
| D.E. Publicado em 05/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos infringentes e, por maioria, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005059-10.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Exma. Senhora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia (Relatora): Cuida-se de embargos infringentes opostos pelo INSS em face de acórdão não unânime, proferido pela 7ª Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo legal interposto pela Autarquia Previdenciária, para manter o direito à desaposentação, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição, com a exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse.
Sustenta a Autarquia, preliminarmente, a decadência, nos termos do artigo 103, da Lei 8.213/91. No mérito, protesta pela prevalência do voto vencido, alegando, em apertada síntese, que a Previdência Social se rege pelo princípio da solidariedade. Aduz que ao contrário do sustentado pelo autor, a obtenção de aposentadoria é um fato impeditivo da utilização do mesmo tempo de contribuição para, somado a novas contribuições, obter uma nova aposentadoria com renda mensal recalculada.
Embargos infringentes interpostos, às fls. 200/215, admitidos, à fl. 219, e redistribuídos para minha relatoria, nos termos do art. 260,§ 2º, do Regimento Interno desta Corte.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
Exma. Senhora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia (Relatora): A controvérsia nos presentes autos recai sobre a possibilidade de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, percebida pela parte autora, pela aposentadoria integral, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, excetuada a matéria pertinente à decadência, uma vez que afastada à unanimidade pelo Órgão Colegiado, sendo incabíveis os infringentes.
Assim, estando a extensão dos embargos adstrita aos limites da divergência, são estas as questões a merecerem exame.
Pelo voto vencedor de fls. 182/189, ao julgar o recurso de agravo legal do INSS, restou mantida a decisão monocrática que rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à apelação da ora embargante "para reconhecer o direito à "desaposentação" da parte-autora, a partir da citação, mediante cessação de benefício anterior e imediata implantação de novo benefício (considerando o tempo e as contribuições tanto anteriores quanto posteriores à concessão da aposentadoria a qual renuncia), com a necessária devolução do que foi pago a título do benefício anterior (em valores atualizados e com juros devidos nos mesmos moldes aplicados pelo INSS em suas restituições), a partir da data da citação. Para esse ressarcimento mensal a ser feito, o desconto sobre o montante da nova aposentadoria a ser paga deverá observar os seguintes limites, dos dois o menor: 30% do montante do novo benefício, ou o que restou acrescido quando comparados o montante mensal até então pago e o novo benefício apurado. Honorários distribuídos em iguais proporções, ante a sucumbência recíproca. Custas ex lege", nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Carlos Francisco.
Vencida a Desembargadora Federal Leide Polo que, inicialmente, anulava a decisão monocrática, impondo-se o prosseguimento do recurso, cujo julgamento seria submetido ao órgão colegiado, ficando, por consequência, prejudicada a apreciação do agravo legal, vencida, deu provimento ao agravo legal do INSS para julga improcedente o pedido (fls. 191/195).
Entendo que deve prevalecer o voto vencedor, pelos motivos que passo a expor:
O INSS é uma Autarquia Federal regendo-se pelas regras do Direito Administrativo e Direito da Previdência Social, pertencendo à Administração Pública Indireta.
A exigência da contribuição previdenciária pelo lançamento bem como o pagamento dos benefícios previdenciários são atos administrativos sob regime jurídico de direito público e sujeitos a controle pelo Poder Judiciário como espécies de atos jurídicos, dos quais se diferenciam como uma categoria informada pela finalidade pública.
Assim sendo, o questionamento da desaposentação não poderia ter sua análise restrita ao direito à renúncia pelo titular da aposentadoria, mas, principalmente, pela análise da sua possibilidade ou impossibilidade dentro de nossa ordem jurídica eis que o ato administrativo que formalizou a referida aposentadoria está sujeito ao regime jurídico de direito público produzindo efeitos jurídicos imediatos como o saque do respectivo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Tenho firme o entendimento que o desfazimento do ato administrativo que aposentou a parte autora encontra óbice na natureza de direito público que goza aquele ato administrativo eis que decorreu da previsão da lei e não da vontade das partes e, assim sendo, a vontade unilateral da parte autora não teria o condão de desfazê-lo.
Cumpre ressaltar que não há autorização legal para o desfazimento do ato administrativo que formaliza a concessão da aposentadoria.
Em matéria de Direito Previdenciário, vigora o princípio da legalidade, exigindo a conformidade do ato administrativo com a lei e, no caso do ato vinculado, como é o presente, todos os seus elementos vêm definidos na lei e somente podem ser desfeitos quando contrários às normas legais que os regem pela própria Administração, no caso, a Autarquia Previdenciária, através de revogação ou anulação e, pelo Poder Judiciário, apenas anulação por motivo de ilegalidade.
Meu entendimento é no sentido de que não havendo autorização da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do ato administrativo de aposentação não há previsão em nossa ordem jurídica para que a Administração Pública Indireta, como é a Autarquia Previdenciária, desfaça o referido ato.
Todavia, reconheço que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, estabeleceu que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento, conforme ementa a seguir transcrita:
Também, o Colendo Supremo Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 381367, pendente de julgamento definitivo, já sinalizou pelo voto do Exmo. Ministro Marco Aurélio, no sentido da procedência do pedido de desaposentação .
Observo que no julgamento do RE 661256, Relator Exmo. Ministro Ayres Brito, este foi admitido com "repercussão geral das questões constitucionais" discutidas, nos termos da Lei nº 11.418/2006, embora sem suspensão dos processos em andamento.
Assim sendo, entendo prudente curvar-me ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
Portanto, de conformidade com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, o segurando pode renunciar ao benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento.
Esclareça-se que entendo pela desnecessidade de devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC. Contudo, a questão não foi objeto de controvérsia pela Turma julgadora, tendo em vista que o voto vencedor concluiu pela necessidade de devolução dos valores recebidos da aposentadoria que ora se renuncia, e o voto vencido pela impossibilidade de renunciar ao benefício e que o pedido de desaposentação deve estar atrelado à restituição dos valores percebidos.
Portanto, observando os limites da divergência, acolho integralmente o voto vencedor.
Diante do exposto, conheço parcialmente dos embargos infringentes e lhes nego provimento.
É como voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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