Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0004943-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. EFEITOS FINANCEIROS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a
atividade especial com base na documentação trazia aos autos, a qual comprova que a parte
autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de meio oficial mecânico, mecânico B,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mecânico manutenção A e mecânico manutenção II, bem assim com exposição aos agentes
agressivos ruído e hidrocarbonetos (óleo, graxa, benzeno, xileno, tolueno, n-hexano e estireno).
- Da mesma forma, discorreu sobre o afastamento da arguição de nulidade do laudo pericial, em
razão de ter sido elaborado por técnico em segurança do trabalho, aduzindo que tal fato não retira
a sua credibilidade, eis que o técnico é especialista em sua área, com capacidade para opinar
sobre as condições do ambiente de trabalho, citando precedente desta Turma.
- No caso específico dos autos, há falar em violação à tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 631240.
- Em que pese a comprovação da atividade especial tenha sido demonstrada por meio de prova
documental em juízo, tal fato não afasta o direito de a parte autora receber as parcelas do
benefício desde a DER (requerimento administrativo), devendo prevalecer a regra geral prevista
no art. no art. 54 c/c art. 49, II, da Lei 8.213/1991, pois, conforme a pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios
previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, observada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser fixados na data do requerimento
administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do
benefício, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido adequadamente
instruído, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do
art. 6º da lei 9.784/99.
- Os honorários recursais têm a finalidade de desestimular a interposição de recursos infundados
pela parte vencida. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça somente serão fixados
os honorários recursais em favor do(a) patrono(a) da parte recorrida nas hipóteses de não
conhecimento ou de desprovimento do recurso, bem como na existência de imposição de verba
honorária pelo Juízo que proferiu a decisão recorrida, eis que vedada em grau de recuso a
fixação de honorários recursais quando não houver sido imposta a condenação em honorários
advocatícios.
- Ressalto que o arbitramento dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015,
deve ocorrer pela interposição do recurso que inaugura o grau recursal, sendo indevida a sua
fixação em recurso de agravo interno e embargos de declaração.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Agravo legal do INSS desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004943-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004943-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora e agravo legal interposto pela autarquia previdenciária
contra decisão monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza
previdenciária objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial ou o recálculo da renda mensal inicial do benefício, mediante o
reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial (Id 157840515).
Alega a embargante a existência de erro material na decisão agravada, uma vez que, para a
fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, foi utilizada a
nomenclatura “data da concessão do benefício” ao invés de “data do requerimento
administrativo”.
Por sua vez, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a impossibilidade de
reconhecimento de atividade urbana, como de natureza especial, tendo em vista que o laudo
técnico elaborado em Juízo foi realizado por profissional sem a formação exigida em lei. Alega,
ainda, que o reconhecimento da atividade especial foi com base em documento elaborado após
a data do requerimento administrativo, configurando, assim, falta de interesse de agir, conforme
decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240. Alega, ainda,
ser indevida a fixação do termo inicial do benefício em data anterior ao documento que
fundamenta e comprova os requisitos necessários à concessão do benefício. Assim,
prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.
Vista à parte contrária, com impugnação da parte autora, nas quais postula o arbitramento de
honorários recursais (Id 161340882).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004943-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração da parte autora, haja vista que tempestivos.
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Nesse passo, a decisão embargada contém o erro material apontado.
Diferentemente do alegado, a decisão embargada restou clara ao manter o termo inicial dos
efeitos financeiros da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial desde a concessão do benefício, citando jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
Ora, se o benefício foi concedido à parte autora em 18/02/2013 (Id 97528177, páginas 126/127)
é a partir daí que incidem os efeitos financeiros da revisão do benefício, descontados os valores
pagos administrativamente, eis que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não
obstante comprovação posterior, independentemente da adequada instrução do pedido
administrativo, conforme ressaltado na decisão embargada.
Por outro lado, recebo o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que
tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Insurge-se a autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática que não conheceu do
reexame necessário e negou provimento à sua apelação, mantendo o reconhecimento da
atividade especial e a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria
especial, conforme sentença recorrida.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi
reconhecida a atividade especial com base na documentação trazia aos autos (Id Id 97528177,
páginas 143/152 e 200/202 e Id 97528178, páginas 01/02), a qual comprova que a parte autora
desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de meio oficial mecânico, mecânico B,
mecânico manutenção A e mecânico manutenção II, bem assim com exposição aos agentes
agressivos ruído e hidrocarbonetos (óleo, graxa, benzeno, xileno, tolueno, n-hexano e estireno).
Da mesma forma, discorreu sobre o afastamento da arguição de nulidade do laudo pericial, em
razão de ter sido elaborado por técnico em segurança do trabalho, aduzindo que tal fato não
retira a sua credibilidade, eis que o técnico é especialista em sua área, com capacidade para
opinar sobre as condições do ambiente de trabalho, citando precedente desta Turma.
Outrossim, no caso específico dos autos, não há violação à tese fixada pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240.
Em que pese a comprovação da atividade especial tenha sido demonstrada por meio de prova
documental em juízo, tal fato não afasta o direito de a parte autora receber as parcelas do
benefício desde a DER (requerimento administrativo), devendo prevalecer a regra geral prevista
no art. no art. 54 c/c art. 49, II, da Lei 8.213/1991, pois, conforme a pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios
previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, observada a
prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser fixados na data do
requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a
concessão do benefício, pouco importando se, na data do requerimento, tenha sido
adequadamente instruído, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os
documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o
parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99, conforme ementas a seguir transcritas:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA.
CONVERSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO
INICIAL. TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando transformar aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, pleiteando, também, a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, declarando
incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.876/99 ou sua aplicação
proporcional apenas ao período de tempo de serviço comum. Na sentença, julgou-se
parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a transformar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, recalculando
a renda mensal inicial nos termos da legislação vigente na época de sua concessão. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial
para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data do primeiro
requerimento administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal.
II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão
de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria
especial, dada a inclusão de tempo especial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de
situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do
benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido são os seguintes
julgados, in verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016; REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016.
III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na data do
requerimento administrativo de concessão do benefício, o segurado já havia incorporado ao seu
patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor
benefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda
judicial.
IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1751741 / RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, j. 07/11/2019, DJe 18/11/2019);
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
Portanto, mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento
administrativo, momento em que a parte autora já havia implementado os requisitos para sua
concessão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Acresce relevar que em sede de agravolegal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Por fim, os honorários recursais têm a finalidade de desestimular a interposição de recursos
infundados pela parte vencida. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça somente
serão fixados os honorários recursais em favor do(a) patrono(a) da parte recorrida nas
hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, bem como na existência de
imposição de verba honorária pelo Juízo que proferiu a decisão recorrida, eis que vedada em
grau de recuso a fixação de honorários recursais quando não houver sido imposta a
condenação em honorários advocatícios.
Ainda, ressalto que o arbitramento dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015, deve ocorrer pela interposição do recurso que inaugura o grau recursal, sendo
indevida a sua fixação em recurso de agravo interno e embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL
DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. EFEITOS FINANCEIROS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de
modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
- Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a
atividade especial com base na documentação trazia aos autos, a qual comprova que a parte
autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de meio oficial mecânico, mecânico
B, mecânico manutenção A e mecânico manutenção II, bem assim com exposição aos agentes
agressivos ruído e hidrocarbonetos (óleo, graxa, benzeno, xileno, tolueno, n-hexano e estireno).
- Da mesma forma, discorreu sobre o afastamento da arguição de nulidade do laudo pericial,
em razão de ter sido elaborado por técnico em segurança do trabalho, aduzindo que tal fato não
retira a sua credibilidade, eis que o técnico é especialista em sua área, com capacidade para
opinar sobre as condições do ambiente de trabalho, citando precedente desta Turma.
- No caso específico dos autos, há falar em violação à tese fixada pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240.
- Em que pese a comprovação da atividade especial tenha sido demonstrada por meio de prova
documental em juízo, tal fato não afasta o direito de a parte autora receber as parcelas do
benefício desde a DER (requerimento administrativo), devendo prevalecer a regra geral prevista
no art. no art. 54 c/c art. 49, II, da Lei 8.213/1991, pois, conforme a pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios
previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, observada a
prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser fixados na data do
requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a
concessão do benefício, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido
adequadamente instruído, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os
documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o
parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
- Os honorários recursais têm a finalidade de desestimular a interposição de recursos
infundados pela parte vencida. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça somente
serão fixados os honorários recursais em favor do(a) patrono(a) da parte recorrida nas
hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, bem como na existência de
imposição de verba honorária pelo Juízo que proferiu a decisão recorrida, eis que vedada em
grau de recuso a fixação de honorários recursais quando não houver sido imposta a
condenação em honorários advocatícios.
- Ressalto que o arbitramento dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015,
deve ocorrer pela interposição do recurso que inaugura o grau recursal, sendo indevida a sua
fixação em recurso de agravo interno e embargos de declaração.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Agravo legal do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora e negar provimento ao
agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
