Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5266014-47.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I - Observa-se que, nos termos do voto vencedor, de ofício, foi declarada a nulidade parcial do
decisum, e dado parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar a verba honorária e a
correção monetária. Dessa forma, conforme exposto no acórdão embargado, houve, tão somente,
alteração com relação aos honorários advocatícios e aos índices da correção monetária,
mantendo-se, no mais, a R. sentença, que reconheceu os períodos especiais e concedeu a
aposentadoria especial. Dessa forma, fica caracterizada a falta de interesse em recorrer da parte
autora.
II - No que tange ao recurso da autarquia, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da
decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de
matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
III - O INSS não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas
manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo
que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV - Embargos de declaração da parte autora não conhecidos. Embargos de declaração do INSS
improvidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5266014-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MELQUIADES BATISTA SOARES
Advogado do(a) APELADO: MAURO CESAR DA COSTA - SP289867-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5266014-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MELQUIADES BATISTA SOARES
Advogado do(a) APELADO: MAURO CESAR DA COSTA - SP289867-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade,
decidiu declarar, de ofício, a nulidade parcial do decisum e dar parcial provimento à apelação,
sendo que, nesta última, os Desembargadores Federais Luiz Stefanini e Therezinha Cazerta o
faziam em maior extensão, para excluir o reconhecimento da especialidade dos períodos de
1/6/84 a 24/10/84, 18/11/85 a 10/5/86, 1/12/84 a 27/4/85, 1/6/85 a 30/9/85, 9/6/86 a 21/11/86,
1/12/86 a 30/4/87, 5/5/87 a 6/11/87, 9/11/87 a 30/3/88, 11/4/88 a 4/11/88, 7/11/88 a 7/4/89,
18/4/89 a 31/10/89 e 6/11/89 a 30/6/96 e julgar improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria especial.
Alega o autor, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto, no tocante à análise das provas constantes dos autos, comprovando o
reconhecimento dos períodos especiais.
Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso.
A autarquia também opôs embargos declaratórios, alegando em breve síntese:
- a omissão, a obscuridade e a contradição do V. aresto, tendo em vista que o trabalhador na
lavoura de cana-de-açúcar não se equipara à categoria profissional de agropecuária (Tema
694-Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3);
- que o C. STJ já decidiu que a insalubridade prevista no código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº
53.831/64 não é aplicável ao trabalhador rural na lavoura da cana-de-açúcar;
- que a exposição ao agente nocivo ruído se deu abaixo do limite legal e
- a necessidade de manifestação expressa dos dispositivos violados relacionados à matéria.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5266014-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MELQUIADES BATISTA SOARES
Advogado do(a) APELADO: MAURO CESAR DA COSTA - SP289867-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do
CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
No que tange ao recurso do INSS, os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo
a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Em suas
razões, o INSS não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso da autarquia:
"(...)
1) Períodos: 1/6/84 a 24/10/84, 18/11/85 a 10/5/86, 1/12/84 a 27/4/85, 1/6/85 a 30/9/85, 9/6/86 a
21/11/86, 1/12/86 a 30/4/87, 5/5/87 a 6/11/87, 9/11/87 a 30/3/88, 11/4/88 a 4/11/88, 7/11/88 a
7/4/89, 18/4/89 a 31/10/89, 6/11/89 a 30/6/96.
Empresa: São Martinho S/A.
Atividades/funções: corte de cana.
Descrição das atividades: “Executava serviços de corte de canas cruas ou queimadas, catação
de canas, capina e arranque de pragas utilizando facão, enxada e enxadão”.
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional.
Enquadramento legal: Código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária).
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (id. n.º 133805414 - págs. 4/12), datado de
17/1/18 e Laudo Pericial (id. n.º 133805459 - págs. 2/23), datado de 25/7/19.
Conclusão:Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos acima citados, por enquadramento na categoria profissional como trabalhador na
agropecuária.
2) Período: 1/7/99 a 18/11/03.
Empresa: São Martinho S/A.
Atividades/funções: tratorista e operador de máquina agrícola.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 88,8 dB (segundo o PPP) e ruído de 90,4 dB (segundo o Laudo
Pericial).
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (id. n.º 133805414 - págs. 4/12), datado de
17/1/18 e Laudo Pericial (id. n.º 133805459 - págs. 2/23), datado de 25/7/19. Com efeito, o
Laudo Pericial forneceu elementos suficientes para a comprovação da especialidade da
atividade exercida pela parte autora, além de ter sido realizado por profissional de confiança do
Juízo e equidistante das partes, merecendo maior credibilidade do que o PPP.
Conclusão:Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima citado, pela exposição, de forma habitual e permanente, a ruído acima do limite
de tolerância.
Considero especial a atividade de trabalhador rural no corte da cana-de-açúcar. A forma manual
em que o labor é realizada ocasiona severos danos à saúde, tendo em vista a exposição
contínua a fertilizantes e agrotóxicos, picadas de animais peçonhentos (escorpião, aranha e
cobras) e desgaste físico intenso, sem mencionar os lavradores que atuam no corte da cana-
de-açúcar queimada, cuja queima da palha é responsável pela emissão de grandes
quantidades de poluentes com efeitos nocivos à saúde. Observo que o entendimento firmado
no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE não possui efeito vinculante
para o julgamento dos recursos nesta E. Corte.
Cumpre salientar que, in casu, considero possível o reconhecimento, como especial, da
atividade exercida após 28/4/95, tendo em vista a insalubridade inerente à atividade exercida na
cultura da cana-de-açúcar, conforme o exposto no laudo pericial produzido nos presentes autos.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência abaixo transcrita, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE.
(...)
III- Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de
atividade em que o corte de cana-de- açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de
produtividade, é devida a contagem especial, por enquadramento profissional, previsto no
código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária).
IV- Na hipótese dos autos, revela-se desnecessária a produção de prova pericial, vez que
ineficaz para a comprovação do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo autor.
V- Agravo do autor improvido (art. 557, §1º, do CPC)."
(TRF - 3ª Região, Agravo em Agravo de Instrumento nº 0015295-67.2014.4.03.0000, Rel. Des.
Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 16/9/14, v.u., D.E. 25/9/14, grifos meus)
Outrossim, o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33, in
verbis: "Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de
atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao
Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da
Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos
anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo
de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado
exclusivamente na lavoura ou na pecuária."
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de
apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de
80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB,
conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos
termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº
1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de
aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no
momento da prestação do serviço.
(...)" (ID 143362119, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Outrossim, no tocante à necessidade de manifestação expressa em relação aos dispositivos
violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre
todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline
motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram
analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada no decisum recorrido.
Não merece ser conhecido o recurso da parte autora,por falta de interesse recursal. Observo
que, nos termos do voto vencedor de minha relatoria,de ofício, foi declarada a nulidade parcial
do decisum, e dado parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar a verba honorária
e a correção monetária nos termos de meu voto. Dessa forma, conforme exposto no acórdão
embargado, houve, tão somente, alteração com relação aos honorários advocatícios e aos
índices da correção monetária, tendo sido mantida, no mais, a R. sentença, que reconheceu os
períodos especiais e concedeu a aposentadoria especial.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não
basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos
vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100,
Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo
sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC."
(TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André
Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração da parte autora e nego provimento
aos embargos declaratórios do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA. NÃO
CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Observa-se que, nos termos do voto vencedor, de ofício, foi declarada a nulidade parcial do
decisum, e dado parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar a verba honorária e
a correção monetária. Dessa forma, conforme exposto no acórdão embargado, houve, tão
somente, alteração com relação aos honorários advocatícios e aos índices da correção
monetária, mantendo-se, no mais, a R. sentença, que reconheceu os períodos especiais e
concedeu a aposentadoria especial. Dessa forma, fica caracterizada a falta de interesse em
recorrer da parte autora.
II - No que tange ao recurso da autarquia, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma
da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o
julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada
resposta judicial.
III - O INSS não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas
manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo
que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV - Embargos de declaração da parte autora não conhecidos. Embargos de declaração do
INSS improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração da parte autora e negar
provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
