Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5356149-08.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE
URGÊNCIA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO
DO C. STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - É indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial, em razão da boa-fé
do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme pacífico entendimento do
E. STF: MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016 e ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe de 08.09.2015.
III - O C. STF, no julgamento dos Embargos de Declaração, no dia 23 de fevereiro de 2021,
Tribunal Pleno, Sessão Virtual, modulou os efeitos do acórdão embargado e a tese de
repercussão geral do Tema 709, da seguinte forma “a declarar a irrepetibilidade dos valores
alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa”.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5356149-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAIDE MARQUES SUARES SANTOS
Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5356149-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 170400787
INTERESSADO: ALAIDE MARQUES SUARES SANTOS
Advogado do(a) INTERESSADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao agravo (art. 1.021,
CPC/2015) por ele interposto.
Alega o embargante a existência de omissão a ser sanada dada a necessidade de restituição
de valores recebidos pelo beneficiário a título de aposentadoria rural por idade, em razão de
antecipação de tutela posteriormente revogada. Prequestiona a matéria para fins de acesso às
instâncias recursais superiores.
Devidamente intimado, a parte autora não se manifestou acerca do presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5356149-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 170400787
INTERESSADO: ALAIDE MARQUES SUARES SANTOS
Advogado do(a) INTERESSADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
O acórdão embargado consignou que não há que se falar em devolução de valores recebidos a
título de antecipação de tutela, posteriormente revogada, referente ao benefício de
aposentadoria rural por idade (NB:41/193.184.623-2), porquanto as quantias auferidas tiveram
como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os
comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da demandante.
Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão do princípio da irrepetibilidade dos
alimentos, conforme pacífico entendimento do E. STF: MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de
04.04.2016 e ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
Por fim, foi destacado ainda que o C. STF, no julgamento dos Embargos de Declaração, no dia
23 de fevereiro de 2021, Tribunal Pleno, Sessão Virtual, modulou os efeitos do acórdão
embargado e a tese de repercussão geral do Tema 709, da seguinte forma “a declarar a
irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou
administrativa”.
Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE
URGÊNCIA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO C. STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a
ocorrência de erro material no julgado.
II - É indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial, em razão da boa-
fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme pacífico entendimento
do E. STF: MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016 e ARE 734242, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
III - O C. STF, no julgamento dos Embargos de Declaração, no dia 23 de fevereiro de 2021,
Tribunal Pleno, Sessão Virtual, modulou os efeitos do acórdão embargado e a tese de
repercussão geral do Tema 709, da seguinte forma “a declarar a irrepetibilidade dos valores
alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa”.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
