Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072865-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS
INEXISTENTES. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE.
REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. No que tange à concessão da aposentadoria especial pelo cumprimento de 25 (vinte e cinco)
anos de labor em condições adversas, tal pretensão não consta da petição inicial e nem das
razões de apelação, sendo inadmissível a alteração do pedido nesta fase processual, a teor do
art. 329 do CPC.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos
embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072865-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ADEMIR ROBERTO PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CHILIGA - SP288300-N, JOSIMAR LEANDRO
MANZONI - SP288298-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072865-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: ADEMIR ROBERTO PEREIRA
Advogados do(a) EMBARGANTE: JULIANA CHILIGA - SP288300-N, JOSIMAR LEANDRO
MANZONI - SP288298-N
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de
embargos de declaração opostos por ADEMIR ROBERTO PEREIRA em face do v. acórdão
proferido, que se encontra assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
VIGILANTE. VIGIA. GUARDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO DESDE A DER. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais, e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1983 e consiste no atestado de capacidade funcional. O autor pede o reconhecimento do
período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que
permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a
idade mínima.
- É possível reconhecer que a parte autora, nascida em 19/08/1965, exerceu atividade como
rurícola - segurado especial de 01/01/1979 a 18/03/1984 e de 22/10/1986 a 18/05/1987.
- O termo inicial foi fixado com base no pedido e na prova oral.
- Foi reconhecido também o período intercalado aos que manteve vínculo empregatício com
registro em CTPS como trabalhador rural.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 02/01/1990 a 30/09/1990,
de 01/11/1990 a 07/10/1995, de 01/10/1995 a 31/01/2000, de 01/02/2000 a 06/02/2001, de
01/02/2001 a 13/01/2004, de 05/07/2004 a 17/01/2005, de 20/01/2005 a 17/11/2016 - em que a
CTPS (ID 8365746 - pág. 09/15 e ID 8365751 - pág. 01/09), os formulários (ID 8365751 - pág. 14
e 21), os perfis profissiográficos previdenciários (ID 8365751 - pág. 16/17, 19/20 e 22/23 e ID
8365755 - pág. 08/09), o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (ID
8365759 pág. 05/06) e o laudo técnico judicial (ID 8365874 - pág. 02/10) informam que o
requerente exerceu a atividade de vigilante/vigia/guarda, portado arma de fogo.
- Tem-se que a categoria profissional de vigilante/vigia/guarda é considerada perigosa, aplicando-
se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de vigilante/vigia/guarda é
inerente à própria atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, somando o labor rural e o trabalho em condições especiais ora reconhecidos,
com a devida conversão, aos demais períodos de labor incontroversos conforme resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado, tendo como certo que a parte autora
somou, até a DER (17/11/2016), mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo
de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da
CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 17/11/2016, momento em que a Autarquia tomou
ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada
pela Autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão incidiu em omissão ao deixar de conceder
o de aposentadoria especial, por se tratar do melhor benefício a que o segurado faz jus, posto
que restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão. Requer
sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, para o fim de sanar a
omissão apontada (ID 89961210).
Regularmente intimado, o INSS deixou de apresentar resposta aos embargos (ID 104918804).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072865-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: ADEMIR ROBERTO PEREIRA
Advogados do(a) EMBARGANTE: JULIANA CHILIGA - SP288300-N, JOSIMAR LEANDRO
MANZONI - SP288298-N
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS
INEXISTENTES. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE.
REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. No que tange à concessão da aposentadoria especial pelo cumprimento de 25 (vinte e cinco)
anos de labor em condições adversas, tal pretensão não consta da petição inicial e nem das
razões de apelação, sendo inadmissível a alteração do pedido nesta fase processual, a teor do
art. 329 do CPC.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos
embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Nos termos do
artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para
sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
Omissão, obscuridade ou contradição alguma se verificam na espécie.
Da simples leitura do v. acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia,
tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos autos.
In casu, o ora embargante ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento do labor rural
executado no período compreendido entre os anos de 1979 e 1987, bem como o exercício de
atividade especial a partir de 1990, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo do benefício.
Tendo a r. sentença julgado improcedente o pedido, o embargante interpôs recurso de apelação
requerendo in verbis:
“ISTO POSTO, espera o recorrente, que a COLENDA CAMARA, dê provimento ao presente
recurso de apelação, para reformando a r. Sentença “a quo”, prolatada, para que a presente
AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA EM CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL E DE
CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL, BEM COMO, COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO
COMUM c/c TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, seja julgada seja julgada totalmente
PROCEDENTE, condenando-se o instituto réu ao pagamento de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, desde a data do requerimento do benefício nº 171.558.327-0, ocorrido em
17/11/2016, com o reconhecimento do tempo rural de 1979 à 1987, bem como o período exercido
em atividade especial, de 1990 até a presente data, haja vista a comprovação do exercício da
profissão com uso contínuo de arma de fogo, conforme retro explicitadas, o qual deverá ser
utilizado todo o tempo apurado para fins de cálculo do benefício em comento, com o consequente
pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas desde a data do requerimento
administrativo, que deverão ser acrescidos de custas processuais, honorários advocatícios e
demais cominações legais. Em assim fazendo a COLENDA CAMARA, terá distribuído a
necessária e tão esperada JUSTIÇA.” (grifei e destaquei)
O v. acórdão embargado deu parcial provimento ao apelo da parte autora para, “reconhecendo o
labor rural como segurado especial nos períodos de 01/01/1979 a 18/03/1984 e de 22/10/1986 a
18/05/1987, bem como o trabalho em condições especiais de 02/01/1990 a 30/09/1990, de
01/11/1990 a 07/10/1995, de 01/10/1995 a 31/01/2000, de 01/02/2000 a 06/02/2001, de
01/02/2001 a 13/01/2004, de 05/07/2004 a 17/01/2005, de 20/01/2005 a 17/11/2016, conceder ao
requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 17/11/2016 e
fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.”
Na espécie, o voto condutor deixou consignado que “Feitos os cálculos, somando o labor rural e o
trabalho em condições especiais ora reconhecidos, com a devida conversão, aos demais
períodos de labor incontroversos conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição juntado, tendo como certo que a parte autora somou, até a DER (17/11/2016), mais
de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as
regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.”
Com efeito, no que tange à concessão da aposentadoria especial pelo cumprimento de 25 (vinte
e cinco) anos de labor em condições adversas, tal pretensão não consta da petição inicial e nem
das razões de apelação, sendo inadmissível a alteração do pedido nesta fase processual, a teor
do art. 329 do CPC.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Não serão considerados os documentos coligidos aos embargos de declaração, uma vez que
a demonstração de fatos já existentes à época do aforamento judicial não se inclui na regra
excepcional que admite a juntada de documentos em momento diverso ao do ingresso com a
demanda. Com efeito, de todo imprópria a juntada do documento nesta avançada fase
processual, na medida em que o mesmo não se destina a fazer prova de fatos ocorridos depois
dos articulados, ou mesmo para contrapô-lo aos que foram produzidos, a contento do disposto
nos artigos 396 e 397 e do CPC/73 (arts. 434 e 435 CPC).
3 - O embargante pretende, em verdade, suprir deficiência do conjunto probatório, inadmissível
neste momento processual.
4 - Ademais, como salientado no aresto embargado, o juiz deve se ater aos limites do pedido e,
tendo a parte autora, ora embargante, requerido expressamente o reconhecimento da
especialidade até 03/10/1986 a 27/06/2011, o pleito de enquadramento do labor especial até a
DER (09/04/2012) afigura-se alteração do pedido, a qual é vedada pela legislação processual
após o saneamento do feito, ante à estabilização da demanda.
5 - Por fim, considerando que não foi concedida a conversão inversa, nem a transformação do
beneplácito em aposentadoria especial, de rigor a fixação da sucumbência recíproca.
6 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
7 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.”
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1960650 - 0010123-93.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela isenção da Autarquia Federal quanto ao pagamento das custas processuais,
excetuando as despesas em reembolso.
- Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta E. Turma, a
serem pagos pela Autarquia Federal, razão pela qual não merece reparos.
- No que tange a reafirmação da DER, para a concessão do benefício pela “fórmula 85/90”, tal
pedido não consta na exordial, sendo que nesta fase processual não é possível a sua alteração.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006268-67.2016.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/10/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 21/10/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- É inadmissível a alteração do pedido inicial, em sede recursal, nos termos do artigo 329, inciso I,
do CPC/2015 (art. 294 do Codex anterior), razão pela qual não se conhece do recurso quanto ao
pleito de reconhecimento da atividade urbana.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é
assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada
pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos
requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência
social.
- Não restando comprovada a condição de segurada especial da parte autora, incabível o
reconhecimento pretendido para fins previdenciário.
- Não preenchidos os requisitos, não faz jus a parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição vindicada.
- Apelação conhecida em parte e improvida.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2040530 - 0004726-
46.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019)
Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada
eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou
demonstrado.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da
matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em
Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao
entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero
inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum,
o que é inviável nesta seara recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022
DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do
julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que
desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de
assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do
referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos
declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em
rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.
3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os
interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão
da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos
embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil.
Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de
recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo
Civil, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdãoos elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade".
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS
INEXISTENTES. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE.
REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. No que tange à concessão da aposentadoria especial pelo cumprimento de 25 (vinte e cinco)
anos de labor em condições adversas, tal pretensão não consta da petição inicial e nem das
razões de apelação, sendo inadmissível a alteração do pedido nesta fase processual, a teor do
art. 329 do CPC.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos
embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
