D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000781-80.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000781-80.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
Relembre-se que o termo inicial do benefício de auxílio-acidente foi fixado a contar da data da citação, conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, DJ. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves.
Entretanto, analisando mais apuradamente a matéria, entendo que o termo inicial do benefício, "in casu", deve ser considerado a contar da data do indeferimento administrativo (30.01.2012; fl. 36), tendo em vista a resposta ao quesito nº 17 - fl. 140 do laudo pericial. Ajuizada a ação em 19.03.2015 não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração interpostos pela parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes, passando, assim, a parte final do dispositivo de fl. 167vº a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-acidente a partir do indeferimento administrativo (30.01.2012). Honorários advocatícios fixados em 155 do valor das prestações vencidas até a presente data."
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB para 30.01.2012.
SERGIO NASCIMENTO
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