Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007964-70.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente
infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007964-70.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: FRANCISCO BRAZ DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007964-
70.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: FRANCISCO BRAZ DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de
embargos de declaração opostos por FRANCISCO BRAZ DE CARVALHO em face do v. acórdão
proferido (ID 87722955), que se encontra assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO
TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO.EXECUÇÃO DA PARTE
INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES CONTROVERTIDOS.
- O autor, em sede recursal, nos autos da ação de conhecimento, impugnou apenas a questão da
atualização monetária e verba honorária, sendo que o Recurso Especial interposto em face da
matéria foi sobrestado por decisão da Vice-Presidência.
- Inexistência de título executivo, eis que não houve o trânsito em julgado no processo de
conhecimento.
- Exigência constitucional de trânsito em julgado das sentenças judiciárias objeto de cumprimento
por precatórios (1º do art. 100 da CF/88),
- A Resolução nº 458/17 do C. CJF que trata da expedição do ofício requisitório, no art. 8º, inc. XI,
determina expressamente que "o juiz da execução informará, no ofício requisitório", a "data do
trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo de conhecimento".
- A matéria versada nestes autos é distinta da suscitada já em sede deexecução definitiva,
referente à expedição de precatório de valor incontroverso. No julgamento do RESP
2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a
consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que,
segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a
parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União
(Fazenda Pública) ocupar o polo passivona ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/
Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227) -
negritei.
-Inexistindo o título (pela ausência de trânsito em julgado na ação de conhecimento), não é
possível executar a obrigação de fazer, sendo que os valores devidos a título de parcelas em
atraso deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão
determinada.
-Em que pese os anteriores agravos de instrumento nos quais foi deferida a execução provisória
do julgado em questão, cumpre ressaltar que há notícia nestes autos de que os cálculos
apresentados pela Contadoria do Juízoa quoapresentam valores bem abaixo dos cálculos
ofertados pelo INSS - os quais o exequente utilizou-se de parâmetro para o valor incontroverso -
tendo o próprio INSS retificado seus cálculos em momento posterior e reduzido o valor que
entende devido, de modo que não há nem que se falar em valor incontroverso em execução.
- Agravo improvido. Cassado o efeito suspensivo.
Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão incidiu em contradição quando entendeu
pela inexistência de título executivo antes do trânsito em julgado e, por consequência, vedou a
expedição do precatório do valor incontroverso.
Aduz que que o acórdão embargado viola o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal
Federal que, no julgamento do RE nº 573.872/RS, firmou a tese de que a execução provisória de
obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.
Alega que o art. 520 do CPC assegura a possibilidade de execução da parte incontroversa da
sentença na pendência de recurso recebido sem efeito suspensivo e que na hipótese dos autos a
controvérsia discutida em recurso especial versa tão somente sobre os consectários da
condenação.
Requer sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, para o fim de sanar
a contradição apontada, bem como prequestionar a matéria para fins recursais (ID 89898881).
Regularmente intimado, o ente previdenciário não apresentou resposta aos embargos (ID
104842195).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007964-
70.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: FRANCISCO BRAZ DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente
infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Nos termos do
artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para
sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
Omissão, obscuridade ou contradição alguma se verificam na espécie.
Da simples leitura do v. acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia,
tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração.
In casu, o v. acórdão ora embargado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
ora embargante em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício requisitório do
valor incontroverso.
Esta E. Corte reconheceu ao embargante o direito à aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, tendo a parte autora interposto recurso especial contra a decisão na parte que fixou
os critérios de apuração de juros de mora e honorários advocatícios.
Na espécie, o voto condutor deixou fundamentado que “a Resolução nº 458/17 do C. CJF que
trata da expedição do ofício requisitório, no art. 8º, inc. XI, determina expressamente que ‘o juiz
da execução informará, no ofício requisitório", a "data do trânsito em julgado da sentença ou do
acórdão no processo de conhecimento’”.
Restou consignado, ainda, que “o trânsito em julgado somente ocorre após o decurso do prazo do
julgamento do último recurso, tendo em vista a possibilidade de alteração dodecisumem
decorrência, por exemplo, de acolhimento de matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada
de ofício em qualquer grau de jurisdição” e que na hipótese sub judice “não houve o trânsito em
julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é possível executar a obrigação de fazer,
sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso deverão ser objeto de regular
execução de sentença”.
Anotou que “há notícia nestes autos de que os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízoa
quoapresentam valores bem abaixo dos cálculos ofertados pelo INSS - os quais o exequente
utilizou-se de parâmetro para o valor incontroverso - tendo o próprio INSS retificado seus cálculos
em momento posterior e reduzido o valor que entende devido”, concluindo, ao final, pela
inexistência de valor incontroverso nos autos.
De outra parte, tratando-se in casu de execução de quantia certa, espécie de obrigação de dar,
não se aplica a tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 573.872/RS (tema 45),
no sentido de que “a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não
atrai o regime constitucional do precatório”.
Por sua vez, o reconhecimento de repercussão geral pelo E. Supremo Tribunal Federal acerca da
questão constitucional versada nos autos (tema 1032) não é suficiente para alterar a decisão
embargada, pois não se pode dizer que a matéria terá o desfecho pretendido pelo embargante.
A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e
aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente
infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada
eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou
demonstrado.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da
matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em
Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao
entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero
inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum,
o que é inviável nesta seara recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022
DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do
julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que
desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de
assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do
referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos
declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em
rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.
3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os
interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão
da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos
embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil.
Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de
recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo
Civil, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdãoos elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade".
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente
infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
