
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031317-37.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: REA SYLVIA TIDEI AMARAL
Advogado do(a) REU: JOMARBE CARLOS MARQUES BESERRA - SP77517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031317-37.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: REA SYLVIA TIDEI AMARAL
Advogado do(a) REU: JOMARBE CARLOS MARQUES BESERRA - SP77517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta C. Seção.
Sustenta o INSS que o acórdão seria omisso e obscuro no que se refere ao disposto nos artigos 29, §2º, 33 e 41, §3º da lei 8.213/91, violando o disposto nos artigos 5º, “caput”, I, XXXV, 195, parágrafo 5º e 201, da Constituição Federal, 2º e 6º, da Lei De Introdução Às Normas Do Direito Brasileiro, 966, V, do Código De Processo Civil.
Aduz, ainda, que “o v. aresto embargado, ao limitar a eficácia das regras trazidas pelos artigos 29, §2º e 33, da Lei 8.213/91, aos benefícios concedidos aos segurados, excluído os benefícios pagos aos seus dependentes, acabou por declarar a inconstitucionalidade das mencionadas regras, sem redução de texto”, violando a regra da reserva de plenário – artigo 97, da Constituição Federal – Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal – artigos 927, II, 948 e 949 do Código De Processo Civil.
A parte embargada, intimada, apresentou resposta.
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031317-37.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: REA SYLVIA TIDEI AMARAL
Advogado do(a) REU: JOMARBE CARLOS MARQUES BESERRA - SP77517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os pressupostos recursais para a sua admissibilidade.
No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido.
A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica (ponto) sobre a qual deveria se manifestar, não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.
A contradição que autoriza a oposição dos declaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
Na singularidade dos autos, o acórdão embargado enfrentou expressa e fundamentadamente a questão suscitada nos embargos – violação manifesta a norma jurídica -, permitindo a exata compreensão do que fora decidido: o julgado rescindendo não violou a norma jurídica extraída dos dispositivos apontados na exordial desta rescisória.
Isso é o que se infere do seguinte trecho do julgado atacado:
Postas tais premissas, entendo que a pretensão deduzida pelo INSS não comporta acolhida.
No caso dos autos, à pensão por morte sub judice aplica-se a legislação vigente no momento do óbito do seu instituidor, ocorrido em 01.11.1994, quando o artigo 75 da Lei 8.213/91 ostentava a seguinte redação:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:
a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).
b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho.
Tal dispositivo de lei foi alterado em 1995, quando passou a prever o seguinte:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Por fim, o artigo 75 da Lei 8.213/91 foi alterado em 1997, quando passou a dispor o seguinte:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Do histórico legislativo acima, penso ser lícito concluir que, segundo a redação originária do artigo 75 da Lei 8.213/91, o valor da pensão por morte seria calculado tomando-se por base (a) o valor da aposentadoria por invalidez que o respectivo instituídos recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento; ou o (b) salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento decorresse de acidente do trabalho.
Considerando que, no caso em tela, o instituidor da pensão estava percebendo aposentadoria por invalidez acidentária, tem-se que a pensão por morte objeto da lide deveria ser calculada com base no valor da referida aposentadoria, na forma estabelecida no artigo 75, alínea “a”, da Lei 8.213/91, então vigente.
Vale destacar que, à época do óbito, a legislação de regência não estabelecia que o valor do benefício de pensão por morte deveria ser limitado ao valor do salário de benefício do respectivo instituidor, sendo certo que tal limitação só passou a existir a partir da Lei 9.032/95, a qual, como visto, alterou o disposto no artigo 75 da Lei 8.213/91, a fim de nele fazer referência ao artigo 33 do mesmo diploma, o qual, de sua vez, faz alusão ao teto previdenciário.
Nessa quadra, tem-se que a decisão rescindenda, ao afastar a limitação do valor da pensão por morte concedida da ré ao teto previdenciário, encontra amparo no direito adquirido pela ré, na forma do artigo 75 da Lei 8.213/91 vigente no momento do óbito do instituidor da pensão.
Por outro lado, não me parece que a decisão rescindenda vulnere os dispositivos apontados na exordial.
Não diviso violação ao artigo 29, §2° da Lei 8.213/91, o qual estabelece que “O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício”.
Sucede que, conforme antes exposto, na situação dos autos, a base de cálculo da pensão por morte é o valor do benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo instituidor da pensão no momento do seu óbito, de modo que o valor do “salário-de-benefício” é irrelevante para o deslinde da controvérsia.
Da mesma forma, não procede a alegação de contrariedade ao disposto no artigo 33 da Lei 8.213/91, o qual estabelece o seguinte:
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Ocorre que tal dispositivo versa expressamente sobre a renda mensal dos benefícios concedidos ao segurado, não fazendo expressa alusão aos benefícios concedidos aos seus dependentes, como a pensão por morte.
Por derradeiro, não procede a alegação de violação ao artigo 41, §3°, da Lei 8.213/91 – “Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos” – nem ao artigo 5º, XXXVI da CF/88 – “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” -, notadamente porque tais dispositivos ressalvam o direito adquirido, exatamente o que foi levado a efeito pela decisão rescindenda.
Em suma, do que foi antes exposto, constata-se que, no momento do óbito do instituidor da pensão sub judice, a legislação de regência não previa um teto para tal benefício, de sorte que a decisão rescindenda, ao afastar a sujeição deste ao teto previdenciário, observou a legislação aplicável à espécie e o direito adquirido da ré.
Por conseguinte, não procede a alegação do INSS de que o julgado atacado violaria o disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 29, §2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/91, na redação vigente à época do óbito, mas sim que referido decisum está em total conformidade com o quanto estabelecido no artigo 75 da Lei 8.213/91 e no artigo 5º, XXXVI da CF/88.
Logo, de rigor a improcedência do pedido de rescisão do julgado.
Por outro lado, não há que se falar em violação aos dispositivos que estabelecem a reserva de plenário, pois o julgado embargado não reconheceu a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 29, §3° e 33, da Lei 8.213/91, mas apenas assentou a inaplicabilidade destes ao caso dos autos.
Pelo exposto, não procede a alegação de omissão e obscuridade, exsurgindo cristalino que o embargante, não se conformando com o entendimento adotado no julgado atacado, busca, a pretexto de sanar vícios integrativos do julgado, rediscutir os critérios de julgamento adotado, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica (ponto) sobre a qual deveria se manifestar, não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.
E a contradição que autoriza a oposição dos embargos ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
Na singularidade dos autos, o acórdão embargado enfrentou expressa e fundamentadamente a questão suscitada nos embargos – violação manifesta a norma jurídica -, permitindo a exata compreensão do que fora decidido: o julgado rescindendo não violou a norma jurídica extraída dos dispositivos apontados na exordial desta rescisória.
Não há que se falar em violação aos dispositivos que estabelecem a reserva de plenário, pois o julgado embargado não reconheceu a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 29, §3° e 33, da Lei 8.213/91, mas apenas assentou a inaplicabilidade destes ao caso dos autos.
A decisão não é omissa nem obscura, exsurgindo cristalino que o embargante, não se conformando com o entendimento adotado no julgado atacado, busca, a pretexto de sanar vícios integrativos do julgado, rediscutir os critérios de julgamento adotado, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL