
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0015586-92.2004.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
Cuida-se de embargos infringentes opostos pela parte autora em face de acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal e manteve decisão monocrática terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/1973.
Repisando os termos da decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, o voto vencedor, da lavra da eminente Desembargadora Federal Vera Jucovsky (fls. 139/153), deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação autárquica, para restringir o reconhecimento do tempo de serviço rural desempenhado pelo autor, ao período de 01.01.75 a 30.06.80, passível de contagem, exceto para fins da carência, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
Pelo voto vencido, da lavra do Desembargador Federal Paulo Fontes (não juntado aos autos), foi dado parcial provimento ao agravo legal, para dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, em menor extensão, reconhecendo como de efetivo labor rural o período de 26.10.1969 a 30.06.1980, e julgar procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
O i. Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, em seu brilhante voto (fls. 202/205), houve por bem negar provimento aos embargos infringentes interpostos pela parte autora, assinalando que "..O início de prova material produzido acerca de tal período consistiu unicamente na escritura de compra e venda em que seu genitor figura como adquirente de um lote de 2 (dois) alqueires em 18.03.1963, no local denominado Colônia do Goioerê, no município de Moreira Sales, no Estado do Paraná/SP, escritura na qual seu genitor é qualificado como lavrador..", ponderando, entretanto, que "...a prova testemunhal produzida afirmou que até os doze anos de idade (26/10/1967) o autor trabalhou na propriedade de seus familiares e após passou a trabalhar nas lavouras de terceiros, mediante porcentagem, sem que haja qualquer elemento de prova que desse lastro a tal atividade de boia-fria exercida seja pelo embargante como por seus genitores...".
Conclui, por fim, o d. Relator que "..a prova envolvendo o labor do embargante por extensão à condição de rurícola do genitor se mostrou contraditória com a prova documental e restou isolada no conjunto probatório, não havendo nos autos elementos apontando a condição deste de trabalhador rural bóia fria conforme afirmado pelas testemunhas...".
Penso que deve prevalecer o voto vencido.
Com efeito, a escritura de compra e venda em que seu genitor figura como adquirente de um lote de 2 (dois) alqueires em 18.03.1963, no local denominado Colônia do Goioerê, no município de Moreira Sales, no Estado do Paraná/SP, em que está qualificado como lavrador, não obstante indique liame da família do autor com o trabalho campesino, não é contemporânea com o período que se pretende demonstrar (26.10.1969 a 30.06.1980), além do que os depoimentos testemunhais asseveraram que no referido período o demandante teria trabalhado mediante porcentagem para terceiros, e não com o seu genitor.
Por outro lado, anoto que o voto vencedor estabeleceu como marco inicial do labor rural desempenhado pelo demandante a data do documento mais remoto reputado como início de prova material (certidão de casamento celebrado em 05.07.1975; fl. 14), desconsiderando parte dos depoimentos testemunhais que abarcaram período imediatamente anterior à referida data.
Todavia, o e. STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo representativo de controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que os depoimentos testemunhais podem corroborar o alegado labor rural, mesmo em período anterior ao do documento reputado como início de prova material, conforme se vê no seguinte aresto:
No caso vertente, resta incontroverso que os documentos trazidos pelo autor consubstanciam início de prova material da alegada atividade rurícola, a saber: certidão de casamento (05.07.1975; fl. 14) e certidões de nascimento dos filhos (28.04.1977 e 31.07.1981; fls. 15/16), nas quais consta como lavrador, bem como notas fiscais representativas da venda de produtos agrícolas (feijão e café), concernentes aos anos de 1978 a 1981, em que figura produtor rural (fls.17/24).
De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 123/124) afirmaram que conhecem o autor desde criança e que ele trabalhou com o pai na lavoura até os 12 anos de idade e, posteriormente, passou a trabalhar para terceiros, também na lavoura, mediante porcentagem, tendo cessado suas atividades em meados de 1981.
Destarte, à luz da nova orientação jurisprudencial firmada pelo e. STJ, é possível concluir que o autor trabalhou efetivamente como rurícola após completar 12 anos de idade, posto que os depoimentos testemunhais foram categóricos nesse sentido.
Insta esclarecer, ainda, que o fato de o autor ter trabalhado na lavoura para terceiros, mediante porcentagem, não significa que tenha atuado como boia-fria, mas sim como segurado especial, na figura de arrendatário, na forma prevista no art. 40, inciso IX, da Instrução Normativa/INSS 77, de 21.01.2015. Com efeito, ele se utilizava da terra de terceiros para o desenvolvimento da atividade agrícola, mediante pagamento de aluguel (no caso, um percentual sobre a produção obtida), ao proprietário do imóvel rural.
Portanto, não se vislumbra qualquer contradição entre os documentos acostados aos autos e os depoimentos testemunhais, tendo sido formado um conjunto probatório harmônico e coerente, apto a demonstrar o exercício de atividade rurícola na condição de segurado especial no período objeto da controvérsia.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos infringentes interpostos pela parte autora, para que prevaleça o voto vencido.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal
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| D.E. Publicado em 05/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para Acórdão
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0015586-92.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos por Idair Aparecido Fadel contra o V. Acórdão proferido pela E. Oitava Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal que interpôs e manteve a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73 que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reformar em parte a sentença e restringir o reconhecimento do tempo de serviço rural ao período de 01.01.75 a 30.06.1980, passível de contagem, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
O voto majoritário reconheceu que o conjunto probatório produzido não constituiu início razoável de prova material acerca do labor rural do embargante sem anotação em CTPS no período de 26.10.67 a 31.12.1974 como segurado especial, no regime de economia familiar, por extensão á qualificação de seu genitor, admitindo como comprovado o labor rural com base nos documentos emitidos em nome do próprio embargante e nos quais é qualificado como lavrador e que foram roborados pela prova testemunhal produzida, fixando o termo a quo do tempo de serviço a partir do primeiro dia do ano referente ao documento mais antigo e independente do recolhimento de contribuições, por não se tratar de hipótese de contagem recíproca, nos termos do art. 55, § 2º da Lei de Benefícios.
Nas razões dos infringentes, pugna o embargante pela prevalência do voto vencido, no sentido do provimento parcial do agravo legal para dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS em menor extensão e reconhecer o labor rural a partir de 26.10.1969, quando completou 14 anos de idade, até 30.06.1980, e julgar procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a ser concedida a partir da citação. Alega a desnecessidade da apresentação de início de prova material ano a ano para o reconhecimento do período rural laborado, invocando a prova testemunhal comprovando a atividade rural desenvolvida pelo embargante, sob pena de ofensa ao art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Sem contra-razões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
O voto majoritário restringiu o reconhecimento do labor rural do embargante apenas ao período de 01.01.75 a 30.06.80, nos termos seguintes:
"(...) Cuida-se de ação em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento, para tanto, de período de labor rural (26.10.67 a 30.06.80), sem registro em CTPS, bem como o cômputo de intervalos trabalhados com recolhimentos à Previdência e anotação em carteira. Sustenta-se a especialidade dos interregnos anotados em CTPS (24.06.83 a 13.02.87 e 16.03.87 a 28.10.96), requerendo-se a conversão em tempo comum e contagem.
Justiça gratuita (fls. 101).
Citação, em 30.09.02 (fls. 103v).
Depoimentos testemunhais (fls. 123-124).
Na r. sentença, proferida em 23.10.03, o pedido foi julgado procedente, com condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de maneira proporcional, a partir da data da citação. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da liquidação. Foi determinada a remessa oficial (fls. 120-122).
O INSS interpôs recurso de apelação (fls. 126-129).
Contrarrazões.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
DECIDO.
O art. 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
DA ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS
Do conjunto probatório produzido, subentendido como a somatória da prova material carreada com a oral produzida (fls. 14-15; 17-19; 21; 24 e 123-124), deflui que o requerente ocupou-se como trabalhador campesino no período de 01.01.75 a 30.06.80 (arts. 55, § 3º e 106 da Lei 8.213/91, redação da Lei 9.063/95; 131 e 132 do Código de Processo Civil, Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a par do § 1º do art. 64 da Orientação Interna do INSS - DIRBEN 155, de 18.12.06), passível de contagem, exceto para efeito de carência, ex vi do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
A propósito, Súmulas 24 e 34, do TNU, e julgados do STJ: 3ª Seção, AR 200601272059, j. 15.12.08, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, v. u., DJE de 04.02.09; 6ª T., REsp 754862, j. 28.03.06, Rel. Min. Paulo Medina, v. u., DJ de 02.05.06, p. 404.
(...)
DISPOSITIVO
Isso posto, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação autárquica, para restringir o reconhecimento do tempo de serviço rural desempenhado pelo autor, ao período de 01.01.75 a 30.06.80, o qual é passível de contagem, exceto para fins de carência, conforme art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria. Ônus sucumbenciais na forma explicitada. Mantida, no mais, a r. sentença."
No que toca ao entendimento dissidente, não houve a juntada de declaração de voto vencido, o que não impede o conhecimento dos embargos infringentes, pois na hipótese considera-se como verificado o desacordo total entre os julgados, consoante a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça:
Os embargos infringentes não merecem provimento.
A divergência estabelecida nos presentes infringentes ficou limitada ao reconhecimento do labor rural do embargante, nascido em 26/10/1955, no período de 26.10.1969 a 31.12.1974, na condição de trabalhador rural segurado especial por extensão à qualificação de rurícola de seu genitor.
O início e prova material produzido acerca de tal período consistiu unicamente na escritura de compra e venda em que seu genitor figura como adquirente de um lote de 2 (dois) alqueires em 18.03.1963, no local denominado Colônia do Goioerê, no município de Moreira Sales, no Estado do Paraná/SP, escritura na qual seu genitor é qualificado como lavrador.
No entanto, a prova testemunhal produzida afirmou que até os doze anos de idade (26/10/1967) o autor trabalhou na propriedade de seus familiares e após passou a trabalhar nas lavouras de terceiros, mediante porcentagem, sem que haja qualquer elemento de prova que desse lastro a tal atividade de boia-fria exercida seja pelo embargante como por seus genitores.
Assim, a prova envolvendo o labor do embargante por extensão à condição de rurícola do genitor se mostrou contraditória com a prova documental e restou isolada no conjunto probatório, não havendo nos autos elementos apontando a condição deste de trabalhador rural bóia fria conforme afirmado pelas testemunhas.
Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.
Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
O art. 55, §2º da Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: SÉTIMA TURMA, APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 e TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.)
De rigor, portanto, a prevalência do entendimento proferido no voto majoritário.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É como VOTO.
Relator
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| Data e Hora: | 29/08/2017 15:14:46 |
