Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5233615-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA
I- A questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do
magistrado. No caso em tela, proposta a 07.03.2018, não restou demonstrada a incapacidade de
forma total e permanente na data do requerimento administrativo, ocorrido em 30.01.2014
(resposta ao quesito nº 5, do laudo).
II - O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser mantido data da citação (10.04.2018),
em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito
Gonçalves.
III - Tendo em vista o falecimento da parte autora em 07.08.2019, o benefício é devido até tal data
restando prejudicada a determinação de implantação imediata da benesse.
IV - Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5233615-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: RICARDO BENEDITO PEREIRA, HILTON CARLOS OLIVEIRA PEREIRA, ANDRE
RAFAEL OLIVEIRA FARIA, FLAVIO HENRIQUE OLIVEIRA FARIA
Advogados do(a) APELANTE: MARISE APARECIDA MARTINS - SP83127-N, PAULA SIMONE
MARTINS FREITAS - SP255807-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5233615-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão, proferido por esta Décima
Turma, que deu parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido
e condenar o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação
(10.04.2018), com o acréscimo de 25%.
Aduz o embargante que se constata a existência de omissão no aludido acórdão embargado
quanto à fixação do termo inicial do benefício, o qual deve remontar à data do primeiro
requerimento administrativo, ocorrido em 30.01.2014.
Não houve apresentação de manifestação ao recurso.
Noticiado o falecimento da parte autora em 07.08.2019, foi deferida a habilitação dos herdeiros.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5233615-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RICARDO BENEDITO PEREIRA, HILTON CARLOS OLIVEIRA PEREIRA, ANDRE
RAFAEL OLIVEIRA FARIA, FLAVIO HENRIQUE OLIVEIRA FARIA
Advogados do(a) APELANTE: MARISE APARECIDA MARTINS - SP83127-N, PAULA SIMONE
MARTINS FREITAS - SP255807-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil/15, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao
prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, proposta a 07.03.2018, não restou
demonstrada a incapacidade de forma total e permanente na data do requerimento administrativo,
ocorrido em 30.01.2014 (resposta ao quesito nº 5, do laudo).
Destarte, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser mantido data da citação
(10.04.2018), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel.
Min. Benedito Gonçalves.
Tendo em vista o falecimento da parte autora em 07.08.2019, o benefício é devido até tal data,
restando prejudicada a determinação de implantação imediata da benesse.
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja a
embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora, esclarecendo
que o benefício é devido até 07.08.219, ante o óbito da parte autora.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja cancelada a
determinação de implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com o
percentual de 25%.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA
I- A questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do
magistrado. No caso em tela, proposta a 07.03.2018, não restou demonstrada a incapacidade de
forma total e permanente na data do requerimento administrativo, ocorrido em 30.01.2014
(resposta ao quesito nº 5, do laudo).
II - O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser mantido data da citação (10.04.2018),
em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito
Gonçalves.
III - Tendo em vista o falecimento da parte autora em 07.08.2019, o benefício é devido até tal data
restando prejudicada a determinação de implantação imediata da benesse.
IV - Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
