Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002085-82.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. EVENTO FUTURO E INCERTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS. DECISÃO CONDICIONAL VEDADA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Conforme disposição expressa no parágrafo único do art. 492, do novo CPC, ao magistrado é
vedado proferir decisão condicional. Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014. Logo,
não cabe a este Tribunal decidir, neste momento processual, sobre eventual exigência de
restituição dos valores recebidos em razão da tutela antecipada, caso posteriormente revogada,
pois se trata de evento futuro e incerto.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002085-82.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO RUBINHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI - SP277654-
N, MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE - SP355883-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002085-82.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO RUBINHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI - SP277654-
N, MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE - SP355883-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do v.
acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, para o fim de que o
ente autárquico restabeleça o benefício de auxílio-doença em seu favor.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no aludido
julgado, porquanto deixou de determinar a restituição dos valores recebidos em razão da tutela
antecipada, caso posteriormente revogada, à luz dos artigos 296, 300, §3º, 302, parágrafo único,
520 e 1.025, todos do NCPC, bem como artigos 130, parágrafo único e 115, II da Lei nº 8.213/91.
Ao final, prequestiona a matéria ventilada.
Devidamente intimada nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, a parte autora apresentou
manifestação acerca da interposição do presente recurso (ID Num. 83089589).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002085-82.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO RUBINHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI - SP277654-
N, MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE - SP355883-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, conforme expressamente disposto no parágrafo único do art. 492, do novo CPC, ao
magistrado é vedado proferir decisão condicional. Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe
04/11/2014. Assim, não cabe a este Tribunal decidir, neste momento processual, sobre eventual
exigência de restituição dos valores recebidos em razão da tutela antecipada, caso
posteriormente revogada, pois se trata de evento futuro e incerto.
Não obstante, quanto ao tema adianto que esta Turma entende que as quantias auferidas pela
parte autora em sede de antecipação de tutela tiveram como suporte decisão judicial, que se
presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando
caracterizada, assim, a má-fé da parte interessada. Ademais, a exigência de restituição mostra-se
descabida, tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Nesse sentido,
confiram-se os seguintes julgados proferidos pelo E. STF:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO .
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)
Importante salientar que tal entendimento não se descura do princípio da vedação do
enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações
futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar
prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a
que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos
suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos
indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos .
Ressalte-se, por fim, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. EVENTO FUTURO E INCERTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS. DECISÃO CONDICIONAL VEDADA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Conforme disposição expressa no parágrafo único do art. 492, do novo CPC, ao magistrado é
vedado proferir decisão condicional. Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014. Logo,
não cabe a este Tribunal decidir, neste momento processual, sobre eventual exigência de
restituição dos valores recebidos em razão da tutela antecipada, caso posteriormente revogada,
pois se trata de evento futuro e incerto.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
