Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5722210-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS
INEXISTENTES. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. No tocante ao cumprimento da carência, o voto condutor deixou consignado que o “Extrato do
CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora,
em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/09/1985 e os últimos de 06/2017 a 12/2017
(como facultativa).”
3. A matéria ventilada nos aclaratórios não foi suscitada pelo ente previdenciário em sede de
contestação e tampouco trazida à discussão perante esta E. Corte, indicando inovação de tese
em sede de embargos de declaração, o que inadmissível.
4. Em relação à atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso,
restou decidido que “deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado.”
5. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente
infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
6. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos
embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5722210-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LILIAN SILVIA DURCI
Advogado do(a) APELANTE: ANA KELLY DA SILVA NICOLA - SP229374-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5722210-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: LILIAN SILVIA DURCI
Advogado do(a) INTERESSADO: ANA KELLY DA SILVA NICOLA - SP229374-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
face do v. acórdão que se encontra assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA
ADMINISTRATIVA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno de personalidade emocionalmente
instável, com traços impulsivos, borderline e histriônicos, transtorno de pânico e transtorno
depressivo recorrente moderado. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data
de início da doença em 21/07/2011 e data de início da incapacidade em 09/04/2018.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que há incapacidade laborativa apenas temporária.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não
especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer
restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízoa quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia
médica, atestou a incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de atividade
laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo
judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Acrescente-se, ainda, que a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de
incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O auxílio-doença deve ser mantido pelo período mínimo fixado na sentença, devendo o INSS
submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão incidiu em obscuridade e contradição ao
conceder o benefício de incapacidade em favor da parte autora sem a devida observância do
período de carência exigido pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Aduz que a TR deve ser utilizada
como fator de atualização monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, até que o E. Supremo Tribunal Federal module os
efeitos temporais da decisão proferida no RE nº 870.947 que, com repercussão geral
reconhecida, determinou a utilização do IPCA-E para atualização dos débitos fazendários.
Requer sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, para o fim de sanar
a contradição e obscuridade apontadas, bem como prequestionar a matéria para fins recursais
(ID 103039614).
A parte autora apresentou resposta aos embargos alegando que a questão relativa à carência
não foi alegada em contestação pela autarquia, estando preclusa a discussão a respeito.
Sustenta que a aplicação da quanto decidido pelo STF no RE nº 870.947 está em conformidade
com o art. 927, III, do CPC, que impõe aos juízes e tribunais o dever de observância às decisões
emanadas da E. Suprema Corte em matérias de cunho constitucional. Requer a rejeição dos
embargos (ID 123629387).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5722210-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: LILIAN SILVIA DURCI
Advogado do(a) INTERESSADO: ANA KELLY DA SILVA NICOLA - SP229374-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS
INEXISTENTES. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. No tocante ao cumprimento da carência, o voto condutor deixou consignado que o “Extrato do
CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora,
em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/09/1985 e os últimos de 06/2017 a 12/2017
(como facultativa).”
3. A matéria ventilada nos aclaratórios não foi suscitada pelo ente previdenciário em sede de
contestação e tampouco trazida à discussão perante esta E. Corte, indicando inovação de tese
em sede de embargos de declaração, o que inadmissível.
4. Em relação à atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso,
restou decidido que “deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado.”
5. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente
infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
6. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos
embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil.
7. Embargos de declaração rejeitados.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Nos termos do
artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para
sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
Omissão, obscuridade ou contradição alguma se verificam na espécie.
Da simples leitura do v. acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia,
tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração.
In casu, o v. acórdão embargado deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a
r. sentença e conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença, posto que comprovado os
requisitos legais para tanto.
No tocante ao cumprimento da carência, o voto condutor deixou consignado que o “Extrato do
CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora,
em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/09/1985 e os últimos de 06/2017 a 12/2017
(como facultativa).”
A propósito, a matéria ventilada nos aclaratórios não foi suscitada pelo ente previdenciário em
sede de contestação (ID 67806705) e tampouco trazida à discussão perante esta E. Corte,
indicando inovação de tese em sede de embargos de declaração, o que inadmissível. Nesse
sentido:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DIPLOMA ESTRANGEIRO DE CONCLUSÃO DE DOUTORADO. REQUISITOS
PARA VALIDADE NO BRASIL NÃO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO , O QUE AFASTA A ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É indevida inovação recursal , ao veicular tese inédita nos Embargos, revelando o propósito
nitidamente infringente dos Aclaratórios, que objetivam apenas rediscutir a decisão proferida,
como verdadeira manifestação de inconformidade com o resultado do julgamento, o que afasta a
alegação de violação ao art. 535 do CPC.
[...]
4. Agravo Regimental desprovido.”
(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1234825/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535, II, DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 219, § 5º, DO
CPC/73 E 193 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA, EM SEDE DE APELAÇÃO E
DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. TESE RECURSAL, RELATIVA À PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE, SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , EM
2º GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
IV. Na esteira da jurisprudência do STJ, "a questão arguida apenas em sede de embargos de
declaração constitui-se inovação inviável de ser examinada pelo Tribunal de origem, por força do
princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem
pública, que, por sua vez, não prescinde do requisito essencial do prequestionamento para
viabilizar o seu conhecimento na via estreita do recurso especial" (STJ, REsp 1.144.465/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 03/04/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no
REsp 893.784/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de
11/10/2010; AgRg no REsp 1.227.191/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 23/02/2012; REsp 1.032.732/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 03/12/2009.
V. Agravo Regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1459940/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Em relação à atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso,
restou decidido que “deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado.”
Com efeito, a E. Suprema Corte, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as
seguintes teses de repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por
maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso
extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Daí que a questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter
nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real
objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada
eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou
demonstrado.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da
matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em
Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao
entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero
inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum,
o que é inviável nesta seara recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022
DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do
julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que
desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de
assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do
referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos
declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em
rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.
3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os
interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão
da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos
embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil.
Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de
recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo
Civil, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdãoos elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade".
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS
INEXISTENTES. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. No tocante ao cumprimento da carência, o voto condutor deixou consignado que o “Extrato do
CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora,
em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/09/1985 e os últimos de 06/2017 a 12/2017
(como facultativa).”
3. A matéria ventilada nos aclaratórios não foi suscitada pelo ente previdenciário em sede de
contestação e tampouco trazida à discussão perante esta E. Corte, indicando inovação de tese
em sede de embargos de declaração, o que inadmissível.
4. Em relação à atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso,
restou decidido que “deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado.”
5. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente
infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
6. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos
embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil.
7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
