
| D.E. Publicado em 20/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de decadência do direito à revisão do benefício e negar provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0006004-91.2010.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS em face de acórdão não unânime, proferido pela 8ª Turma desta Corte, que, por maioria, deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o seu direito à renúncia da aposentadoria por tempo de serviço de que é titular, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a esse título, e à concessão de nova aposentadoria de mesma espécie, a partir do ajuizamento da ação (20.07.2010), calculada na forma do artigo 53 da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo das contribuições recolhidas após o primeiro jubilamento, nos termos do voto da Desembargadora Federal Cecília Mello, com quem votou a Desembargadora Federal Tania Marangoni, vencida a Relatora originária Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que lhe negava provimento, mantendo sentença de improcedência.
Alega o réu, em sede de preliminar, que considerando o ajuizamento da presente ação em 20.07.2010, houve o transcurso de mais de 10 anos contados do advento da norma que estabeleceu o prazo decadencial para revisão dos benefícios previdenciários (Medida Provisória nº 1.523-9/1997); que a Súmula nº 8 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (JEF's) da 2ª Região estabelece que em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário (no caso, DIB em 18.01.1996), instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91. No mérito, protesta pela prevalência do voto vencido, alegando, em síntese, que a exigência de contribuições previdenciárias para o segurado do RGPS que retorna ou permanece em atividade após a aposentadoria encontra respaldo no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social; que o STF já firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade das contribuições destinadas ao custeio geral do sistema previdenciário, sem contrapartida de benefícios diretos à pessoa do contribuinte aposentado, em face do princípio da solidariedade expressamente inscrito no Texto Constitucional; que a jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que não pode o segurado aposentado que volta a contribuir para o sistema utilizar-se desse fato para recalcular a renda do benefício; que a admissão da desaposentação no sistema previdenciário brasileiro, a par da flagrante mácula ao equilíbrio financeiro e atuarial, cria uma situação de instabilidade na relação jurídica de prestação previdenciária, ao retirar-lhe o caráter da definitividade, haja vista a possibilidade de o beneficiário requerer a desaposentação infinitamente, toda vez que contribuísse após a jubilação; que após beneficiar-se da primeira opção (aposentadoria antecipada), a parte autora pretende beneficiar-se da segunda (aposentadoria integral ou nova aposentadoria com renda mensal inicial maior), deixando o ônus inteiramente com a autarquia previdenciária; que o nosso sistema previdenciário baseia-se na causalidade custeio/benefício, sendo certo que a previsibilidade e a sustentabilidade orçamentária do binômio receita/despesa têm por regra fundamental o fato de que a utilização das contribuições e do tempo de serviço para fins de aposentadoria ocorrerá uma única vez.
Os embargos foram interpostos em 27.04.2015 (fl. 152/181).
Contrarrazões às fls. 185/187.
Os embargos infringentes foram admitidos em 19.08.2015 (fl. 188), tendo os autos sido redistribuídos para minha relatoria, nos termos do art. 260,§ 2º, do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0006004-91.2010.4.03.6108/SP
VOTO
De início, cumpre esclarecer que em face dos presentes embargos infringentes terem sido interpostos com base no CPC/1973, seus requisitos de admissibilidade deverão observar o regramento nele previsto, de acordo com o Enunciado n. 1, aprovado pelo plenário do E. STJ, na sessão de 09.03.2016.
Pelo voto vencedor de fl. 145/148, foi dado provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o seu direito à renúncia da aposentadoria por tempo de serviço de que é titular, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a esse título, e à concessão de nova aposentadoria de mesma espécie, a partir do ajuizamento da ação (20.07.2010), calculada na forma do artigo 53 da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo das contribuições recolhidas após o primeiro jubilamento.
Pelo voto vencido de fl. 138/143, foi negado provimento à apelação da parte autora, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava o reconhecimento do direito à desaposentação.
Da preliminar de decadência do direito à revisão do benefício.
Em que pese a Turma Julgadora não tenha abordado a matéria relativa à decadência do direito à revisão do benefício, inexistindo, por conseguinte, divergência, o que, em tese, inviabilizaria a interposição dos embargos infringentes, curvo-me ao recente entendimento esposado por esta Seção, no sentido de que, por se tratar de matéria de ordem pública, é possível seu exame, ainda que em sede de embargos infringentes (EI n. 0003164-77.2010.4.03.6183/SP; j. 14.04.2016).
Assim sendo, é importante ressaltar que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.
Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Seção:
Do mérito.
No que tange ao mérito propriamente dito, penso que deve prevalecer o voto vencedor.
Inicialmente, cumpre referir que é pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
Poder-se-ia cogitar que a vedação legal estaria consubstanciada na redação do artigo 181-B do Decreto 3.048/99, in verbis:
Entretanto, disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
De outra parte, não merece acolhida o argumento de que a desaposentação representaria desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
Importante salientar que, no que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, adoto o entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de decadência do direito à revisão do benefício e nego provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, devendo prevalecer o voto vencedor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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