
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0015586-92.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão de fls. 214/215, proferido por esta Terceira Seção, que, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes interpostos pela parte autora, para que prevalecesse o voto vencido, que reconheceu como efetivo labor rural o período de 26.10.1969 a 30.06.1980, e julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Alega o embargante que há obscuridade no v. acórdão embargado, uma vez que este reconheceu a condição de segurado especial do autor após ele ter completado 12 anos de idade, contudo este não havia adquirido capacidade jurídica para a celebração de negócio jurídico agrário regulado em lei; que o exercício de atividade rural de porcenteiro, na condição de arrendatário, exige a celebração de negócio jurídico (contrato); que nos termos do preceituado no artigo 5º, I, do Código Civil em vigor à época em que se alega terem sido prestados os serviços, o menor de 16 anos era considerado absolutamente incapaz; que v. acórdão embargado, ao reconhecer a condição de segurado especial do autor, aplicou, de modo retroativo os comandos contidos na Lei n. 8.213/91; que não é crível que o autor tenha desenvolvido atividades campesinas, aos 12 anos de idade, na condição de porcenteiro ou arrendatário. Requer, por fim, sejam sanados os vícios apontados no v. acórdão embargado, debatendo-se as questões postas, inclusive para fins de prequestionamento.
Intimado na forma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (fl. 229).
É o relatório.
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.
Razão não assiste ao embargante.
Com efeito, como bem destacou o voto condutor do v. acórdão embargado, restou comprovado que o autor, mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal, "...trabalhou efetivamente como rurícola após completar 12 anos de idade...", de modo a fazer prevalecer o voto vencido, que havia reconhecido o labor rural no período de 26.10.1969, momento em que o autor completara 14 anos de idade, a 30.06.1980.
De outra parte, a alegação do embargante no sentido de que o autor, por ser menor de idade, não poderia celebrar negócio jurídico, colide frontalmente com pacífico entendimento firmado pelo e. STF, no sentido de que a norma regente deve ser interpretada com vistas à proteção do menor, não podendo ser aplicada em detrimento de seu interesse, como se pode ver do seguinte julgado:
Cumpre salientar que tal posicionamento foi reafirmado por julgado mais recente da Excelsa Corte, cuja ementa abaixo transcrevo:
Aliás, essa 3ª Seção já teve oportunidade de se pronunciar acerca do tema:
Importante salientar que não houve aplicação retroativa da Instrução Normativa/INSS n. 77/2015 e, por conseguinte, da Lei n. 8.213/91, apenas tomou-se emprestado critério definido pela aludida norma administrativa para melhor precisar a atividade desenvolvida pelo autor, de modo a afastá-lo da condição de boia-fria, na medida em que seu trabalho não era remunerado mediante pecúnia, mas sim como participação da produção obtida.
Outrossim, é consabido que nas décadas de 60 e 70 imperava a informalidade nas relações de trabalho existentes no meio rural brasileiro, de modo que não me parece inverossímil que o autor tenha desempenhado seu labor rural na condição de porcenteiro, ainda mais considerando a falta de meios financeiros (dinheiro) dos proprietários rurais para remunerar serviços prestados por terceiros.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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