
| D.E. Publicado em 26/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer, em parte, dos embargos infringentes interpostos pelo INSS e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000911-14.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de embargos infringentes opostos pelo INSS em face de acórdão não unânime, proferido pela 8ª Turma desta Corte, que, por unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada pela parte autora, no tocante à inaplicabilidade do art. 285-A do CPC e, por maioria, deu provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente seu pedido, reconhecendo o direito à renúncia do primeiro jubilamento, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a esse título, e à concessão de nova aposentadoria, contando-se as contribuições recolhidas após o primeiro ato de aposentação, a contar da data da citação, nos termos do voto do Relator Desembargador Federal David Dantas, com quem votou, com ressalva de entendimento, o Desembargador Federal Newton de Lucca, vencida a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que lhe negava provimento, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido.
Não houve juntada do voto vencido.
Alega o réu, em sede de preliminar, a ocorrência de decadência, porquanto a presente ação foi ajuizada em 07.02.2013, mais de 10 anos da edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que estabeleceu o prazo decenal para incidência da decadência no tocante à revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a 28.06.1997. No mérito, protesta pela prevalência do voto vencido, alegando, em síntese, que a exigência de contribuições previdenciárias para o segurado do RGPS que retorna ou permanece em atividade após a aposentadoria encontra respaldo no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social; que o STF já firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade das contribuições destinadas ao custeio geral do sistema previdenciário, sem contrapartida de benefícios diretos à pessoa do contribuinte aposentado, em face do princípio da solidariedade expressamente inscrito no Texto Constitucional; que a jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que não pode o segurado aposentado que volta a contribuir para o sistema utilizar-se desse fato para recalcular a renda do benefício; que a admissão da desaposentação no sistema previdenciário brasileiro, a par da flagrante mácula ao equilíbrio financeiro e atuarial, cria uma situação de instabilidade na relação jurídica de prestação previdenciária, ao retirar-lhe o caráter da definitividade, haja vista a possibilidade de o beneficiário requerer a desaposentação infinitamente, toda vez que contribuísse após a jubilação; que a parte autora, ao requerer voluntariamente a concessão do benefício de aposentadoria junto à autarquia previdenciária, delimitou a interrupção da contagem de tempo de serviço que pretendia ver computado, assim como os salários-de-contribuição. Subsidiariamente, pleiteia seja a parte autora instada a devolver aos cofres previdenciários todos os valores já recebidos na via administrativa, de forma integral, em face dos preceitos insertos nos artigos 876, 884 e 885, todos do Código Civil.
Os embargos foram interpostos em 03.09.2014 (fls. 126/136).
Contrarrazões às fls. 146/158.
Os embargos infringentes foram admitidos em 15.10.2014 (fl. 140), tendo os autos sido redistribuídos para minha relatoria, nos termos do art. 260,§ 2º, do Regimento Interno desta Corte.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000911-14.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Pelo voto vencedor de fls. 118/123, foi rejeitada a matéria preliminar suscitada pela parte autora e dado provimento à sua apelação, para julgar procedente o pedido, reconhecendo o seu direito à renúncia ao primeiro jubilamento, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a esse título, e à concessão de nova aposentadoria, contando-se as contribuições recolhidas após o primeiro ato de aposentação, a contar da data da citação.
Destarte, não obstante a ausência do voto vencido, pode-se concluir que a divergência cinge-se ao reconhecimento ao não do direito à desaposentação pleiteado pela parte autora, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria objeto de renúncia.
De outra parte, cumpre esclarecer que a Turma Julgadora não reconheceu a incidência da decadência do direito à revisão do benefício no caso em comento, não se cogitando na ocorrência de julgamento por maioria quanto ao tema em foco, não sendo cabíveis os presentes embargos infringentes, razão pela qual não os conheço neste ponto.
Penso que deve prevalecer o voto vencedor.
Inicialmente, cumpre referir que é pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
Poder-se-ia cogitar que a vedação legal estaria consubstanciada na redação do artigo 181-B do Decreto 3.048/99, in verbis:
Entretanto, disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
De outra parte, não merece acolhida o argumento de que a desaposentação representaria desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
Importante salientar que, no que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, adoto o entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
Diante do exposto, conheço em parte dos embargos infringentes e, na parte conhecida, nego-lhes provimento, para que prevaleça o voto vencedor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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