
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002547-36.2010.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão de fls. 457/458, que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
Alega o embargante, em resumo, a existência de omissão, contradição e obscuridade no aludido acórdão, uma vez que o laudo judicial, através do qual foi reconhecida a especialidade do período em questão, só foi emitido em Juízo, motivo pelo qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. Aduz, ainda, que a decisão de inconstitucionalidade nas ADI's 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório. Assim, requer sejam aplicados os índices de correção monetária previstos na Lei 11.960/2009 para os débitos anteriores à expedição do precatório. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação acerca da oposição do presente recurso (fls. 468/471).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002547-36.2010.4.03.6113/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, deve ser mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (24.08.2004 - fl. 47), observada a prescrição quinquenal, em que pese o documento relativo à atividade especial - laudo judicial (fls. 371/399) - tenha sido produzido em Juízo, situação que não fere o direito da parte autora receber as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
Relativamente às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim sendo, há que prevalecer a diretriz firmada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal.
Por derradeiro, ressalte-se, que, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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