
| D.E. Publicado em 09/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para Acórdão
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0028017-51.2010.4.03.9999/SP
VOTO CONDUTOR
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento: Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, em que objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial.
Pela sentença de fls. 132/136, foram julgados improcedentes os pedidos.
Interposta apelação pela parte autora, a eminente Desembargadora Lucia Ursaia deu provimento ao aludido recurso, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, no valor de um salário mínimo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Com a interposição de agravo pelo INSS, os integrantes da Turma Julgadora, em sessão realizada em 01.07.2013, posicionaram-se da seguinte forma:
Pelo voto vencedor de fls. 194/196 (Desembargador Federal Souza Ribeiro), foi negado provimento ao agravo interposto pela autarquia previdenciária, tendo sido reiterados os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de que "...há início de prova material da condição de rurícola do marido da autora, consistente na cópia da certidão de casamento, realizado em 1986 (fl. 08), na qual ele está qualificado como lavrador.." Acrescenta também que "..as testemunhas ouvidas complementaram plenamente o início de prova documental...", ponderando, ainda, que não houve perda da qualidade de segurado, uma vez que ".. a autora, em razão de seu precário estado de saúde, não mais pôde exercer suas atividades laborais..".
Pelo voto vencido de fls. 203/204 (Juiz Federal em Auxílio Rodrigo Zacharias) foi dado provimento ao indigitado agravo e, em novo julgamento, negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença de improcedência, ao argumento de que "...a autora não possui a qualidade de segurada, pois jamais contribuiu para a previdência social..", bem como "...Os depoimentos coletados, sumários e precários, indicam que ela trabalhou algum tempo num 'terreninho' da família..". Conclui, por fim, que "...não há nos autos início de prova material a respeito dessa propriedade rural, nem do trabalho por ela desenvolvido, de modo que há contrariedade ao disposto no artigo 55, §3º, da LBPS e na súmula nº 149 do STJ...", consignando, ainda, que "...o laudo médico realizado pelo perito judicial não a considerou inválida, mas incapaz totalmente somente para o trabalho braçal (f. 75/76)..".
Interpostos embargos infringentes pelo INSS, o i. Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, na sessão realizada em 08.02.2018, em seu brilhante voto (fls. 237/240), houve por bem dar provimento ao aludido recurso, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez e determinar o retorno dos autos à E. Turma Julgadora para análise do pedido de benefício assistencial, aduzindo que o cônjuge da autora havia firmado contrato de trabalho de natureza urbana em 06.08.1987, bem como os depoimentos testemunhais se mostraram inconsistentes e imprecisos, notadamente em relação ao exercício de atividade em regime de economia familiar, que não fora respaldado pelo início de prova material apresentado.
Penso que deve prevalecer o voto vencedor.
Com efeito, há nos autos documento que pode ser reputado como início de prova material do labor rural alegado pela parte autora, consistente na certidão de casamento, celebrado em 03.05.1986 (fl. 08), em que seu esposo consta como lavrador.
De outra parte, relativamente ao primeiro vínculo constante do CNIS, no qual o cônjuge da autora prestou serviços para a empresa "Comercial Agrícola Bom Retiro Ltda.", no período de 06.08.1987 a 12/1988, não há clareza acerca da natureza de sua atividade, contudo é de se presumir que ele tenha assumido ocupação atinente ao trabalho agrícola, ante o escopo de atuação da aludida empresa (comercial agrícola).
No que concerne ao segundo vínculo constante do CNIS, em que se verificou a prestação de serviços para empresa "Irineu dos Santos Angatuba ME", no período de 16.09.2008 a 06/2010, há menção expressa no próprio extrato do CNIS (fl. 172) de que se trata de atividade de natureza rural, com anotação CBO 6210, indicando "trabalhadores na exploração agropecuária em geral".
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 97/98) foram unânimes em afirmar que a autora sempre trabalhou em atividade rurícola, inicialmente com seu pai e, após o casamento, com seu marido, em "terreninho" pertencente à família. Assinalaram, ainda, que esta exerceu o labor rural até 03 anos antes da data da realização da audiência (17.07.2009; fl. 96), em face do agravamento de seus problemas de saúde.
Do exame dos vínculos empregatícios ostentados pelo marido da autora, verifica-se que ele não deixou a faina campesina, cabendo destacar que a testemunha Gerson Donizeti de Oliveira confirmou o trabalho dele na condição de empregado rural, ao asseverar que "...O marido dela trabalha de empregado em uma firma perto da residência de agricultura também...". Assim sendo, não há qualquer óbice para extensão da profissão do cônjuge (rurícola) à autora, consoante pacífica jurisprudência.
Em síntese, considerando que restou comprovada a condição de rurícola da autora, bem como o laudo médico pericial foi categórico no sentido de que ela, portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, encontrava-se incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, é de se reconhecer seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do voto vencedor.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, para que prevaleça o voto vencedor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Relator para Acórdão
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0028017-51.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS contra o V. Acórdão proferido pela E. Nona Turma deste Tribunal que, ao apreciar o agravo interposto pela autarquia, por maioria de votos, manteve a decisão monocrática de fls. 182/184, a qual dera provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez a rurícola.
O V. Acórdão (fls. 197) acha-se estampado nos seguintes termos:
Afirma o embargante que "a parte autora não ostenta a qualidade de segurada especial, assim como inexiste na espécie incapacidade laborativa de forma total e permanente." (fls. 209)
Assevera que o "início de prova material considerado pelo acórdão embargado perfaz-se em certidão de casamento especificadora da profissão de lavrador em relação ao então nubente da autora no longínquo ano de 1986" (fls. 210) e que "a prova material apresentada não se mostra contemporânea ao interregno de atividade rural cuja demonstração se exige." (fls. 211)
Sustenta que "a certidão de casamento colacionada deixa de se qualificar como início razoável de prova material, haja vista que não alude ao domínio ou posse do 'terreno' no qual ambas as testemunhas asseveram que a requerente exercia o lavor agrícola" (fls. 212) e que os "testemunhos colhidos apresentaram-se vagos, imprecisos e mal circunstanciados." (fls. 213)
Aduz, ainda, que o laudo pericial atesta a incapacidade de "forma total e definitiva apenas para serviços que necessitam de exagerado esforço físico" e que a autora "se apresenta como pessoa jovem e pode se mostrar reabilitada para o desenvolvimento de várias funções". (fls. 213)
A fls. 221/224, foram apresentadas contrarrazões e o recurso foi admitido a fls. 225.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0028017-51.2010.4.03.9999/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de embargos infringentes interpostos contra o V. Acórdão de fls. 194/197 que, por maioria, manteve o decisum que reformou a sentença de primeiro grau e julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
Principio por um breve histórico dos fatos.
A parte autora, em 24/08/2005, ao argumento de que "labutou em serviços diversos da roça" e que "encontra-se impossibilitada de trabalhar como antigamente, por motivo de saúde" (fls. 2), afirmou fazer jus à aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, a benefício assistencial.
Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau (fls. 132/136).
Nesta C. Corte, a E. Relatora, Des. Federal Lucia Ursaia, em decisão monocrática, deu provimento ao apelo para julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, pronunciamento mantido -- em sede de agravo legal --, por maioria, pela E. Nona Turma. (fls. 193)
Nesse aspecto, importante trazer à colação excertos do voto condutor (fls. 194/196), in verbis:
De outro lado, constou do voto dissidente (fls. 203/204):
Passo ao exame dos infringentes.
Dispõe o art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez será concedida desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, analiso o caso concreto.
In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurada da parte autora.
Encontra-se acostada à exordial a cópia da sua certidão de casamento, celebrado em 03/05/1986, na qual consta a profissão de lavrador de seu marido e da autora como "prendas domésticas". (fls. 8)
No entanto, conforme revela o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 91), o cônjuge da autora firmou contrato de trabalho de natureza urbana em 06/08/1987.
Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 97/98) mostram-se inconsistentes e imprecisos.
João Batista Claro afirmou:
"Conheço a autora desde que ela nasceu. Ela trabalhava com o pai dela no terreninho deles mesmo, menos de um alqueire, só para alimentação. Ela é casada e mora no terreninho deles mesmo. Mora ela, o marido, os filhos casaram. O marido dela trabalha na grama. Ela tem problema de saúde. Ela era muito doente e de uns três anos para cá não pode mais trabalhar. Cuida do serviço da casa. Na casa dela se tiver horta é muito pouco, só para o benefício deles mesmos.(...)" (fls. 97)
Outrossim, Gerson Donizeti de Oliveira, nascido em 30/01/1979, afirmou -- em audiência realizada em 17/07/2009 - que:
"Conheço a autora desde moleque, há mais de vinte anos. Ela já trabalhou, ela trabalhava na roça. Na agricultura com o pai em terreno da família, plantiozinho para o dia-a-dia. Ela parou de trabalhar há uns três anos. Mas trabalhou desde moça, um bom tempo. Atualmente ela mora com o marido dela. Mora ela, o marido e os dois filhos. O terceiro filho já é casado. O marido dela trabalha de empregado em uma firma perto da residência de agricultura também. Os filhos tem um que está trabalhando, o outro está parado. O problema de saúde que ela tem até um tempo a gente sabia que ela trata de diabetes e foi até internada. A situação da casa dele é estável, família pobre, vai tocando do jeito que dá (...)" (fls. 98)
Observa-se que as testemunhas se referem ao exercício de atividade em regime de economia familiar, o que não ficou comprovado com o início de prova material apresentado. Não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam essa espécie de trabalho rural, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural.
Desse modo, entendo que as provas produzidas não demonstram o exercício da atividade rural, a inviabilizar a concessão da aposentadoria pretendida.
Nesse sentido, merece destaque o Acórdão abaixo, in verbis:
Por fim, determino o retorno dos autos à Nona Turma para a apreciação do pedido de benefício assistencial, tendo em vista que apenas um integrante daquele órgão julgador examinou o pedido sucessivo.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, cassando a tutela anteriormente deferida e determinando o retorno dos autos à E. Turma julgadora para análise do pedido de benefício assistencial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 15/02/2018 14:17:53 |
