Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033720-91.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL.
ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA
I- A questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do
magistrado. No caso em tela, em sentença o termo inicial do benefício foi fixado na data do laudo
pericial, em 30.01.2017.
II - O acórdão deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial
do benefício no dia seguinte à cessação administrativa do benefício de auxílio-doença
(17.05.2018), conforme dados do CNIS que demonstram que a parte autora recebeu benefício no
período de 16.09.2010 a 16.05.2018.
II - Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033720-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: CLAUDIA REGINA GONCALES ALVES
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO GAYA CHEKERDEMIAN - SP172524-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033720-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA REGINA GONCALES ALVES
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO GAYA CHEKERDEMIAN - SP172524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão, proferido por esta Décima
Turma, que rejeitou a preliminar e no mérito, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial
provimento à remessa oficial tida por interposta para excluir a condenação em custas e para que
o termo inicial do benefício seja fixado no dia seguinte à cessação administrativa (17.05.2018), e
seja devido até seis meses a partir da data do presente julgamento, e fixar os honorários
advocatícios em R$ 2.000,00.
Aduz o embargante que se constata a existência de erro no aludido acórdão embargado quanto à
fixação do termo inicial do benefício, uma vez que a cessação do benefício ocorreu em
10.11.2016.
Não foi apresentada manifestação pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033720-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA REGINA GONCALES ALVES
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO GAYA CHEKERDEMIAN - SP172524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
É o relatório.
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil/15, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença pela qual foi julgado procedente pedido
em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-
doença a partir do laudo pericial (30.01.2017). Não foi apresentado recurso pela parte autora.
Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao
prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, em sentença, o termo inicial do benefício foi
fixado na data do laudo pericial, em 30.01.2017.
O acórdão deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do
benefício no dia seguinte à cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (17.05.2018),
conforme dados do CNIS que demonstram que a parte autora recebeu benefício no período de
16.09.2010 a 16.05.2018.
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja a
embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL.
ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA
I- A questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do
magistrado. No caso em tela, em sentença o termo inicial do benefício foi fixado na data do laudo
pericial, em 30.01.2017.
II - O acórdão deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial
do benefício no dia seguinte à cessação administrativa do benefício de auxílio-doença
(17.05.2018), conforme dados do CNIS que demonstram que a parte autora recebeu benefício no
período de 16.09.2010 a 16.05.2018.
II - Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pela parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
