Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5741849-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente
infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos
embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5741849-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE APARECIDA GONCALVES CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5741849-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: NEIDE APARECIDA GONCALVES CORDEIRO
Advogado do(a) INTERESSADO: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
face do v. acórdão proferido, que se encontra assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CARACTERIZADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. NECESSIDADE
DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em
nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 02/06/1997 e o último de
15/02/2016 a 31/03/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 25/04/2017 a
25/11/2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento, em 21/11/2017, de pedido de prorrogação de
auxílio-doença.
- A parte autora, empregada doméstica, atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de lesão de menisco lateral de joelho
direito, que causa dores para flexão da articulação acometida e também dor ao ficar muito tempo
em pé e andar longas distâncias. O tratamento é cirúrgico e pode devolver a capacidade laboral
da autora. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da
incapacidade em 29/09/2017.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pela parte autora
acarretam incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízoa quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora, que, após perícia médica,
atestou a incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de atividade laborativa,
revelando-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente
o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a autarquia não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos
complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única
pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em
cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
25/11/2017 e ajuizou a demanda em 01/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa
(26/11/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até
decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia
antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão
judicial em sentido contrário.
- Ante a manutenção da tutela antecipada, resta prejudicado o pedido de devolução dos valores
recebidos a este título.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão incidiu em omissão, contradição e
obscuridade ao estabelecer que o benefício do auxílio-doença deverá ser mantido até o trânsito
em julgado da ação ou até decisão judicial em sentido contrário, em violação aos §§ 8º e 9º do
art. 60 da Lei nº 8.213/91. Aduz que o auxílio-doença pressupõe a incapacidade laborativa
temporária do segurado, do que decorre a necessidade de se efetuarem revisões administrativas
para verificação da manutenção dessa condição. Afirma que os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº
8.213/91, introduzidos pela MP nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, estabelecem que,
quando não for fixado pelo juiz, o prazo inicial de duração do auxílio-doença será de 120 dias,
passível de prorrogação, a pedido do segurado, mediante realização de perícia médica pelo
INSS, não se exigindo autorização do Poder Judiciário para cessar os pagamentos.
Requer sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, para o fim de sanar
omissão, contradição e obscuridade apontadas, bem como prequestionar a matéria para fins
recursais (ID 106502888).
Regularmente intimada, a parte autora deixou de apresentou resposta aos embargos (ID
123204925).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5741849-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: NEIDE APARECIDA GONCALVES CORDEIRO
Advogado do(a) INTERESSADO: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente
infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos
embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Nos termos do
artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para
sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
Omissão, obscuridade ou contradição alguma se verificam na espécie.
Da simples leitura do v. acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia,
tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração.
In casu, o v. acórdão embargado deu parcial provimento à apelação do ente previdenciário para
alterar o termo inicial do benefício e determinar a manutenção do auxílio-doença até o trânsito em
julgado da ação, ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte
autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
Na espécie, o voto condutor deixou consignado que a questão relativa ao termo final do auxílio-
doença é disciplinada pelo art. 62 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017).
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017).”
Asseverou que “Da leitura do mencionado artigo é possível extrair-se que o benefício é devido
enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término
da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e
qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.”
Por fim, assentou que “tendo em vista que se espera certo transcurso de tempo até que haja a
recuperação da parte autora, o auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da
presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte
autora a nova perícia antes de cessar o benefício.”
A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e
aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente
infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada
eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou
demonstrado.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da
matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em
Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao
entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero
inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum,
o que é inviável nesta seara recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022
DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do
julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que
desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de
assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do
referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos
declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em
rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.
3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os
interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão
da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos
embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil.
Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de
recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo
Civil, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdãoos elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade".
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente
infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos
embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
