Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5508273-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ATIVIDADE LABORAL. EFEITOS
INFRINGENTES
I - A questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do
magistrado.
II - No caso em tela, observa-se dos dados do CNIS que a parte autora exerceu atividade
laborativa de 23.11.2015 a 19.08.2017. O benefício foi concedido a partir da data da citação
(12.04.2016). Foi concedido, administrativamente, aposentadoria por idade a partir de
24.04.2018.
III - Termo inicial do benefício por incapacidadefixado em 01.09.2017, após a cessação do último
vínculo laboral, já que à época da citação não é possível atestar a existência de incapacidade de
forma total e permanente para o labor.
IV - Embargos de declaração interpostos pelo INSS parcialmente acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5508273-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM JOSE DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5508273-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM JOSE DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão, proferido por esta Décima Turma,
que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interpostapara que os
juros de mora fossem aplicados na forma estabelecida no acórdão, ora recorrido, e deu, ainda,
parcial provimento à remessa oficialtida por interpostapara esclarecer que as prestações em
atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, quando caberá ao autor optar pelo
benefício mais vantajoso, aposentadoria por invalidez concedida nestes autos, ou aposentadoria
por idade concedida administrativamente, compensando-se os valores recebidos
administrativamente.
Aduz o embargante que se constata a existência de omissão, obscuridade e contradição no
aludido acórdão embargado, eis que a parte autora exerceu atividade laboral concomitante ao
período em que foi concedido o benefício. Pede o desconto das referidas parcelas.
Não houve manifestação da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5508273-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil/15, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao
prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, observa-se dos dados do CNIS que a parte
autora exerceu atividade laborativa de 23.11.2015 a 19.08.2017. O benefício foi mantido a partir
da data da citação (12.04.2016).
De acordo com o laudo pericial, o autor apresentou incapacidade em junho/2016, quando teve
ruptura do músculo bíceps do braço esquerdo.
Foi concedida, administrativamente, aposentadoria por idade a partir de 24.04.2018.
Destarte, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado em 01.09.2017, após a
cessação do último vínculo laboral, já que à época da citação não é possível atestar a existência
de incapacidade de forma total e permanente para o labor.
Em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente
ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser
compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos pelo INSS com
efeitos infringentes, passando, assim, a parte final do dispositivo a ter a seguinte redação: "Diante
do exposto,dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interpostapara
que os juros de mora sejam aplicados na forma acima estabelecida.Dou, ainda, parcial
provimento à remessa oficialtida por interpostapara fixar o termo inicial do benefício em
01.09.2017, e para esclarecer que as prestações em atraso serão resolvidas em fase de
liquidação de sentença, quando caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso,
compensando-se os valores recebidos administrativamente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ATIVIDADE LABORAL. EFEITOS
INFRINGENTES
I - A questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do
magistrado.
II - No caso em tela, observa-se dos dados do CNIS que a parte autora exerceu atividade
laborativa de 23.11.2015 a 19.08.2017. O benefício foi concedido a partir da data da citação
(12.04.2016). Foi concedido, administrativamente, aposentadoria por idade a partir de
24.04.2018.
III - Termo inicial do benefício por incapacidadefixado em 01.09.2017, após a cessação do último
vínculo laboral, já que à época da citação não é possível atestar a existência de incapacidade de
forma total e permanente para o labor.
IV - Embargos de declaração interpostos pelo INSS parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaracao opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
