Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5787359-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA
I - A questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do
magistrado. No caso em tela, o laudo pericial revelou que o autor, portador de epilepsia,
apresenta incapacidade laborativa de forma total e permanente, desde dezembro/2016.
II - Observa-se que não foi apresentado o processo administrativo, e ante a conclusão do laudo
pericial o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação (28.04.2017), em consonância
com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, e em
conformidade com o pedido inicial.
III - Por fim, a parte autora apresentou documentos com data posterior ao pedido administrativo,
fato que não impede seu conhecimento. Além disso, tendo sido fixado o termo inicial na data da
citação, em conformidade com o entendimento jurisprudencial, não é exigível que todos os
documentos sejam os mesmos apresentados na esfera administrativa.
IV - Embargos de declaração interpostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787359-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: YURI CEZARE VILELA - SP360506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787359-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: YURI CEZARE VILELA - SP360506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão, proferido por esta Décima Turma,
que deuparcial provimento ao recurso da parte autora para declarar a nulidade da sentença,
ecom fulcro no art. 1013, §º3, I do Novo CPC, julgou parcialmente procedente o pedidopara
condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação
(28.04.2017).
Aduz o embargante que se constata a existência de omissão, obscuridade e contradição no
aludido acórdão embargado quanto à fixação do termo inicial do benefício, o qual deve remontar
à data do laudo pericial, eis que os documentos constantes dos autos não foram apresentados no
processo administrativo.
A parte autora apresentou manifestação ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787359-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: YURI CEZARE VILELA - SP360506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil/15, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao
prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela,o laudo pericial revelou que o autor, portador de
epilepsia, apresenta incapacidade laborativa de forma total e permanente, desde dezembro/2016.
Observo que não foi apresentado o processo administrativo, e ante a conclusão do laudo pericial
o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação (28.04.2017), em consonância com o
decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, e em
conformidade com o pedido inicial.
Por fim, a parte autora apresentou documentos com data posterior ao pedido administrativo, fato
que não impede seu conhecimento. Além disso, tendo sido fixado o termo inicial na data da
citação, em conformidade com o entendimento jurisprudencial, não é exigível que todos os
documentos sejam os mesmos apresentados na esfera administrativa.
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja a
embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA
I - A questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do
magistrado. No caso em tela, o laudo pericial revelou que o autor, portador de epilepsia,
apresenta incapacidade laborativa de forma total e permanente, desde dezembro/2016.
II - Observa-se que não foi apresentado o processo administrativo, e ante a conclusão do laudo
pericial o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação (28.04.2017), em consonância
com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, e em
conformidade com o pedido inicial.
III - Por fim, a parte autora apresentou documentos com data posterior ao pedido administrativo,
fato que não impede seu conhecimento. Além disso, tendo sido fixado o termo inicial na data da
citação, em conformidade com o entendimento jurisprudencial, não é exigível que todos os
documentos sejam os mesmos apresentados na esfera administrativa.
IV - Embargos de declaração interpostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
