
| D.E. Publicado em 10/12/2015 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO SEM REGISTRO EM CTPS. DECLARAÇÃO DO EX-EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 5.859/72. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA COMPROVADA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 01/12/2015 15:42:41 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022929-56.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS face ao acórdão de fl. 139, proferido por esta Décima Turma, que negou provimento ao seu recurso de agravo, previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no acórdão embargado, vez que a declaração não contemporânea de ex-empregador não pode ser considerada início de prova material, razão pela qual não restou comprovada a carência para a concessão do benefício de aposentadoria comum por idade. Alega, ademais, a impossibilidade de presumir os recolhimentos de empregada doméstica anteriormente à edição da Lei n. 5.859/72. Suscita o prequestionamento da matéria controvertida.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 01/12/2015 15:42:35 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022929-56.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Na verdade, o que se observa é que as questões relativas à validade da declaração firmada pelo ex-empregador acerca do tempo de serviço cumprido pela autora como doméstica, sem o devido registro, anteriormente à edição da Lei n. 5.859/72, bem como ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pretendido, restaram expressamente apreciadas na decisão de fls. 126/127 e foram objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante às fls. 133/134, cujos argumentos expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
Com efeito, como bem assinalado pelo acórdão embargado, a autora apresentou a declaração do ex-empregador (fl. 115), que constitui início de prova material da prestação de serviços como empregada doméstica.
A decisão monocrática de fl. 126/127 apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, inclusive a prova testemunhal, que se mostrou firme e harmônica no sentido de que conhecem a autora de longa data e que ela trabalhou como empregada doméstica.
Assim, mantidos os termos da decisão agravada que determinou a inclusão na contagem de tempo de serviço do período de 01.01.1959 a 31.10.1969, independente do recolhimento das respectivas contribuições, ônus do empregador, sendo irrelevante tratar-se de período anterior a 1972, advento da Lei 5.859/72. Nesse sentido, configura-se julgado do Colendo STJ:
Dessa forma, os presentes embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 01/12/2015 15:42:38 |
