
| D.E. Publicado em 21/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008995-04.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Exma. Senhora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia (Relatora): Cuida-se de embargos infringentes opostos pelo INSS em face de acórdão não unânime, proferido pela 8ª Turma desta Corte, que, por maioria, deu provimento à apelação do autor, para reconhecer o direito à desaposentação.
A Autarquia protesta pela prevalência do voto vencido. Alega que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente. Aduz que a renúncia tal como pretendida implica ofensa aos princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita dos atos administrativos, subsidiariamente, sustenta a necessidade de devolução de todos os valores já recebidos administrativamente com correção e juros.
Embargos infringentes interpostos, às fls. 136/152, admitidos, à fl. 153, com as contrarrazões, os autos foram redistribuídos para minha relatoria, nos termos do art. 260,§ 2º, do Regimento Interno desta Corte.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
Exma. Senhora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia (Relatora): A controvérsia nos presentes autos recai sobre a possibilidade de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, percebida pela parte autora, pela aposentadoria integral, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento.
Assim, estando a extensão dos embargos adstrita aos limites da divergência, são estas as questões a merecerem exame.
Pelo voto vencedor de fls. 130/134, ao julgar o recurso de apelação da parte autora, restou reconhecido o direito do autor à desaposentação "Cabe, portanto, a renúncia da aposentadoria da parte autora, com aproveitamento de todo o tempo de contribuição, bem como o recálculo e pagamento, pelo INSS, de benefício mais vantajoso (art. 122 da Lei 8.213/91), sem exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova aposentadoria.", nos termos do voto do Desembargador Federal David Dantas.
Vencida a desembargadora Federal Therezinha Cazerta que negava provimento à apelação interposta.
Entendo que deve prevalecer o voto vencedor, pelos motivos que passo a expor:
O INSS é uma Autarquia Federal regendo-se pelas regras do Direito Administrativo e Direito da Previdência Social, pertencendo à Administração Pública Indireta.
A exigência da contribuição previdenciária pelo lançamento bem como o pagamento dos benefícios previdenciários são atos administrativos sob regime jurídico de direito público e sujeitos a controle pelo Poder Judiciário como espécies de atos jurídicos, dos quais se diferenciam como uma categoria informada pela finalidade pública.
Assim sendo, o questionamento da desaposentação não poderia ter sua análise restrita ao direito à renúncia pelo titular da aposentadoria, mas, principalmente, pela análise da sua possibilidade ou impossibilidade dentro de nossa ordem jurídica eis que o ato administrativo que formalizou a referida aposentadoria está sujeito ao regime jurídico de direito público produzindo efeitos jurídicos imediatos como o saque do respectivo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Tenho firme o entendimento que o desfazimento do ato administrativo que aposentou a parte autora encontra óbice na natureza de direito público que goza aquele ato administrativo eis que decorreu da previsão da lei e não da vontade das partes e, assim sendo, a vontade unilateral da parte autora não teria o condão de desfazê-lo.
Cumpre ressaltar que não há autorização legal para o desfazimento do ato administrativo que formaliza a concessão da aposentadoria.
Em matéria de Direito Previdenciário, vigora o princípio da legalidade, exigindo a conformidade do ato administrativo com a lei e, no caso do ato vinculado, como é o presente, todos os seus elementos vêm definidos na lei e somente podem ser desfeitos quando contrários às normas legais que os regem pela própria Administração, no caso, a Autarquia Previdenciária, através de revogação ou anulação e, pelo Poder Judiciário, apenas anulação por motivo de ilegalidade.
Meu entendimento é no sentido de que não havendo autorização da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do ato administrativo de aposentação não há previsão em nossa ordem jurídica para que a Administração Pública Indireta, como é a Autarquia Previdenciária, desfaça o referido ato.
Todavia, reconheço que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, estabeleceu que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento, conforme ementa a seguir transcrita:
Também, o Colendo Supremo Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 381367, pendente de julgamento definitivo, já sinalizou pelo voto do Exmo. Ministro Marco Aurélio, no sentido da procedência do pedido de desaposentação.
Observo que no julgamento do RE 661256, Relator Exmo. Ministro Ayres Brito, este foi admitido com "repercussão geral das questões constitucionais" discutidas, nos termos da Lei nº 11.418/2006, embora sem suspensão dos processos em andamento.
Assim sendo, entendo prudente curvar-me ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
Portanto, de conformidade com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, o segurando pode renunciar ao benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento.
Desse modo, observando os limites da divergência, acolho integralmente o voto vencedor.
Diante do exposto, conheço dos embargos infringentes e lhes nego provimento.
É como voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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