Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. TRF3. 0008968-48.2015....

Data da publicação: 09/07/2020, 09:34:13

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão. 2. No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados. O v. acórdão estabeleceu que, para efeito de concessão de salário-maternidade, no que tange à comprovação de atividade rural, se admite como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural. 3. Consoante jurisprudência assentada nesta Corte, não existe obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento. 4. Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2048047 - 0008968-48.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008968-48.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.008968-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156608 FABIANA TRENTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:FABIANE ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO:SP294230 ELEN FRAGOSO PACCA
No. ORIG.:13.00.00007-8 1 Vr IGUAPE/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados.
O v. acórdão estabeleceu que, para efeito de concessão de salário-maternidade, no que tange à comprovação de atividade rural, se admite como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural.
3. Consoante jurisprudência assentada nesta Corte, não existe obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
4. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 05/09/2017 14:30:52



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008968-48.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.008968-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156608 FABIANA TRENTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:FABIANE ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO:SP294230 ELEN FRAGOSO PACCA
No. ORIG.:13.00.00007-8 1 Vr IGUAPE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, em face do acórdão de fl. 119 e verso, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento dos filhos, em 14.04.2009 e 03.06.2013 (fls.16/17); em que consta a sua qualificação como do lar e seu companheiro lavrador; sua própria certidão de nascimento (fl. 18) fazendo menção à qualidade de lavrador de seu genitor, e de dona de casa de sua mãe; e declaração de filiação de seu companheiro à Colônia de Pescadores "Veiga Miranda", entre 02.12.2003 e 20.06.2006, bem como carteira de pescador artesanal, expedida em 02.12.2003.
4- No decorrer do feito, a prova oral corroborou a documentação juntada, sendo conclusivos acerca do exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, tendo se mudado após o casamento com o marido e filhos para outra região rural, onde atuaria na lavoura, inclusive no período de gravidez.
5- Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
6- Recurso do INSS não provido."

Aduz o embargante que o v. acórdão é contraditório, uma vez que embora tenha constatado que a prova dos autos é conclusiva acerca do exercício de atividade rural pela autora", os documentos por ela juntados comprovam que ela é do lar (certidões de nascimento de seus dois filhos).

Além disso, se o marido da autora é pescador, não é possível reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, tal qual pretendido.

Pleiteia, desse modo, o provimento dos embargos, sanando-se o vício alegado.
É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 09/08/2017 15:46:47



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008968-48.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.008968-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156608 FABIANA TRENTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:FABIANE ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO:SP294230 ELEN FRAGOSO PACCA
No. ORIG.:13.00.00007-8 1 Vr IGUAPE/SP

VOTO

São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC de 1973.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses, acrescenta o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material.

Trata-se de recurso que têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados.
O v. acórdão estabeleceu que, para efeito de concessão de salário-maternidade, no que tange à comprovação de atividade rural, se admite como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural.
Constou do voto:

"Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento dos filhos, em 14.04.2009 e 03.06.2013 (fls.16/17); em que consta a sua qualificação como do lar e seu companheiro lavrador; sua própria certidão de nascimento (fl. 18) fazendo menção à qualidade de lavrador de seu genitor, e de dona de casa de sua mãe; e declaração de filiação de seu companheiro à Colônia de Pescadores "Veiga Miranda", entre 02.12.2003 e 20.06.2006, bem como carteira de pescador artesanal, expedida em 02.12.2003.
No decorrer do feito, a prova oral corroborou a documentação juntada, sendo conclusivos acerca do exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, tendo se mudado após o casamento com o marido e filhos para outra região rural, onde atuaria na lavoura, inclusive no período de gravidez."
De fato, a testemunha Maria do Carmo Silva, informou conhecer a apelada há anos, quando morava com seus pais na zona rural, trabalhando no plantio e colheita, por exemplo, de alface, tendo se mudado após o nascimento dos filhos para outra região rural, ainda atuando na lavoura.
De qualquer sorte, consoante bem estabeleceu o parecer ministerial de fl. 112, restou comprovada a condição de segurada especial da requerente, nos termos do art. 11, VII, "b" da Lei n.º 8.213/91, uma vez que, na zona rural, a maioria dos serviços são prestados de modo informal e muitos trabalham em regime de economia familiar.
Consoante jurisprudência assentada nesta Corte, não existe obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
A propósito, confira-se:

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido condicionou a utilização do sistema Bacen Jud, tanto para a obtenção de informações quanto para o bloqueio de numerário, ao esgotamento de outras condutas ou meios para atingir o fim colimado, indeferindo, por fim, a medida, porque não efetuadas, pelo exequente, todas as diligências de praxe contra a pessoa jurídica executada, bem como contra o sócio-gerente incluso na demanda.
4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda que o objetivo seja preencher os requisitos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
5. Embargos não providos.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0040331-24.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).

Válida, por pertinente, a referência do eminente THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", p. 515, 2011, Saraiva), que, em nota ao artigo 458, cita:

"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14)"
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 09/08/2017 15:46:50



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora