
| D.E. Publicado em 23/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte dos embargos infringentes interpostos pelo INSS e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0014919-23.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS em face de acórdão não unânime, proferido pela 9ª Turma desta Corte, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, negou provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, mantendo decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, que afastou a alegação de decadência e, no mérito, deu provimento à apelação interposta pela parte autora, para julgar procedente o pedido de desaposentação, a fim de possibilitar seu direito de renúncia para obtenção de benefício mais vantajoso, a ser calculado pelo INSS, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição, sem exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse, nos termos do voto do i. Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, com quem votou, com ressalva, a Desembargadora Federal Marisa Santos, vencido o Desembargador Federal Gilberto Jordan, que lhe dava provimento, para reformar a decisão agravada, julgando improcedente o pedido.
Sustenta o réu, em sede de preliminar, que em 28 de junho de 1997, com a publicação da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, foi inserido na Lei de Benefícios da Previdência a figura da decadência do direito à revisão do ato concessor do benefício; que para os benefícios concedidos posteriormente à edição da MP nº 1.523-9/1997, o prazo decadencial teria início a partir da data da concessão do benefício; que no caso vertente, seja observada a incidência da decadência sobre o direito à revisão do benefício previdenciário, posto que entre a data de concessão do benefício originário (09.04.1998) e a propositura da ação (08.05.2013), transcorreram mais de 10 anos. No mérito, aduz que a exigência de contribuições previdenciárias para o segurado do RGPS que retorna ou permanece em atividade após a aposentadoria encontra respaldo no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social; que o STF já firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade das contribuições destinadas ao custeio geral do sistema previdenciário, sem contrapartida de benefícios diretos à pessoa do contribuinte aposentado, em face do princípio da solidariedade expressamente inscrito no Texto Constitucional; que ao extinguir o pecúlio e o abono de permanência em serviço, a lei não criou qualquer vantagem ou benefício que substituísse os efeitos daqueles benefícios, ao contrário, o legislador optou em reinserir a necessidade de contribuições dos aposentados pelo RGPS que continuassem a exercer atividades laborativas, os vinculando obrigatoriamente ao regime; que ainda que fosse possível o cômputo do período do tempo laborado após a concessão da aposentadoria proporcional, a devolução dos valores recebidos a esse título seria medida inafastável. Requer, por fim, a prevalência do voto vencido, devendo ser julgado totalmente improcedente o pedido.
Os embargos foram interpostos em 14.07.2015 (fls. 195/198).
Contrarrazões às fls. 201.
Os embargos infringentes foram admitidos em 22.09.2015 (fl. 208), tendo os autos sido redistribuídos para minha relatoria, nos termos do art. 260,§ 2º, do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0014919-23.2015.4.03.9999/SP
VOTO
De início, cumpre esclarecer que em face dos presentes embargos infringentes terem sido interpostos com base no CPC/1973, seus requisitos de admissibilidade deverão observar o regramento nele previsto, de acordo com o Enunciado n. 1, aprovado pelo plenário do E. STJ, na sessão de 09.03.2016.
Pelo voto vencedor de fls. 188/192, foi rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, foi negado provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, para manter decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, que afastou a alegação de decadência e, no mérito, deu provimento à apelação interposta pela parte autora, para julgar procedente o pedido de desaposentação, a fim de possibilitar seu direito de renúncia para obtenção de benefício mais vantajoso, a ser calculado pelo INSS, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição, sem exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse.
Pelo voto vencido de fls. 203/207, foi dado provimento ao agravo legal interposto pelo INSS para reformar a decisão agravada, julgando improcedente o pedido que objetivava o reconhecimento do direito à desaposentação.
Da preliminar de decadência do direito à revisão do benefício.
A Turma Julgadora não apresentou divergência no tocante à matéria relativa à decadência da ação, inexistindo, portanto, motivo que pudesse ensejar a interposição dos presentes embargos infringentes, razão pela qual não os conheço neste ponto.
De todo modo, é importante ressaltar que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.
Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Seção:
Do mérito.
No que tange ao mérito propriamente dito, penso que deve prevalecer o voto vencedor.
Inicialmente, cumpre referir que é pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
Poder-se-ia cogitar que a vedação legal estaria consubstanciada na redação do artigo 181-B do Decreto 3.048/99, in verbis:
Entretanto, disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
De outra parte, não merece acolhida o argumento de que a desaposentação representaria desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
Importante salientar que, no que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, adoto o entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
Diante do exposto, não conheço de parte dos embargos infringentes interpostos pelo INSS e, na parte conhecida, nego-lhes provimento, devendo prevalecer o voto vencedor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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