Processo
EI - EMBARGOS INFRINGENTES / SP
0002736-27.2012.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
24/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRIGENTES – PREVIDENCIÁRIO - DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APÓS RETORNO
AO TRABALHO - VIABILIDADE.
1- A obrigatoriedade da cessação da aposentadoria por invalidez em razão do retorno à atividade
laboral, para além do seu fundamento legal (artigo 46 da Lei Federal nº. 8.213/91), decorre da
própria Constituição que, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à
incapacidade laboral.
2- Sendo assim, evidenciada a capacidade laboral, não se justifica o pagamento de benefício no
âmbito do Regime Geral de caráter contributivo e sujeito a equilíbrio financeiro e atuarial (artigo
201, “caput”, da Constituição). Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte.
3- Embargos infringentes desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
EMBARGOS INFRINGENTES (208) Nº0002736-27.2012.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
EMBARGANTE: NEYDE ZONTA
Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) EMBARGADO: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
EMBARGOS INFRINGENTES (208) Nº0002736-27.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
EMBARGANTE: NEYDE ZONTA
Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) EMBARGADO: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos infringentes interpostos contra v. Acórdão da 9ª Turma desta C. Corte
que, por maioria, deu provimento ao agravo legal da União para determinar a devolução dos
valores percebidos a título de aposentadoria por invalidez em concomitância do o exercício de
trabalho. A ementa do v. Acórdão (fls. 156, ID 108663942):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
1 - De acordo com expressa disposição contida no art. 46 da Lei de Benefícios, o aposentado
por invalidez que, voluntariamente, retornar ao trabalho terá o benefício cancelado
automaticamente.
2 - Comprovada a ausência de boa-fé da segurada, mostra-se de rigor a devolução dos valores
recebidos indevidamente.
3 - Agravo legal do INSS provido.
Nos embargos infringentes (fls. 159/163, ID 108663942), o segurado objetiva a prevalência do
voto vencido. Aponta a inexistência de má-fé. Argumenta, neste ponto, que o segurado
desconhece a legislação previdenciária, não sendo razoável exigir que pare de trabalhar em
razão da percepção do benefício por invalidez. Anota que cumpriria à autarquia provar a má-fé,
o que não ocorreu.
Intimado, o INSS não apresentou resposta (fls. 180, ID 108663942).
Os embargos foram admitidos e processados nos termos dos artigos 530 do CPC/1973 e 260, §
2º, do RITRF3 (fls. 181, ID 108663942).
É o relatório.
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EMBARGOS INFRINGENTES (208) Nº0002736-27.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
EMBARGANTE: NEYDE ZONTA
Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) EMBARGADO: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
O artigo 530 do CPC/1973 assim determinava:
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em
grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o
desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001).
No caso concreto, o segurado ajuizou ação para cessar descontos de benefício previdenciário.
A r. sentença (fls. 72/75, ID 108663942) julgou o pedido inicial procedente, em parte, para
reconhecer a irregularidade da percepção da aposentadoria por invalidez enquanto exercido
trabalho, porém obstar a devolução da verba alimentar. Reproduzo, neste ponto, trecho da r.
sentença que sintetiza os fatos (fls. 73, ID 108663942):
"No caso dos autos, a autora teve concedido seu benefício de aposentadoria por invalidez em
01/08/1979, o qual foi pago até 01/07/2011 (fis. 13). Em julho de 2011 requereu o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido fixada a data do início do benefício em
19/07/2011 (fis. 22). Conforme se verifica do relato da inicial e do informado no ofício de fls. 18,
a autora exerceu durante longo período, concomitantemente com o recebimento do benefício de
aposentadoria por invalidez, atividade laborativa na Secretaria da Saúde de São Paulo".
Nesta C. Corte, o Relator (fls. 111/116, ID 108663942), negou seguimento à apelação do INSS
e deu parcial provimento à remessa oficial, apenas para reduzir a verba honorária, tudo nos
termos do artigo 557 do CPC/1973.
Após, por ocasião do julgamento do agravo legal, a 9ª Turma, por maioria, deu provimento ao
agravo legal do INSS, nos termos da divergência (fls. 140/157, ID 108663942).
Tratando-se, portanto, de Acórdão não-unânime que reforma r. sentença de 1º grau de
jurisdição, está presente hipótese de cabimento dos embargos infringentes à luz do artigo 530
do CPC/1973, acima reproduzido.
Para além disso, verifica-se que a divergência diz respeito, apenas, à questão da repetibilidade
dos valores, tema ao qual se restringe o recurso.
Por primeiro, anoto a inaplicabilidade, ao caso, da orientação jurisprudencial firmada no REsp
nº 1.381.734/RN – Tema 979/STJ, na medida que este se refere a pagamentos indevidos
decorrentes de erro administrativo.
Na hipótese, não se discute a regularidade da concessão do benefício por invalidez mas, sim, a
manutenção dos pagamentos após retorno ao trabalho, face a vedação do artigo 46 da Lei
Federal nº. 8.213/91.
Também aponto a inaplicabilidade do entendimento fixado no REsp nº. 1.786.590/SP – Tema
1.013/STJ, o qual trata da viabilidade da percepção do benefício por invalidez enquanto
pendente demanda judicial na qual se objetiva a implantação do referido benefício.
Como já dito, o que se discute, aqui, é a viabilidade da repetição do benefício pago após o
retorno do aposentado por invalidez ao trabalho, por força do artigo 46 da Lei Federal nº.
8.213/91 que assim dispõe:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua
aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
De fato, a obrigatoriedade da cessação da aposentadoria por invalidez em razão do retorno à
atividade laboral, para além do seu fundamento legal acima reproduzido, decorre da própria
Constituição que, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade
laboral.
Sendo assim, evidenciada a capacidade laboral, não se justifica o pagamento de benefício no
âmbito do Regime Geral de caráter contributivo e sujeito a equilíbrio financeiro e atuarial (artigo
201, “caput”, da Constituição).
É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. RETORNO AO
TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a parte recorrente retornou ao trabalho,
porquanto atua como administrador de negócios familiares, razão pela qual não é possível a
manutenção do benefício de aposentadoria, como pretendido. Com efeito, não há como
presumir, nem pelo mais leigo dos segurados, a legalidade do recebimento de aposentadoria
por invalidez com a volta ao trabalho, não só pela expressa disposição legal, mas também pelo
raciocínio básico de que o benefício por incapacidade é indevido se o segurado se torna
novamente capaz para o trabalho. Dessarte, neste ponto, nota-se que o entendimento do
Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2. Por outro lado, percebe-se que o trabalho hodiernamente desenvolvido pela parte recorrente
não é o mesmo exercido antes da ocorrência do acidente, justamente em razão das sequelas. A
norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade
habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro
lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão
diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99. Dessarte, faz jus a parte recorrente ao
pedido relativo ao auxílio-acidente.
4. Finalmente, no que diz respeito à suposta boa-fé no recebimento dos benefícios, o que
asseguraria a sua irrepetibilidade, o acolhimento da pretensão recursal com a consequente
modificação do entendimento a quo demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não
se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente provido.
(2ª Turma, REsp 1670544/SP, SEGUNDA TURMA, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN – grifei).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCEDIMENTO REVISIONAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE
RETORNO DO SEGURADO À ATIVIDADE LABORATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO
ERÁRIO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em exame, os efeitos para o segurado, do não cumprimento do dever de comunicação ao
Instituto Nacional do Seguro Social de seu retorno ao trabalho, quando em gozo de
aposentadoria por invalidez.
2. Em procedimento de revisão do benefício, a Autarquia previdenciária apurou que o segurado
trabalhou junto à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no período de
04/04/2001 a 30/09/2007 (fls. 379 e fls. 463), concomitante ao recebimento da aposentadoria
por invalidez no período de 26/5/2000 a 27/3/2007, o que denota clara irregularidade
3. A Lei 8.213/1991 autoriza expressamente em seu artigo 115, II, que valores recebidos
indevidamente pelo segurado do INSS sejam descontados da folha de pagamento do benefício
em manutenção.
4. Pretensão de ressarcimento da Autarquia plenamente amparada em lei.
5. Recurso conhecido e não provido.
(2ª Turma, REsp 1454163/RJ, SEGUNDA TURMA, j. 15/12/2015, DJe 18/12/2015, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES – grifei).
Trago, ainda, precedentes recentes das Turmas Previdenciárias desta C. Corte, no sentido da
viabilidade da devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez quando
do retorno ao trabalho:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE, EM VIRTUDE DE
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. DEVOLUTIVIDADE DA
MATÉRIA. HONORÁRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RETORNO VOLUNTÁRIO
AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA.
JUROS DE MORA. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA
DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO. (...)
16 - É dever do segurado comunicar ao INSS o retorno voluntário ao trabalho, conforme
preconiza o artigo 46 da Lei n. 8.213/91.
17 - Até o leigo tem plena consciência de que o benefício por incapacidade visa substituir a
renda do segurado, a fim de ampará-lo, e enquanto perdurar sua incapacidade para o labor.
Assim, não constitui erro escusável o recebimento de prestação previdenciária sabidamente
indevida, razão pela qual não pode ser acolhida a alegação de boa-fé. Precedentes.
18 - Legítima a condenação da parte autora na devolução dos valores indevidamente recebidos,
limitando-se, entretanto, o desconto do ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor mensal do
benefício que recebe atualmente, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei nº 8.213/91 e artigo
154, II, § 3º do Decreto nº 3.048/99. Precedentes.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Remessa necessária não conhecida. Apelo do INSS não conhecido em parte e, na parte
conhecida, parcialmente provido. Correção fixada de ofício.
(TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec 0006054-81.2013.4.03.6183, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
02/12/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO – grifei).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA. DEVOLUÇÃO.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. À impetrante foi reconhecido judicialmente o direito ao benefício de auxílio doença, que foi
implantado, conforme ofício encaminhado ao Juízo, com DIB em 15.09.2014 e DIP em
01.03.2015.
2. O e. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1.013, firmou a seguinte
tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito
ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
3. Extrai-se da tese assentada que, implantado o benefício, deve o segurado afastar-se do
trabalho, sob pena de, nos termos do disposto no § 6º, do Art. 60, da Lei nº 8.213/91, ter o
benefício cancelado.
4. Não há que se falar em irregularidade na concessão, mas, sim, na continuidade de seu
recebimento concomitantemente ao exercício de sua atividade após a efetiva implantação do
benefício, que ocorreu em 01.03.2015 (DIP), vez que a impetrante permaneceu trabalhando até
a data em que foi cessado o benefício (01/03/2018).
5. A continuidade da impetrante no exercício de sua atividade laboral após a implantação do
benefício de auxílio doença, pelo período de 03 anos, mesmo depois ter sido notificada da
irregularidade apurada, faz pressupor que já havia recuperado a sua capacidade laboral.
6. Válida a cobrança dos valores recebidos a título de auxílio doença a partir de 02/03/2015.
7. Apelação desprovida.
(TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5001959-64.2018.4.03.6144, Intimação via sistema DATA:
21/05/2021, Rel. Juiza Fed. Conv. GISELLE FRANÇA – grifei).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CUMULAÇÃO COM ATIVIDADE LABORATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO.
PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LIMITADA ÀS AÇÕES PARA
APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DO DECRETO Nº
20.910/32. AFASTADA A BOA-FÉ. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em
vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de
cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua
de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo
ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
- Ajuizada a ação em 09/01/2017 e findo o processo administrativo em 2013, não há que se
falar em prescrição.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- Da narrativa constante na inicial e da documentação acostada, depreende-se que o Sr. Almir
da Silva Machado, estando em gozo de benefício por incapacidade – auxílio-doença exerceu
atividade laborativa, o que levou ao INSS, por meio de procedimento administrativo, a reclamar
a devolução dos valores recebidos de forma indevida. Não obtendo êxito, o ente previdenciário
ajuizou a presente demanda, no intuito de obter indenização no valor de R$66.734,73, para
10/2016 (id Num. 152770194 - Pág. 100), como ressarcimento ao erário.
- Com efeito, da detida análise dos autos, constata-se que a parte ré desempenhou atividades
laborativas (07/10/2007 a 30/11/2007 e de 01/05/2008 a 30/06/2009), conforme documentos
emitidos pela OGMO e dados constantes do CNIS (id Num. 152770194 - Pág. 56/61 e CNIS Id
Num. 152770194 - Pág. 38/39), de forma concomitante com o recebimento do benefício de
auxílio-doença NB 5708062025 (id Num. 152770194 - Pág. 40), de modo que, ao descumprir
com sua obrigação de comunicar o ente previdenciário acerca do retorno ao trabalho, afigura-se
legitima a conduta da Autarquia de cobrar a devolução das parcelas de benefício recebidas nos
períodos em que houve a prestação laboral.
- A conduta omissiva da apelante não pode ser caracterizada de boa-fé, porquanto, detentora
de benefício por incapacidade, permaneceu a trabalhar com vínculo empregatício, o que é
completamente incompatível com a legislação em vigor, o que afasta, por conseguinte, a
alegação de afronta ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Inclusive, a arguição de ignorância não socorre a parte ré, nos termos da Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro, que em seu artigo 3º, preceitua que: "Ninguém se escusa de
cumprir a lei, alegando que não a conhece".
- Portanto, cabível o ressarcimento ao Erário dos valores pagos indevidamente, sob pena de
dar azo ao enriquecimento ilícito da requerida, e consequente violação ao princípio da
moralidade pública, previsto no art. 37, "caput", da Constituição Federal.
- Apelação improvida.
(TRF3, 9ª Turma, ApCiv 0000034-78.2017.4.03.6104 , Intimação via sistema DATA:
08/07/2021, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN – grifei).
Nesse quadro, de rigor a manutenção do v. Acórdão, nos termos do voto condutor divergente,
com consequente desprovimento dos infringentes.
Por tais fundamentos, nego provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRIGENTES – PREVIDENCIÁRIO - DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APÓS RETORNO
AO TRABALHO - VIABILIDADE.
1- A obrigatoriedade da cessação da aposentadoria por invalidez em razão do retorno à
atividade laboral, para além do seu fundamento legal (artigo 46 da Lei Federal nº. 8.213/91),
decorre da própria Constituição que, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante
cobertura à incapacidade laboral.
2- Sendo assim, evidenciada a capacidade laboral, não se justifica o pagamento de benefício no
âmbito do Regime Geral de caráter contributivo e sujeito a equilíbrio financeiro e atuarial (artigo
201, “caput”, da Constituição). Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte.
3- Embargos infringentes desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
