Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5170136-95.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA
I - A questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do
magistrado. No caso em tela, no caso dos autos, o termo inicial do benefício de auxílio-doença foi
fixado na data da citação (01.11.2019), em consonância com o decidido pelo RESP nº
1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, incidindo até oito meses a partir da
data do laudo pericial (04.11.2019), isto é até 04.07.2020.
II - O laudo médico-pericial, elaborado em 04.11.2019, revelou que a autora apresenta depressão
grave e fibromialgia, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de
atividade laborativa, desde a data da perícia, e estimou um período de 8 meses para tratamento e
recuperação.
III - Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170136-95.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IVANA DE JESUS CHAVES
Advogado do(a) APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170136-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: IVANA DE JESUS CHAVES
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. 163593354
Advogado do(a) APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão, proferido por esta
Décima Turma, que negou provimento ao seu agravo (CPC, art. 1.021).
Aduz aembargante que se constata a existência de contradição no aludido acórdão embargado
quanto à fixação do termo inicial do benefício, o qual deve remontar à data da cessação
administrativa do auxílio-doença.
Não houve manifestação do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170136-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: IVANA DE JESUS CHAVES
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. 163593354
Advogado do(a) APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil/15, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao
prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, no caso dos autos, o termo inicial do
benefício de auxílio-doença foi fixado na data da citação (01.11.2019), em consonância com o
decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, incidindo
até oito meses a partir da data do laudo pericial (04.11.2019), isto é até 04.07.2020.
O laudo médico-pericial, elaborado em 04.11.2019, revelou que a autora apresenta depressão
grave e fibromialgia, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício
de atividade laborativa, desde a data da perícia, e estimou um período de 8 meses para
tratamento e recuperação.
Destarte, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser mantido na data da citação
(01.11.2019), não sendo possível sua fixação desde 2017 como pretende a embargante.
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja a
embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito osembargos de declaração interpostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA
I - A questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do
magistrado. No caso em tela, no caso dos autos, o termo inicial do benefício de auxílio-doença
foi fixado na data da citação (01.11.2019), em consonância com o decidido pelo RESP nº
1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, incidindo até oito meses a partir
da data do laudo pericial (04.11.2019), isto é até 04.07.2020.
II - O laudo médico-pericial, elaborado em 04.11.2019, revelou que a autora apresenta
depressão grave e fibromialgia, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o
exercício de atividade laborativa, desde a data da perícia, e estimou um período de 8 meses
para tratamento e recuperação.
III - Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
