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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EFEITOS INFRINGENTES. TRF3. 000078...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:36:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EFEITOS INFRINGENTES. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". II - O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser considerado a contar do indeferimento administrativo (30.01.2012), tendo em vista a resposta ao quesito nº 17 - fl. 140 do laudo pericial. Ajuizada a ação em 19.03.2015 não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. III - Embargos de Declaração interpostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2216041 - 0000781-80.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000781-80.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000781-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:JOSE CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO:SP179494 FABBIO PULIDO GUADANHIN
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.169
No. ORIG.:15.00.00032-5 1 Vr QUATA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser considerado a contar do indeferimento administrativo (30.01.2012), tendo em vista a resposta ao quesito nº 17 - fl. 140 do laudo pericial. Ajuizada a ação em 19.03.2015 não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
III - Embargos de Declaração interpostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000781-80.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000781-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:JOSE CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO:SP179494 FABBIO PULIDO GUADANHIN
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.169
No. ORIG.:15.00.00032-5 1 Vr QUATA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão de fl. 169, proferido por esta Décima Turma, que deu parcial provimento à sua apelação.

Aduz o embargante que se constata a existência de contradição no aludido acórdão embargado quanto à fixação do termo inicial do benefício, o qual deve remontar ao indeferimento do pedido administrativo (janeiro/2012).

Não houve manifestação da parte contrária.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000781-80.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000781-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:JOSE CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO:SP179494 FABBIO PULIDO GUADANHIN
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.169
No. ORIG.:15.00.00032-5 1 Vr QUATA/SP

VOTO

Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:


I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"

Relembre-se que o termo inicial do benefício de auxílio-acidente foi fixado a contar da data da citação, conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, DJ. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves.


Entretanto, analisando mais apuradamente a matéria, entendo que o termo inicial do benefício, "in casu", deve ser considerado a contar da data do indeferimento administrativo (30.01.2012; fl. 36), tendo em vista a resposta ao quesito nº 17 - fl. 140 do laudo pericial. Ajuizada a ação em 19.03.2015 não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.


Dessa forma, acolho os embargos de declaração interpostos pela parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes, passando, assim, a parte final do dispositivo de fl. 167vº a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-acidente a partir do indeferimento administrativo (30.01.2012). Honorários advocatícios fixados em 155 do valor das prestações vencidas até a presente data."


Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB para 30.01.2012.



É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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