
| D.E. Publicado em 20/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar o pedido de sobrestamento do feito, bem como a preliminar de decadência do direito de ação e negar provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001359-76.2013.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS em face de acórdão não unânime, proferido pela 9ª Turma desta Corte, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar suscitada e, no mérito, por maioria, negou provimento ao agravo legal interposto pela autarquia previdenciária, mantendo decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido de desaposentação, a fim de possibilitar seu direito de renúncia para obtenção de benefício mais vantajoso, a ser calculado pelo INSS, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição, sem exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse, nos termos do voto do i. Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, com quem votou, com ressalva, a Juíza Federal Convocada Marisa Cucio, vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana, que lhe dava provimento, para julgar improcedente o pedido.
Objetiva o réu, em sede de preliminar, seja juntada a declaração de voto vencido, sob pena de ferimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa insculpidos em norma constitucional - artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República/1988; seja sobrestado o presente feito, em face de decisão proferida pelo C. STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, datada de 17.09.2010, em que foi reconhecida a existência de repercussão geral na matéria de decadência; que embora inexistisse a previsão do prazo decadencial anteriormente a 28.06.1997, resta claro que a partir de tal data teve início a contagem do prazo decadencial de 10 anos quanto a todos os benefícios concedidos, seja anterior ou posteriormente àquela data; que determinar a revisão vindicada pelo autor, sem observar o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, é negar vigência à citada norma legal; que caso o entendimento da E. Turma seja no sentido de afastar a aplicação da supracitada norma legal, artigo 103, é o caso de se proceder na forma do artigo 97 da atual Carta Política, conforme orienta a Súmula Vinculante n. 10 do C. STF. No mérito, protesta pela prevalência do voto vencido, alegando, em síntese, que a exigência de contribuições previdenciárias para o segurado do RGPS que retorna ou permanece em atividade após a aposentadoria encontra respaldo no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social; que o STF já firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade das contribuições destinadas ao custeio geral do sistema previdenciário, sem contrapartida de benefícios diretos à pessoa do contribuinte aposentado, em face do princípio da solidariedade expressamente inscrito no Texto Constitucional; que a jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que não pode o segurado aposentado que volta a contribuir para o sistema utilizar-se desse fato para recalcular a renda do benefício; que a lei, ao extinguir o pecúlio e o abono de permanência em serviço, não criou qualquer vantagem ou benefício que substituísse os efeitos daqueles; que a parte autora sequer cogita de indenizar a Previdência Social das quantias já pagas relativas à aposentadoria que lhe fora deferida. Subsidiariamente, pleiteia sejam devolvidos os proventos percebidos até a concessão do novo benefício, devidamente atualizados, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
Os embargos foram interpostos em 30.06.2015 (fls. 95/109).
Declaração de voto vencido à fl. 114/115.
Sem contrarrazões (fl. 118).
Os embargos infringentes foram admitidos em 02.09.2015 (fl. 116), tendo os autos sido redistribuídos para minha relatoria, nos termos do art. 260,§ 2º, do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001359-76.2013.4.03.6121/SP
VOTO
De início, cumpre esclarecer que em face dos presentes embargos infringentes terem sido interpostos com base no CPC/1973, seus requisitos de admissibilidade deverão observar o regramento nele previsto, de acordo com o enunciado n. 1, aprovado pelo plenário do E. STJ, na sessão de 09.03.2016.
Outrossim, anoto que houve a juntada da declaração do voto vencido (fl. 114/115), conforme requerido pelo ora embargante.
Pelo voto vencedor de fls. 88/92, foi rejeitada a matéria preliminar e negado provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, repisando os fundamentos da decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, que reconheceu o direito da parte autora à desaposentação, mediante a renúncia de benefício previdenciário com o fito de obter benefício mais vantajoso, a ser calculado pelo INSS, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição, sem exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse.
Pelo voto vencido de fl. 114/115, foi rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, dado provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, para julgar improcedente o pedido que objetivava a desaposentação.
Do sobrestamento do feito.
O pedido de sobrestamento do presente feito não deve ser acolhido, posto que tal medida é adotada nas causas nas quais houve a interposição de recurso extraordinário, que versa sobre a questão objeto da repercussão geral determinada pelo STF, a teor do art. 543-B do CPC/1973, o que não ocorre no caso vertente, tendo em vista tratar-se de julgamento do recurso de embargos infringentes.
Da preliminar de decadência do direito de ação.
Em que pese a Turma Julgadora não tenha apresentado divergência no tocante à matéria relativa à decadência do direito de ação, o que, em tese, inviabilizaria a interposição dos embargos infringentes, curvo-me ao recente entendimento esposado por esta Seção, no sentido de que, por se tratar de matéria de ordem pública, é possível seu exame, ainda que em sede de embargos infringentes (EI n. 0003164-77.2010.4.03.6183/SP; j. 14.04.2016).
Assim sendo, é importante ressaltar que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.
Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Seção:
Incabível, outrossim, falar-se em inobservância ao comando inserto no art. 97 da Constituição da República, pois, conforme acima explanado, não se trata de revisão do ato concessório, matéria que poderia ensejar o debate acerca do afastamento ou não da incidência do art. 103 da Lei n. 8.213/91 por inconstitucionalidade, mas sim em seu desfazimento.
Do mérito.
No que tange ao mérito propriamente dito, penso que deve prevalecer o voto vencedor.
Inicialmente, cumpre referir que é pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
Poder-se-ia cogitar que a vedação legal estaria consubstanciada na redação do artigo 181-B do Decreto 3.048/99, in verbis:
Entretanto, disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
De outra parte, não merece acolhida o argumento de que a desaposentação representaria desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
Importante salientar que, no que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, adoto o entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
Diante do exposto, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, bem como a preliminar de decadência do direito de ação e nego provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, devendo prevalecer o voto vencedor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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