
| D.E. Publicado em 23/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0014120-77.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de embargos infringentes interpostos pela parte autora em face de acórdão não unânime, proferido pela 9ª Turma desta Corte, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, deu provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, para julgar improcedente o pedido, que objetivava o reconhecimento do direito à desaposentação, mediante a concessão de novo benefício de aposentadoria por contribuição mais vantajoso, a partir da citação, sem ressarcimento do que foi pago a título do benefício anterior, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, com quem votou a Desembargadora Federal Daldice Santana, vencido o Relator originário Desembargador Federal Souza Ribeiro, que lhe negava provimento.
Alega a parte autora que a renúncia à aposentadoria não significa renúncia ao próprio tempo de serviço/contribuição que serviu de embasamento para concessão do benefício, mas sim renúncia ao ato de concessão deste, de modo que as contribuições já vertidas à Previdência Social e pagas pelo segurado já estão incorporadas ao seu patrimônio, constituindo direito adquirido, não passível de violação; que o princípio da solidariedade restaria por violar o princípio da reciprocidade contributiva, presente no caput do art. 201, da Constituição da República, após a edição da EC n. 20/1998; que não está pleiteando algo "de graça", pois vem contribuindo para o sistema desde a data da sua aposentadoria; que o e. STJ, em julgamento de recurso repetitivo, adotou o posicionamento favorável à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria sem a devolução dos valores já recebidos. Requer, por fim, seja dada prevalência ao voto vencido, reconhecendo-se o direito à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação.
Os embargos foram interpostos em 30.07.2015 (fls. 224/230).
Contrarrazões às fls. 232/236.
Os embargos infringentes foram admitidos em 17.09.2015 (fl. 238), tendo os autos sido redistribuídos para minha relatoria, nos termos do art. 260,§ 2º, do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0014120-77.2015.4.03.9999/SP
VOTO
De início, cumpre esclarecer que em face dos presentes embargos infringentes terem sido interpostos com base no CPC/1973, seus requisitos de admissibilidade deverão observar o regramento nele previsto, de acordo com o Enunciado n. 1, aprovado pelo plenário do E. STJ, na sessão de 09.03.2016.
Pelo voto vencedor de fls. 218/221, foi rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, foi dado provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, para julgar improcedente o pedido que objetivava o reconhecimento do direito à desaposentação, mediante a concessão de novo benefício de aposentadoria por contribuição mais vantajoso, a partir da citação, sem ressarcimento do que foi pago a título do benefício anterior.
Pelo voto vencido de fls. 212/216, foi rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, foi negado provimento ao agravo legal interposto pelo INSS para manter decisão proferida com base no art. 557 do CPC, que negou seguimento à remessa oficial e à apelação autárquica, preservando sentença, que reconheceu o direito à desaposentação.
No caso vertente, penso que deve prevalecer o voto vencido.
Inicialmente, cumpre referir que é pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
Poder-se-ia cogitar que a vedação legal estaria consubstanciada na redação do artigo 181-B do Decreto 3.048/99, in verbis:
Entretanto, disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
De outra parte, não merece acolhida o argumento de que a desaposentação representaria desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
Importante salientar que, no que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, adoto o entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos infringentes interpostos pela parte autora, para que prevaleça o voto vencido.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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