Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000136-96.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO
CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE VALORES SUPERIORES AOS
APONTADOS COMO DEVIDOS PELO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. PARECER DA
CONTADORIA DESTA CORTE. CARACTERIZADO JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRINCÍPIO
DA ADSTRIÇÃO. REDUÇÃO DO JULGADO AOS LIMITES DO PEDIDO EXORDIAL.
- Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como
para corrigir erro material.
- No caso dos autos, o acórdão proferido por esta Turma manteve a sentença que julgou
parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela autarquia, homologando os
cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de 1º grau, no importe de R$ 131.731,96, atualizado
até 03/2013. Consoante informações prestadas pela Seção de Cálculos deste Tribunal, o valor
aferido pela Contadoria Judicial de 1º grau supera aquele apontado como devido pelo segurado
(R$ 118.451,44, atualizado até 10/2012). Ao reposicionar o montante aferido pelo segurado, para
03/2013 (data dos cálculos elaborados pela Contadoria de 1º grau), a Contadoria Judicial informa
que o valor total corresponde a R$ 121.015,33, esclarecendo, para tanto, que a divergência entre
os valores apontados pelo exequente e aqueles apontados como devidos pela Contadoria de 1º
grau refere-se à RMI, in verbis: os valores aferidos diferem em razão de que a Contadoria Judicial
de 1º considerou nos seus cálculos uma RMI no valor de R$ 1.120,96 (id 87974880 - Pág. 23)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enquanto o segurado outra de R$ 1.020,87 (id 87974879 - Pág. 100/101), isso porque o primeiro
utilizou um coeficiente de cálculo de 100% enquanto o segundo outro de 91%.
- Em atenção ao princípio da adstrição, há de se limitar o julgado aos limites do pedido exordial,
sob pena de julgamento ultra petita, devendo a execução prosseguir pelos valores apurados pela
exequente (R$ 118.451,44, atualizado até 10/2012, correspondente a R$ 121.015,33, atualizado
até 03/2013).
- Embargos de declaração providos.
prfernan
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000136-96.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
APELADO: NATHALIA SILVA PIMENTEL, ROGERIO LUIZ LIMA PIMENTEL
Advogado do(a) APELADO: WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443-A
Advogado do(a) APELADO: WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ROGERIO LUIZ LIMA PIMENTEL
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA -
SP244443-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000136-96.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
APELADO: NATHALIA SILVA PIMENTEL, ROGERIO LUIZ LIMA PIMENTEL
Advogado do(a) APELADO: WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443-A
Advogado do(a) APELADO: WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ROGERIO LUIZ LIMA PIMENTEL
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA -
SP244443-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face
do acórdão de ID nº 13131114, que negou provimento aos embargos de declaração opostos
pelo embargante.
Alega o embargante, em síntese, que o acolhimento do cálculo elaborado pela Contadoria
Judicial caracteriza julgamento ultra petita.
Nesse sentido, o embargante aduz, in verbis: "Pela decisão embargada constou que não houve
condenação ultra petita, na medida em que a quantia de R$ 131.731,96, homologada pelo juízo,
é para a competência 03/2013; enquanto a conta do credor, no valor de R$ 118.451,44, é para
a competência 10/2012.Ocorre que o cálculo da Contadoria Judicial, posicionado para 03/2013
no total R$ 131.731,96 equivale a R$ 128.941,04, para 10/2012, ou seja, valor superior ao
pleiteado pelo credor.Assim, o v. acórdão é ultra petita, pois a conta acolhida (R$ 128.941,04) é
superior à conta apresentada pelo credor (R$ 118.451,44), para a mesma competência
(outubro/2012)."
Pleiteia, desse modo, o provimento dos embargos, a fim de sanar a contradição apontada,
reconhecendo-se a inviabilidade de decisão ultra petita.
Ante as alegações do embargante, os autos foram encaminhados à Seção de Cálculos deste
Tribunal, que apresentou informações e cálculos (ID nº 153027298).
Intimado, o embargado ofereceu contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos
opostos (ID nº 154347508).
É o relatório.
prfernan
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000136-96.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
APELADO: NATHALIA SILVA PIMENTEL, ROGERIO LUIZ LIMA PIMENTEL
Advogado do(a) APELADO: WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443-A
Advogado do(a) APELADO: WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA - SP244443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ROGERIO LUIZ LIMA PIMENTEL
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA -
SP244443-A
V O T O
Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem
como para corrigir erro material.
Trata-se de recurso que têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
Assiste razão ao embargante.
No caso dos autos, o acórdão proferido por esta Turma manteve a sentença que julgou
parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela autarquia, homologando os
cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de 1º grau, no importe de R$ 131.731,96,
atualizado até 03/2013.
Consoante informações prestadas pela Seção de Cálculos deste Tribunal, o valor aferido pela
Contadoria Judicial de 1º grau supera aquele apontado como devido pelo segurado (R$
118.451,44, atualizado até 10/2012).
Ao reposicionar o montante aferido pelo segurado, para 03/2013 (data dos cálculos elaborados
pela Contadoria de 1º grau), a Contadoria Judicial informa que o valor total corresponde a R$
121.015,33, esclarecendo, para tanto, que a divergência entre os valores apontados pelo
exequente e aqueles apontados como devidos pela Contadoria de 1º grau refere-se à RMI, in
verbis: os valores aferidos diferem em razão de que a Contadoria Judicial de 1º considerou nos
seus cálculos uma RMI no valor de R$ 1.120,96 (id 87974880 - Pág. 23) enquanto o segurado
outra de R$ 1.020,87 (id 87974879 - Pág. 100/101), isso porque o primeiro utilizou um
coeficiente de cálculo de 100% enquanto o segundo outro de 91%.
Em atenção ao princípio da adstrição, há de se limitar o julgado aos limites do pedido exordial,
sob pena de julgamento ultra petita, devendo a execução prosseguir pelos valores apurados
pela exequente (R$ 118.451,44, atualizado até 10/2012, correspondente a R$ 121.015,33,
atualizado até 03/2013).
Elucidando esse entendimento, in verbis:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DOS ATRASADOS. FORMA DE
COMPENSAÇÃO. POSICIONAMENTO DO PAB E DO CRÉDITO EXEQUENDO PARA A
MESMA DATA. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO PERITO CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA-PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS
DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - Insurge-se a parte embargada contra a incidência de juros de mora antes de se proceder à
compensação dos valores por ela recebidos administrativamente no período abrangido pela
condenação.
2 - O crédito titularizado pela parte embargada e consignado no título judicial origina-se de duas
obrigações correlacionadas: uma principal, correspondente às parcelas atrasadas do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço, e outra acessória da primeira, relativa aos juros de
mora e à correção monetária incidentes sobre esses mesmos atrasados.
3 - Quando ocorre o pagamento administrativo parcial da obrigação principal no curso da
demanda, esse valor não é imediatamente abatido do crédito consignado no título judicial, pois
tal procedimento só pode ser realizado posteriormente, na fase de liquidação do título, em
respeito à legislação processual civil.
4 - Esse distanciamento temporal entre a época do pagamento in concreto e o momento de sua
efetiva compensação gera distorções contábeis, pois o crédito apurado na fase de liquidação
ainda incorpora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a parte da obrigação
principal que já fora quitada.
5 - Tal situação afronta o princípio da gravitação jurídica, pois ao extinguir aquela parte da
obrigação principal, pelo pagamento administrativo, não resta qualquer base de cálculo legítima
para receber a incidência de juros de mora e correção monetária. Realmente, assim, como a
poda do galho da árvore, impede que nele se produzam novos frutos, a obrigação acessória
deve ter a mesma sorte da obrigação principal e, portanto, ser igualmente extinta.
6 - Por conseguinte, para corrigir essa distorção, deve-se posicionar o crédito consignado no
título judicial e o valor pago administrativamente para o mesmo momento, atualizando ambos
pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora até a data da conta
embargada, e só após o estabelecimento desta mesma base de comparação temporal,
proceder-se a sua devida compensação.
7 - Não se trata de cobrança de dívida do INSS em face do credor, mas sim de impedir que o
devedor tenha que arcar com acessórios da condenação incidentes sobre uma base de cálculo
que já fora anteriormente extinta pelo pagamento administrativo.
8 - Todavia, em que pesem as considerações do perito contábil, não é possível acolher a conta
de liquidação por ele elaborada, pois apura quantia inferior àquela considerada devida pelo
próprio INSS.
9 - Por outro lado, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença
ultra-petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la
aos limites do pedido. Precedentes.
10 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para
a satisfação do crédito, atualizado até julho de 2010, de R$ 41.807,51 (quarenta e um mil,
oitocentos e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme a conta de liquidação elaborada
pelo INSS.
11 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
12 - Apelação dos embargados desprovida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à
execução julgados procedentes
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0041682-90.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 15/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DO
PLEITO EM EXECUÇÃO, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO DOS
VALORES AO CRÉDITO COBRADO. DESPROVIMENTO DO APELO.
Em respeito ao princípio da adstrição, deve ser mantida a r. sentença que procedeu à redução
do crédito calculado pela Contadoria Judicial ao efetivamente calculado pela parte segurada
(artigos 141 e 492 do CPC/2015).
Apelação desprovida.(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000879-
88.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em
11/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2018)
Posto isso, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, reconhecendo o caráter
ultra petita do acórdão embargado, reduzi-lo aos limites do pedido autoral, devendo a execução
prosseguir pelo montante apurado pela exequente (R$ 118.451,44, atualizado até 10/2012,
correspondente a R$ 121.015,33, atualizado até 03/2013).
prfernan
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO
CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE VALORES SUPERIORES AOS
APONTADOS COMO DEVIDOS PELO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. PARECER DA
CONTADORIA DESTA CORTE. CARACTERIZADO JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. REDUÇÃO DO JULGADO AOS LIMITES DO PEDIDO
EXORDIAL.
- Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
- No caso dos autos, o acórdão proferido por esta Turma manteve a sentença que julgou
parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela autarquia, homologando os
cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de 1º grau, no importe de R$ 131.731,96,
atualizado até 03/2013. Consoante informações prestadas pela Seção de Cálculos deste
Tribunal, o valor aferido pela Contadoria Judicial de 1º grau supera aquele apontado como
devido pelo segurado (R$ 118.451,44, atualizado até 10/2012). Ao reposicionar o montante
aferido pelo segurado, para 03/2013 (data dos cálculos elaborados pela Contadoria de 1º grau),
a Contadoria Judicial informa que o valor total corresponde a R$ 121.015,33, esclarecendo,
para tanto, que a divergência entre os valores apontados pelo exequente e aqueles apontados
como devidos pela Contadoria de 1º grau refere-se à RMI, in verbis: os valores aferidos diferem
em razão de que a Contadoria Judicial de 1º considerou nos seus cálculos uma RMI no valor de
R$ 1.120,96 (id 87974880 - Pág. 23) enquanto o segurado outra de R$ 1.020,87 (id 87974879 -
Pág. 100/101), isso porque o primeiro utilizou um coeficiente de cálculo de 100% enquanto o
segundo outro de 91%.
- Em atenção ao princípio da adstrição, há de se limitar o julgado aos limites do pedido exordial,
sob pena de julgamento ultra petita, devendo a execução prosseguir pelos valores apurados
pela exequente (R$ 118.451,44, atualizado até 10/2012, correspondente a R$ 121.015,33,
atualizado até 03/2013).
- Embargos de declaração providos.
prfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, reconhecendo o
caráter ultra petita do acórdão embargado, reduzi-lo aos limites do pedido autoral, devendo a
execução prosseguir pelo montante apurado pela exequente (R$ 118.451,44, atualizado até
10/2012, correspondente a R$ 121.015,33, atualizado até 03/2013), nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
