08.2011), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP de id´s 5357707; pgs. 44/45) tenha sido apresentado posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde àquela data, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015). II - Esta 10ª Turma firmou a tese no sentido de, em regra, manter a verba honorária no caso de apresentação de recursos por ambas as partes, desde que fixada dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais. III - No caso em apreço, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em harmonia com o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do NCPC e com o teor da Súmula 111 do E. STJ. IV - Embargos declaratórios da parte autora e do réu rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000718-85.2018.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000718-85.2018.4.03.6134

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. PPP. EXTEMPORANEIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO NCPC.
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na DER (01.08.2011), eis que, em que pese
parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP de id ́s 5357707; pgs. 44/45) tenha sido
apresentado posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da
parte autora receber as parcelas vencidas desde àquela data, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art. 54
da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
II - Esta 10ª Turma firmou a tese no sentido de, em regra,mantera verba honorária no caso de
apresentação de recursos por ambas as partes, desde que fixada dentro dos parâmetros legais e
jurisprudenciais.
III - No caso em apreço, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em harmonia com o
disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do NCPC e com o teor da Súmula 111 do E. STJ.
IV - Embargos declaratórios da parte autora e do réu rejeitados.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000718-85.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERALDO ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERALDO ANTONIO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000718-85.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERALDO ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERALDO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração em face de v. acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor e negou
provimento à remessa oficial tida por interposta e ao apelo do réu.

O autor alega, em síntese, a existência de erro material no r. julgado, porquanto não observou o
disposto no artigo 85 do NCPC ao manter a verba honorária fixada em 1ª instância. Defende que
a legislação processual vigente impõe a majoração de honorários advocatícios, em decorrência
do trabalho adicional realizado em sede recursal.

O réu, por sua vez, sustenta que o v. acórdão é obscuro e contraditório, porquanto os
documentos que embasaram o reconhecimento de atividade especial foram apresentados
posteriormente ao requerimento administrativo, motivo pelo qual os efeitos financeiros deveriam
ser contados a partir da data em que a autarquia previdenciária teve ciência da prova nova.
Sustenta que o período de 03.02.1995 a janeiro de 1996 não pode ser tido como especial, diante
da ausência de responsável técnico para esse período. Prequestiona a matéria para fins de
acesso às instâncias recursais superiores.

Devidamente intimados na forma do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
manifestação (id 48999951) e o réu quedou-se inerte.

Por meio de correspondência eletrônica (id 48996014), o INSS noticiou a implantação do

benefício de aposentadoria especial, com DIB em 01.08.2011, em cumprimento à tutela recursal,
outrora concedida.

É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000718-85.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERALDO ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERALDO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.

Este não é o caso dos autos.

Com efeito, deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício na DER (01.08.2011), eis
que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP de id ́s 5357707;
pgs. 44/45) tenha sido apresentado posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação
não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde àquela data, eis que já
incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49,
alínea b, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo
240 do CPC/2015).

Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do

questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).

De outro giro, restou expressamente consignado que o fato de olaudotécnico/PPP terem sido
elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez
que tal requisito não está previsto em lei, sendo certo que a evolução tecnológica propicia
condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época
da execução dos serviços.

No que tange aos honorários sucumbenciais, verifica-se que o Juízo a quo condenou o réu ao
pagamento de verba honorária no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com
o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar
sua eventual majoração, observado, ainda, o valor da condenação até a data da sentença.

O v. acórdão embargado, por sua vez, manteve a verba honorária fixada em sentença, diante da
existência de recursos de ambas as partes.

Com efeito, este órgão colegiado firmou a tese no sentido de, em regra, manter a verba honorária
no caso de apresentação de recursos por ambas as partes, desde que fixada dentro dos
parâmetros legais e jurisprudenciais.

No caso em apreço, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em harmonia com o disposto
no artigo 85, §§ 2º e 3º, do NCPC e com o teor da Súmula 111 do E. STJ.

Diante disso, mantenho, na íntegra, o v. acórdão guerreado.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. PPP. EXTEMPORANEIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO NCPC.
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na DER (01.08.2011), eis que, em que pese
parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP de id ́s 5357707; pgs. 44/45) tenha sido
apresentado posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da
parte autora receber as parcelas vencidas desde àquela data, eis que já incorporado ao seu

patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art. 54
da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
II - Esta 10ª Turma firmou a tese no sentido de, em regra,mantera verba honorária no caso de
apresentação de recursos por ambas as partes, desde que fixada dentro dos parâmetros legais e
jurisprudenciais.
III - No caso em apreço, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em harmonia com o
disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do NCPC e com o teor da Súmula 111 do E. STJ.
IV - Embargos declaratórios da parte autora e do réu rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Décima Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decide rejeitar os embargos
declaratórios opostos pelo autor e pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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