Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030064-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL.
REABILITAÇÃO. TERMO FINAL PARA O BENEFÍCIO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO
I- A questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do
magistrado. No caso em tela, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a
partir do dia seguinte à cessação administrativa (08.07.2016), eis que em conformidade com o
pedido constante da petição inicial.
II - Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para
manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos
judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do
art. 101 da Lei 8.213/91.
III - A previsão de cessação do benefício está prevista na Lei 13.457/17, garantindo-se ao
segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de
prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS.
IV - A Autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação
profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Embargos de declaração interpostos pela autoraparcialmente acolhidos, sem alteração do
resultado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030064-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES
FERREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N
APELADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030064-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES
FERREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N
APELADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão, proferido por esta Décima
Turma, que negou provimento à apelação do INSS, à remessa oficial tida por interposta e à sua
apelação.
Aduz o embargante que se constata a existência de omissão e contradição no aludido acórdão
embargado quanto à fixação do termo inicial do benefício, o qual deve remontar à data do
indeferimento administrativo 06.06.2014. Aduz, ainda, omissão quanto ao encaminhamento para
reabilitação, e manutenção do benefício até seu encerramento.
Não houve manifestação da Autarquia quanto ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030064-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES
FERREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N
APELADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material.
Relembre-se que com a presente ação, a parte autora, nascida em 14.10.1971, objetivava a
concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
É de se ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao
prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o termo inicial do benefício de auxílio-doença
deve ser mantido a partir do dia seguinte à cessação administrativa (08.07.2016), eis que em
conformidade com o pedido constante da petição inicial.
Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para
manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos
judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do
art. 101 da Lei 8.213/91.
Ademais, a previsão de cessação do benefício está prevista na Lei 13.457/17, garantindo-se ao
segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de
prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS.
Saliente-se, no entanto, que a Autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao
processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91
Não há, portanto, impedimento ao processo de reabilitação profissional, caso a autora não
consiga mais exercer suas atividades habituais.
Assim, deve ser reconhecida omissão apenas quanto à possibilidade de que a demandante seja
submetida a processo de reabilitação.
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja a
embargante é fazer prevalecer entendimento diverso quanto aos demais itens, ou seja, rediscutir
a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos pela parte autora
para explicitar que o INSS deverá proceder a processo de reabilitação da parte autora, caso
necessário, sem alteração do julgado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL.
REABILITAÇÃO. TERMO FINAL PARA O BENEFÍCIO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO
I- A questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do
magistrado. No caso em tela, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a
partir do dia seguinte à cessação administrativa (08.07.2016), eis que em conformidade com o
pedido constante da petição inicial.
II - Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para
manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos
judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do
art. 101 da Lei 8.213/91.
III - A previsão de cessação do benefício está prevista na Lei 13.457/17, garantindo-se ao
segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de
prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS.
IV - A Autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação
profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91
V - Embargos de declaração interpostos pela autoraparcialmente acolhidos, sem alteração do
resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaracao opostos pela autora, sem alteracao do resultado do julgamento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
