
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0040325-22.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Infringentes em Embargos à Execução, opostos pelo segurado, nos termos do art. 531 do Código de Processo Civil/1973, contra decisão proferida pela Oitava Turma desta E. Corte que, por maioria, negou provimento ao Agravo Legal interposto pelo segurado e manteve a decisão monocrática que reformou a r. sentença de improcedência dos Embargos à Execução para reconhecer a incompatibilidade do recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado exerceu atividades de empregado rural.
Sem contrarrazões aos embargos infringentes.
É o relatório do necessário.
Peço dia para julgamento.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0040325-22.2010.4.03.9999/SP
VOTO
A parte autora apresentou cálculos de liquidação às fls. 207/209 dos autos principais, em que foram apuradas parcelas de setembro de 1998 a fevereiro de 2009, totalizando R$ 86.328,27.
A autarquia opôs embargos à execução nos quais alega que o benefício previdenciário não pode ser pago no período em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias e, por conseguinte, atividade laboral pela parte embargada, e que por tais razões o valor devido é de R$ 20.636,92 atualizado até junho/2009.
Passo à análise.
O artigo 509, § 4º, do atual Código de Processo Civil, (antes disciplinado no art. 475-G), consagrou o princípio da fidelidade ao título judicial, (antes disciplinado no art. 610), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
In casu, nos termos do extrato de CNIS de fls. 11, a alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008 (fl. 177 dos autos principais), razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas nos embargos à execução, eis que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele âmbito.
Comunga deste entendimento o professor Antônio Costa Machado que, ao dissertar sobre a interpretação adequada da norma em questão, proferiu o seguinte ensinamento:
"(...) Para que possa ser reconhecida qualquer dessas defesas, deixa claro o texto que o fato tem de ter ocorrido após o proferimento da sentença exeqüenda, o que se explica em função da garantia da coisa julgada (...)" (In Código de Processo Civil Interpretado, 6ª Ed., Manole, 2007: p. 1076). |
Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
Não bastasse isso, constato que o autor ressaltou em sede de inicial que trabalha na zona rural desde os 8 (oito) anos de idade, tendo exercido todos os serviços gerais de lavoura, na qualidade de empregado rural, tendo comprovado, através do CNIS de fls. 11, ser contribuinte da Previdência Social, o que revela sua boa-fé e a simples busca pela sua manutenção como segurado do INSS, no interregno em que buscava na via judicial a benesse que não fora concedida na via administrativa, tampouco nas vias judiciais, em ação anterior, protocolizada em 1996 e sentenciada em 20 de outubro de 1997, em que não lhe foi reconhecido o direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
Ademais, quanto ao fato de o segurado ter trabalhado, durante o trâmite da ação em que se buscava o direito à aposentadoria por invalidez, é de clareza solar que o autor, ainda que incapaz, deve prover sua subsistência, uma vez que lhe foi negado o benefício pela Seguridade Social, e ainda, tal fato não afasta a comprovada incapacidade, que fora reconhecida na ação de conhecimento, baseada no laudo médico-pericial.
Em síntese, eventual permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA - INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. |
I - Apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez , tal condição, por si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, conforme reconhecido pela decisão exequenda, com base em laudo médico pericial, sendo que em tal situação a permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte exequente manteve vínculo empregatício. |
II - A parte exequente encerrou seu vínculo empregatício em novembro de 2011, antes, portanto, da data em que foi proferida a sentença concessiva do benefício de aposentadoria por invalidez , em maio de 2012, na qual foram antecipados os efeitos da tutela, determinando-se a implantação imediata do benefício, fato que só reforça a conclusão de que o segurado permaneceu em atividade por estado de necessidade." |
III - Agravo do INSS, previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, improvido. |
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0026350-88.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015) |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL. |
(...) |
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. |
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643) |
Sendo assim, e à mingua de outros questionamentos por parte do INSS, a execução deve prosseguir pelo valor da conta apresentado pelo exequente, por estar em consonância com o título exequendo.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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