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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. TRF3. 5031317-37.2022.4.03.0000...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:23:57

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica (ponto) sobre a qual deveria se manifestar, não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. E a contradição que autoriza a oposição dos embargos ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. Na singularidade dos autos, o acórdão embargado enfrentou expressa e fundamentadamente a questão suscitada nos embargos – violação manifesta a norma jurídica -, permitindo a exata compreensão do que fora decidido: o julgado rescindendo não violou a norma jurídica extraída dos dispositivos apontados na exordial desta rescisória. Não há que se falar em violação aos dispositivos que estabelecem a reserva de plenário, pois o julgado embargado não reconheceu a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 29, §3° e 33, da Lei 8.213/91, mas apenas assentou a inaplicabilidade destes ao caso dos autos. A decisão não é omissa nem obscura, exsurgindo cristalino que o embargante, não se conformando com o entendimento adotado no julgado atacado, busca, a pretexto de sanar vícios integrativos do julgado, rediscutir os critérios de julgamento adotado, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5031317-37.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 03/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031317-37.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: REA SYLVIA TIDEI AMARAL

Advogado do(a) REU: JOMARBE CARLOS MARQUES BESERRA - SP77517-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031317-37.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: REA SYLVIA TIDEI AMARAL

Advogado do(a) REU: JOMARBE CARLOS MARQUES BESERRA - SP77517-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta C. Seção.

Sustenta o INSS que o acórdão seria omisso e obscuro no que se refere ao disposto nos artigos 29, §2º, 33 e 41, §3º da lei 8.213/91, violando o disposto nos artigos 5º, “caput”, I, XXXV, 195, parágrafo 5º e 201, da Constituição Federal, 2º e 6º, da Lei De Introdução Às Normas Do Direito Brasileiro, 966, V, do Código De Processo Civil.

Aduz, ainda, que “o v. aresto embargado, ao limitar a eficácia das regras trazidas pelos artigos 29, §2º e 33, da Lei 8.213/91, aos benefícios concedidos aos segurados, excluído os benefícios pagos aos seus dependentes, acabou por declarar a inconstitucionalidade das mencionadas regras, sem redução de texto”, violando a regra da reserva de plenário – artigo 97, da Constituição Federal – Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal – artigos 927, II, 948 e 949 do Código De Processo Civil.

A parte embargada, intimada, apresentou resposta.

É o relatório. 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031317-37.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: REA SYLVIA TIDEI AMARAL

Advogado do(a) REU: JOMARBE CARLOS MARQUES BESERRA - SP77517-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os pressupostos recursais para a sua admissibilidade.

No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido.

A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).

A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica (ponto) sobre a qual deveria se manifestar, não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.

Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.

A contradição que autoriza a oposição dos declaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.

Na singularidade dos autos, o acórdão embargado enfrentou expressa e fundamentadamente a questão suscitada nos embargos – violação manifesta a norma jurídica -, permitindo a exata compreensão do que fora decidido: o julgado rescindendo não violou a norma jurídica extraída dos dispositivos apontados na exordial desta rescisória.

Isso é o que se infere do seguinte trecho do julgado atacado:

Postas tais premissas, entendo que a pretensão deduzida pelo INSS não comporta acolhida.

No caso dos autos, à pensão por morte sub judice aplica-se a legislação vigente no momento do óbito do seu instituidor, ocorrido em 01.11.1994, quando o artigo 75 da Lei 8.213/91 ostentava a seguinte redação:

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:

a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).

b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho.

Tal dispositivo de lei foi alterado em 1995, quando passou a prever o seguinte:

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta lei.               (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Por fim, o artigo 75 da Lei 8.213/91 foi alterado em 1997, quando passou a dispor o seguinte:

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.       (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)  

Do histórico legislativo acima, penso ser lícito concluir que, segundo a redação originária do artigo 75 da Lei 8.213/91, o valor da pensão por morte seria calculado tomando-se por base (a) o valor da aposentadoria por invalidez que o respectivo instituídos recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento; ou o (b) salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento decorresse de acidente do trabalho.

Considerando que, no caso em tela, o instituidor da pensão estava percebendo aposentadoria por invalidez acidentária, tem-se que a pensão por morte objeto da lide deveria ser calculada com base no valor da referida aposentadoria, na forma estabelecida no artigo 75, alínea “a”, da Lei 8.213/91, então vigente.

Vale destacar que, à época do óbito, a legislação de regência não estabelecia que o valor do benefício de pensão por morte deveria ser limitado ao valor do salário de benefício do respectivo instituidor, sendo certo que tal limitação só passou a existir a partir da Lei 9.032/95, a qual, como visto, alterou o disposto no artigo 75 da Lei 8.213/91, a fim de nele fazer referência ao artigo 33 do mesmo diploma, o qual, de sua vez, faz alusão ao teto previdenciário.

Nessa quadra, tem-se que a decisão rescindenda, ao afastar a limitação do valor da pensão por morte concedida da ré ao teto previdenciário, encontra amparo no direito adquirido pela ré, na forma do artigo 75 da Lei 8.213/91 vigente no momento do óbito do instituidor da pensão.

Por outro lado, não me parece que a decisão rescindenda vulnere os dispositivos apontados na exordial.

Não diviso violação ao artigo 29, §2° da Lei 8.213/91, o qual estabelece que “O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício”.

Sucede que, conforme antes exposto, na situação dos autos, a base de cálculo da pensão por morte é o valor do benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo instituidor da pensão no momento do seu óbito, de modo que o valor do “salário-de-benefício” é irrelevante para o deslinde da controvérsia.

Da mesma forma, não procede a alegação de contrariedade ao disposto no artigo 33 da Lei 8.213/91, o qual estabelece o seguinte:

Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

Ocorre que tal dispositivo versa expressamente sobre a renda mensal dos benefícios concedidos ao segurado, não fazendo expressa alusão aos benefícios concedidos aos seus dependentes, como a pensão por morte.

Por derradeiro, não procede a alegação de violação ao artigo 41, §3°, da Lei 8.213/91 – “Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos” – nem ao artigo 5º, XXXVI da CF/88 – “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” -, notadamente porque tais dispositivos ressalvam o direito adquirido, exatamente o que foi levado a efeito pela decisão rescindenda.

Em suma, do que foi antes exposto, constata-se que, no momento do óbito do instituidor da pensão sub judice, a legislação de regência não previa um teto para tal benefício, de sorte que a decisão rescindenda, ao afastar a sujeição deste ao teto previdenciário, observou a legislação aplicável à espécie e o direito adquirido da ré.

Por conseguinte, não procede a alegação do INSS de que o julgado atacado violaria o disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 29, §2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/91, na redação vigente à época do óbito, mas sim que referido decisum está em total conformidade com o quanto estabelecido no artigo 75 da Lei 8.213/91 e no artigo 5º, XXXVI da CF/88.

Logo, de rigor a improcedência do pedido de rescisão do julgado.

Por outro lado, não há que se falar em violação aos dispositivos que estabelecem a reserva de plenário, pois o julgado embargado não reconheceu a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 29, §3° e 33, da Lei 8.213/91, mas apenas assentou a inaplicabilidade destes ao caso dos autos.

Pelo exposto, não procede a alegação de omissão e obscuridade, exsurgindo cristalino que o embargante, não se conformando com o entendimento adotado no julgado atacado, busca, a pretexto de sanar vícios integrativos do julgado, rediscutir os critérios de julgamento adotado, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.

A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).

A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica (ponto) sobre a qual deveria se manifestar, não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.

Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.

E a contradição que autoriza a oposição dos embargos ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.

Na singularidade dos autos, o acórdão embargado enfrentou expressa e fundamentadamente a questão suscitada nos embargos – violação manifesta a norma jurídica -, permitindo a exata compreensão do que fora decidido: o julgado rescindendo não violou a norma jurídica extraída dos dispositivos apontados na exordial desta rescisória.

Não há que se falar em violação aos dispositivos que estabelecem a reserva de plenário, pois o julgado embargado não reconheceu a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 29, §3° e 33, da Lei 8.213/91, mas apenas assentou a inaplicabilidade destes ao caso dos autos.

A decisão não é omissa nem obscura, exsurgindo cristalino que o embargante, não se conformando com o entendimento adotado no julgado atacado, busca, a pretexto de sanar vícios integrativos do julgado, rediscutir os critérios de julgamento adotado, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração.

Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
DESEMBARGADORA FEDERAL

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