Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5483870-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA
I- A questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do
magistrado. No caso em tela, proposta a ação em julho/2016, não restou demonstrada a
incapacidade de forma total e permanente na data do primeiro benefício de auxílio-doença
recebido em agosto/2012.
II - O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser mantido na data da citação
(29.11.2017), tendo em vista a resposta ao quesito nº 15, do laudo pericial, que esclareceu o
início da incapacidade em fevereiro/2018.
III - Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5483870-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE BENEDITO DE JESUS MACHADO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ANA RITA MENIN MACHADO - SP269342-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5483870-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE BENEDITO DE JESUS MACHADO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão, proferido por esta Décima
Turma, que deu parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido
e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da citação (29.11.2017).
Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data.
Aduz o embargante que se constata a existência de omissão no aludido acórdão embargado
quanto à fixação do termo inicial do benefício, o qual deve remontar à data do requerimento
administrativo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5483870-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil/15, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao
prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, não restou demonstrada a incapacidade de
forma total e temporária na data do requerimento administrativo (16.01.21017).
Destarte, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser mantido na data da citação
(29.11.2017), tendo em vista a resposta ao quesito nº 15, do laudo pericial, que esclareceu o
início da incapacidade em fevereiro/2018.
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja a
embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA
I- A questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do
magistrado. No caso em tela, proposta a ação em julho/2016, não restou demonstrada a
incapacidade de forma total e permanente na data do primeiro benefício de auxílio-doença
recebido em agosto/2012.
II - O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser mantido na data da citação
(29.11.2017), tendo em vista a resposta ao quesito nº 15, do laudo pericial, que esclareceu o
início da incapacidade em fevereiro/2018.
III - Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
