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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIDOS. PREJUDICADO O SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO. OBSCUR...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:07:32

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIDOS. PREJUDICADO O SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE. I - Em razão do pedido de desistência do recurso, não conheço dos embargos declaratórios da parte autora, nos termos do art. 998 do CPC/15. Tendo em vista o não conhecimento do recurso, no qual se pleiteava a majoração dos honorários recursais, fica prejudicada a determinação de sobrestamento do feito. II - Com relação ao recurso do INSS, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia. IV - Embargos de declaração da parte autora não conhecidos. Prejudicada a determinação de sobrestamento do feito. Embargos declaratórios da autarquia improvidos. Indeferido o pedido relativo à multa. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5171792-87.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/05/2021, Intimação via sistema DATA: 14/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5171792-87.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIDOS.
PREJUDICADO O SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO
DE MULTA. INAPLICABILIDADE.
I - Em razão do pedido de desistência do recurso, não conheço dos embargos declaratórios da
parte autora, nos termos do art. 998 do CPC/15. Tendo em vista o não conhecimento do recurso,
no qual se pleiteava a majoração dos honorários recursais, fica prejudicada a determinação de
sobrestamento do feito.
II - Com relação ao recurso do INSS, o embargante não demonstrou a existência de vícios no
acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões
acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos
declaratórios.
III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se
litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar
prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de
expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a
qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável.
Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão,
por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição
de qualquer condenação à autarquia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV - Embargos de declaração da parte autora não conhecidos. Prejudicada a determinação de
sobrestamento do feito. Embargos declaratórios da autarquia improvidos. Indeferido o pedido
relativo à multa.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171792-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLAUDINEI DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, ANDERSON LUIZ
SCOFONI - SP162434-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171792-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDINEI DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, ANDERSON LUIZ
SCOFONI - SP162434-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, em face do V. acórdão que, por

unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.
Alega o demandante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto no tocante à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do
art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso.
Em seu recurso, a autarquia alega, em breve síntese:
- a contradição do acórdão, tendo em vista a ausência de necessidade de reabilitação
profissional;
- que o V. aresto é omisso e obscuro, uma vez que não enfrentou a matéria à luz dos
dispositivos legais e constitucionais no tocante à possibilidade de cessação de benefício judicial
independente de ordem judicial;
- a omissão e a obscuridade com relação à análise do art. 101 c/c o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº
8.213/91 e
- a necessidade de manifestação expressa em relação aos dispositivos legais e constitucionais
violados relacionados às matérias.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos declaratórios opostos pela autarquia,
requerendo o seu não acolhimento, bem como a condenação do INSS em multa por litigância
de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 1.026 do CPC.
Foi determinada a suspensão do feito, tendo em vista a decisão proferida pela Primeira Seção
do C. Superior Tribunal de Justiça, na Proposta de Afetação dos Recursos Especiais nº
1.865.553/RS, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS (Tema 1.059).
Posteriormente, o demandante peticionou nos autos (ID 151883097), requerendo a desistência
dos embargos de declaração opostos (ID 143211361).
É o breve relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171792-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLAUDINEI DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, ANDERSON LUIZ
SCOFONI - SP162434-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, analiso o pedido
do demandante de desistência do recurso (ID 143211361).
Nos exatos termos do art. 998 do CPC/15, in verbis:
"O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
desistir do recurso." (grifos meus)
Outrossim, dispõe o art. 220 do Estatuto Processual, in verbis:
"Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem
imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais."
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que a desistência do recurso
produz efeitos imediatos, independentemente de homologação judicial, operando-se a
preclusão. Nesse sentido: STJ, Recurso Especial nº 246.062/SP, 2ª Turma, Relator Ministro
Franciulli Neto, j. 20/5/04, pu., DJ 20/5/04.
Dessa forma, não conheço dos embargos declaratórios da parte autora, nos termos do art. 998
do CPC/15, em razão do pedido de desistência do recurso.
Tendo em vista o não conhecimento do recurso, no qual se pleiteava a majoração dos
honorários recursais, fica prejudicada a determinação de sobrestamento do feito.
Passo à apreciação dos embargos de declaração opostos pela autarquia.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas
nos recursos:
"(...)
In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa contestada pela autarquia em seu
recurso, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que o autor, nascido em 29/3/72,
lavador de máquinas, é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica, concluindo que há
incapacidade parcial e permanente para o trabalho desde 1°/3/16, estando impedido de exercer
sua atividade habitual e aquelas que exijam esforço físico e exposição à poeira e a materiais
que possam agravar sua doença respiratória.

Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas, no
presente caso, a idade da parte autora, pessoa jovem, e a possibilidade de readaptação a
outras atividades, motivo pelo qual entendo que deve ser concedido o benefício de auxílio
doença.
(...)
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62 da Lei n.º 8.213/91:

"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez".

Dessa forma, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional,
não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para
o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima
transcrita.
(...)" (ID 142049332, grifos meus).

Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Cumpre ressaltar que dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos."
Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial
voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado e, caso constatado o
retorno da capacidade laborativa, cessar o benefício por incapacidade. Contudo, é defeso à
autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial,
sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal
prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou
não a tutela anteriormente concedida.
Assim, o auxílio doença deve ser mantido até a recuperação da parte autora, nos termos dos
arts. 60 e 62 da Lei nº 8.213/91, que deverá ser comprovada através de perícia médica a ser
realizada pela autarquia. Ademais, conforme acima exposto, o art. 101 da Lei de Benefícios
autoriza a revisão do benefício por incapacidade no âmbito administrativo. Porém, encontrando-
se o feito sub judice, entendo que - dada a excepcionalidade do caso - o auxílio doença em
questão somente poderá ser cessado, em razão do resultado da perícia administrativa, após
pronunciamento do Juízo, não havendo que se falar em violação aos parágrafos do art. 60 da
Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em
06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do
benefício na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de
forma temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para
averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho
habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada
pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual
modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera
judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à
decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo
no zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no
exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o
restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad
quem.
IX - Agravo improvido".
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal
Marianina Galante, j. em 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)
Outrossim, no tocante à alegação de necessidade de manifestação expressa em relação aos
dispositivos violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se
expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do
caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Saliento
que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar
a conclusão adotada no decisum recorrido.
No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, entendo que tal pleito não
merece acolhida, por não ser o recurso manifestamente protelatório.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de
forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu.
O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios
visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma
prestação jurisdicional favorável.
Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão,
por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a

imposição de qualquer condenação à autarquia.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não
basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos
vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100,
Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo
sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC."
(TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André
Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, não conheço do recurso da parte autora, ficando prejudicada a determinação
de sobrestamento do feito, nego provimento aos embargos de declaração do INSS, e indefiro o
pedido relativo à multa
É o meu voto.













E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA. NÃO
CONHECIDOS. PREJUDICADO O SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-
FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE.
I - Em razão do pedido de desistência do recurso, não conheço dos embargos declaratórios da
parte autora, nos termos do art. 998 do CPC/15. Tendo em vista o não conhecimento do
recurso, no qual se pleiteava a majoração dos honorários recursais, fica prejudicada a
determinação de sobrestamento do feito.
II - Com relação ao recurso do INSS, o embargante não demonstrou a existência de vícios no
acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões
acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos
declaratórios.
III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-
se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a
causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou
de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na

demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional
favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão
da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé,
descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
IV - Embargos de declaração da parte autora não conhecidos. Prejudicada a determinação de
sobrestamento do feito. Embargos declaratórios da autarquia improvidos. Indeferido o pedido
relativo à multa.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso da parte autora, ficando prejudicada a
determinação de sobrestamento do feito, negar provimento ao recurso do INSS, e indeferir o
pedido relativo à multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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