
| D.E. Publicado em 23/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte dos embargos infringentes interpostos pelo INSS e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008636-88.2014.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS em face de acórdão não unânime, proferido pela 8ª Turma desta Corte, que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal, com a dispensa da devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do voto da i. Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, com quem votou, com ressalva, o Desembargador Federal Newton de Lucca, vencida a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que lhe negava provimento.
Sustenta o réu, em sede de preliminar, que em 28 de junho de 1997, com a publicação da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, foi inserido na Lei de Benefícios da Previdência a figura da decadência do direito à revisão do ato concessor do benefício; que para os benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/1997, o prazo se iniciaria tão somente após a sua entrada em vigor; que no caso vertente, seja observada a incidência da decadência sobre o direito à revisão do benefício previdenciário, posto que entre a data de concessão do benefício originário (27.05.1993) e a propositura da ação (22.07.2014), transcorreram mais de 10 anos. No mérito, aduz que a exigência de contribuições previdenciárias para o segurado do RGPS que retorna ou permanece em atividade após a aposentadoria encontra respaldo no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social; que o STF já firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade das contribuições destinadas ao custeio geral do sistema previdenciário, sem contrapartida de benefícios diretos à pessoa do contribuinte aposentado, em face do princípio da solidariedade expressamente inscrito no Texto Constitucional; que não havendo proibição de retorno à atividade, ou mesmo a permanência em atividade, exceto no caso de aposentadoria por invalidez, determina o art. 11, §3º, da Lei de Benefícios, a filiação obrigatória quanto a essa atividade; que ainda que fosse possível o cômputo do período do tempo laborado após a concessão da aposentadoria proporcional, a devolução dos valores recebidos a esse título seria medida inafastável. Requer, por fim, a prevalência do voto vencido, devendo ser julgado totalmente improcedente o pedido.
Os embargos foram interpostos em 01.06.2015 (fls. 100/101).
Sem contrarrazões (fl. 104).
Os embargos infringentes foram admitidos em 05.08.2015 (fl. 102), tendo os autos sido redistribuídos para minha relatoria, nos termos do art. 260,§ 2º, do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008636-88.2014.4.03.6128/SP
VOTO
Pelo voto vencedor de fls. 94/96, foi dado parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o seu direito à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal, com a dispensa da devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada.
Pelo voto vencido de fls. 86/93, foi negado provimento à apelação da parte autora, mantendo sentença que julgou improcedente pedido que objetivava a renúncia de benefício previdenciário já concedido, sem devolução dos valores recebidos, e a concessão de outro mais vantajoso.
Da preliminar de decadência do direito à revisão do benefício.
A Turma Julgadora não apresentou divergência no tocante à matéria relativa à decadência da ação, inexistindo, portanto, motivo que pudesse ensejar a interposição dos presentes embargos infringentes, razão pela qual não os conheço neste ponto.
De todo modo, é importante ressaltar que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.
Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Seção:
Do mérito.
No que tange ao mérito propriamente dito, penso que deve prevalecer o voto vencedor.
Inicialmente, cumpre referir que é pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
Poder-se-ia cogitar que a vedação legal estaria consubstanciada na redação do artigo 181-B do Decreto 3.048/99, in verbis:
Entretanto, disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
De outra parte, não merece acolhida o argumento de que a desaposentação representaria desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
Importante salientar que, no que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, adoto o entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
Diante do exposto, não conheço de parte dos embargos infringentes interpostos pelo INSS e, na parte conhecida, nego-lhes provimento, devendo prevalecer o voto vencedor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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