Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004081-07.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente
infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos
embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004081-07.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE JESUS NUNES MOTA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO LUIZ SARTORIO - SP311167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004081-07.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: MARIA DE JESUS NUNES MOTA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO LUIZ SARTORIO - SP311167-A
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de
embargos de declaração opostos por MARIA DE JESUS NUNES MOTA, em face do v. acórdão
proferido (ID 99797827), que se encontra assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. PENSÃO POR MORTE.
SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido, beneficiário de pensão vitalícia de seringueiro.
- A requerente comprovou ter se casado com o falecido em 12.08.1974. Todavia, a própria autora
declarou, em 2012, que não morava com o marido desde 2004.
- Ainda que a autora e testemunhas afirmem que a autora e o falecido jamais se separaram, a
própria autora declarou à Autarquia, em 2012, que desde 2004 não morava com o marido,
restando configurada uma separação de fato que tornou possível a obtenção de benefício
assistencial pela requerente. Assim, a prova oral colhida encontra-se em descompasso com a
prova documental.
- Os documentos apresentados não permitem concluir, com a necessária certeza, que o casal
residia no mesmo endereço na época da morte. Não foi apresentado qualquer documento que
comprovasse que a autora e o falecido morassem na mesma residência por ocasião do óbito, em
2014.
- Não restou comprovada, portanto, união estável do casal na época da morte.
- Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente,
que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes
mencionados no art. 16, I, da Lei.
- Ocorre que, no caso dos autos, a autora não demonstrou o pagamento de pensão ou a
prestação de qualquer auxílio-financeiro pelo ex-marido. Não houve, assim, comprovação de que
a autora dependesse economicamente dos recursos do ex-marido.
- A pretensão ao benefício deve, então, ser rechaçada, também sob este aspecto.- Não
comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício requerido, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de obscuridade e contradição no v. acórdão.
Aduz que se deve observar que os endereços são controvertidos, já que onde residia com o
marido era uma ocupação e não existia endereço para correspondência, sendo que a ocupação
tomou forma de bairro somente em 2017 e as testemunhas em juízo comprovaram que ela vivia
com o marido na mesma casa desde quando veio morar em Campinas. Aduz, ainda, que não
consta nos autos nenhuma prova que comprova a sua separação de fato com o marido e que não
tenha provado a sua dependência econômica. Afirma que a certidão de casamento faz presumir a
dependência econômica, sendo que as testemunhas confirmam que ela nunca se separou do
marido. Ressalta que a declaração que consta no PA de que estava separada do marido desde
2004 foi um equívoco, se é que realmente fez tal declaração. Frisa ser analfabeta, sendo que o
documento que assinou nos autos do PA por não ter sido matéria de verificação de veracidade
nos presentes autos, não pode ser usado para afastar o seu direito, ressaltando que confirmou
em juízo que viveu com o marido até o seu falecimento. Aduz, ainda, que a certidão de
casamento é prova mais que suficiente da sua dependência econômica, levando-se em
consideração o fato de ser idosa e possuir limitações físicas severas, além de ser analfabeta e
viver no meio rural. Conclui que caso tenha assinado fato narrado diferente da realidade, o que é
plenamente possível, já que não consegue ler, teria o INSS que apurar o erro ou até suposta
fraude na concessão do benefício.
Requer “o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para reconhecer as
obscuridades e contradição apontadas. Para efeito de prequestionamento, requer que Vossas
Excelências se manifestem sobre todos os pontos e matérias que deveriam ser decididos e
enfrentados, conforme manifestações exaradas acima.”
Sem contrarrazões (ID 123512479).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004081-07.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: MARIA DE JESUS NUNES MOTA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO LUIZ SARTORIO - SP311167-A
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente
infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos
embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Nos termos do
artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para
sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
Contradição e obscuridade alguma se verificam na espécie.
Da simples leitura do v. acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia,
tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração.
In casu, o v. acórdão ora embargado deu provimento ao apelo da autarquia para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento das custas e
dos honorários advocatícios que fixou em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto
no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, tendo cassado a
tutela antecipada, devendo ser cessado o pagamento da pensão, caso já iniciado, e restabelecido
o pagamento do amparo social ao idoso anteriormente recebido pela autora, por entender que,
não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício requerido,
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Na espécie, o voto condutor deixou consignado que na hipótese dos autos, a parte autora
apresentou documentos, destacando-se: documentos de identificação da autora, nascida em
02.03.1940; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 12.08.1974; certidão
de óbito do marido da autora, ocorrido em20.09.2014, aos 89 anos de idade – a declarante do
documento foi a filha, que informou, quanto ao falecido, estado civil de casado e residência
naRua 17, n. 461, Núcleo Res. Nossa Senhora Aparecida, Campinas, SP, mesmo endereço
residencial da declarante; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo,
formulado pela autora em 10.10.2014; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido
recebeu pensão vitalícia de seringueiro de 23.10.1991 até a morte, e mantinha então endereço
cadastral naR. Dezessete, 12, Cx. 10, Campinas; cópia do processo administrativo, verificando-se
que, ao requerer a pensão, a autora informou residir naR. Dezessete, 7, Campinas; extrato do
sistema Dataprev indicando que a autora vem recebendo amparo social ao idoso desde
27.08.2012, possuindo endereço cadastral naR. Ernesto Frigo, 07, Campinas.
Aduziu que o INSS apresentou cópias extraídas do requerimento de amparo social ao idoso
formulado pela autora, destacando-se uma declaração de próprio punho, com data 20.12.2012,
na qual a autora afirma quenão mora com o marido desde 2004.
Acrescentou que foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora e o marido viviam
juntos, no mesmo local, desde 2001, junto com uma filha e uma neta, e nunca se separaram,
sendo que em juízo a autora declarou não se lembrar de ter prestado a declaração acima
mencionada.
No caso dos autos, afirmou que a requerente comprovou ter se casado com o falecido em
12.08.1974, embora a própria autora tenha declarado, em 2012, que não morava com o marido
desde 2004.
Aduziu que, ainda que a autora e testemunhas afirmem que a autora e o falecido jamais se
separaram, a própria autora declarou à Autarquia, em 2012, que desde 2004 não morava com o
marido, restando configurada uma separação de fato que tornou possível a obtenção de benefício
assistencial pela requerente. Assim, afirmou que a prova oral colhida encontra-se em
descompasso com a prova documental.
Frisou que os documentos apresentados não permitem concluir, com a necessária certeza, que o
casal residia no mesmo endereço na época da morte, sendo que não foi apresentado qualquer
documento que comprovasse que a autora e o falecido morassem na mesma residência por
ocasião do óbito, em 2014.
Concluiu que não restou comprovada, portanto, união estável do casal na época da morte.
Prosseguindo, nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, afirmou que o cônjuge divorciado
ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições
com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei.
Ocorre que, no caso dos autos, aduziu que a autora não demonstrou o pagamento de pensão ou
a prestação de qualquer auxílio-financeiro pelo ex-marido e, não houve, assim, comprovação de
que a autora dependesse economicamente dos recursos do ex-marido.
Acrescentou que a pretensão ao benefício deve, então, ser rechaçada, também sob este aspecto.
A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e
aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente
infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada
eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou
demonstrado.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da
matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em
Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao
entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero
inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum,
o que é inviável nesta seara recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022
DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do
julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que
desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de
assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do
referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos
declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em
rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.
3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os
interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão
da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos
embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil.
Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de
recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo
Civil, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdãoos elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade".
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente
infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos
embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
