
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0037694-47.2006.4.03.9999/SP
VOTO VENCIDO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO:
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em face do v. acórdão não unânime proferido pela E. 9ª Turma desta Corte, o qual, por maioria, deu provimento ao agravo legal da parte autora para reformar a r. decisão proferida nos termos do artigo 557 do CPC e, em novo julgamento, não conheceu do agravo retido e deu provimento à apelação da autora interposta na ação proposta contra o INSS, na qual objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sob o argumento de ter exercido trabalho rural.
O voto vencido proferido pelo I. Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos foi no sentido de negar provimento ao agravo legal, mantendo a decisão recorrida, sob o fundamento da não comprovação da condição de rurícola da autora.
Já o voto condutor da lavra do I. Desembargador Federal Nelson Bernardes deu provimento ao agravo legal para reformar a decisão impugnada e, em novo julgamento, não conheceu do agravo retido e deu provimento à apelação da autora.
O embargante, não se conformando com o v. acórdão prevalente, que entendeu restar demonstrado o exercício da atividade rural, pretende a prevalência do voto vencido.
Na sessão de julgamento de 14/04/11, a Terceira Seção, por maioria, acompanhou o I. Relator para negar provimento aos embargos infringentes, mantendo o julgamento de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Ficando vencida, requeri a apresentação de meu voto.
Ouso divergir do I. Relator, por entender que no caso em questão não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Quanto à matéria de direito, o art. 143 da Lei n.º 8.213/91, com redação determinada pela Lei n.º 9.063/95, dispõe:
De fato, à vista dos documentos anexados aos autos e da prova testemunhal, verifica-se que a autora não faz a demonstração do exercício do alegado trabalho rural.
A autora alega em sua inicial que trabalhou em diversas fazendas da região como volante.
Todavia, junta apenas documentação de seu pai, constando registros como empreiteiro na Fazenda Antonina.
No caso, duas evidências infirmam as alegações da autora quanto ao trabalho rural:
a) primeiro, a documentação acostada aos autos revela a atividade rural do pai da autora como empregado rural e empreiteiro desde o longínquo ano de 1956 (fls. 15/20) com todos os registros de contrato de trabalho efetuados pelo mesmo empregador, sendo inaceitável que a autora não tenha um único documento em seu nome durante todos esses anos em que afirma ter laborado no meio rural; nada justifica que a autora não tenha um único documento, uma única prova e seu pai tenha tantas provas desde eras "remotas".
b) segundo, há a contradição da prova testemunhal: as testemunhas afirmam que conhecem a autora como tendo laborado na citada Fazenda Antonina, o mesmo local de trabalho do pai da autora, sem informar outros eventuais locais de trabalho da autora. E, na inicial, a autora propõe o pedido embasado no trabalho de avulsa e "volante" em diversas fazendas da região.
Na verdade, o que se depreende da prova testemunhal, a meu ver, é a tentativa de vinculação da autora ao seu pai e ao labor rural por ele desenvolvido na Fazenda Antonina onde residiu, consoante documento de fl. 16 (C.P.), contudo sem provar qualquer trabalho da autora como avulsa ou volante nas fazendas da região, fato que alega na inicial.
Nessas circunstâncias, não há início de prova material que favoreça a autora e as anotações na Carteira Profissional de seu pai, por ser personalíssimo o contrato de trabalho, não se estende aos filhos.
Resta ainda observar que o pai da autora faleceu em 1987, certidão de fl. 14, na condição de aposentado e a ação foi ajuizada no ano de 2005.
De modo que a requerente não prova nos autos o seu efetivo labor rural no período imediatamente anterior à data do requerimento (ou do pedido judicial), como determina o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.063/95. Ademais, sem dúvida, é clara aí a exigência de comprovação do exercício de atividade laborativa nas lides rurais pelo número de meses de carência exigido no artigo 25 inciso II da supra citada lei.
Dessa forma, estando a extensão dos embargos infringentes adstrita aos limites da divergência, acolho os termos do voto condutor da lavra da I. Desembargadora Federal Marisa dos Santos, vez que não implementados os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes, na forma da fundamentação.
É COMO VOTO.
LEIDE POLO
Desembargadora Federal
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| D.E. Publicado em 04/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, manter o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0037694-47.2006.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973, de acórdão proferido por esta Terceira Seção, o qual negou provimento aos embargos infringentes do INSS, mantido o voto vencedor que deu provimento ao agravo da parte autora, para reformar decisão proferida com fundamento no art. 557 do CPC/1973 e, em novo julgamento, deu provimento à sua apelação, para reconhecer o direito à aposentadoria por idade rural.
O DD. Desembargador Federal relator, Sérgio Nascimento, votou pela manutenção do v. acórdão recorrido.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência pelas razões que passo a expor.
O reexame do julgado decorre do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, no qual assentou a imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
É o que se infere do seguinte julgado:
Nessa esteira, passo ao reexame da matéria à luz desse paradigma.
À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural, em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da Súmula n. 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
No caso em discussão, o requisito etário foi preenchido em 30/5/1995.
Para respaldar sua pretensão, a parte autora apresentou apenas anotações de trabalho rural de seu genitor presentes na certidão de casamento de seus pais (1931), na certidão de óbito de seu pai (1987) e na Carteira Profissional de Trabalhador Rural deste, na qual constam contratos de trabalho na Fazenda Antonina entre 1956 e 1979.
Contudo, os testemunhos colhidos foram genéricos e mal circunstanciados para comprovar o mourejo asseverado no período exigido.
Com efeito, os depoentes não delimitaram satisfatoriamente até quando a parte autora teria permanecido na atividade rural, informando apenas que desde menina sempre trabalhou na Fazenda Antonina (mesmo local em que o pai da autora trabalhava).
A propósito, a testemunha Antônio Carlos Gonçalves afirmou ter não ter mais contato com a autora desde 1980.
Note-se que a autora pretende valer-se dos documentos em nome de seu genitor, mas estes apontam que desde 1979 ele não mais trabalha na Fazenda Antonina, não havendo outros elementos de convicção capazes de estabelecer liame entre o labor alegado e a forma de sua ocorrência após o ano de 1979.
Assim, o conjunto probatório é insuficiente a demonstrar a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante dos requisitos carência e idade (1995).
Em decorrência, concluo pela prevalência do voto vencido proferido no julgamento da apelação, o qual negava provimento ao agravo legal, mantendo a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.040, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC de 1973, de acórdão proferido por esta 3ª Seção, que negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fazendo prevalecer o voto vencedor da lavra do eminente Desembargador Federal Nelson Bernardes, que deu provimento ao agravo interposto pela parte autora, para reformar decisão proferida com fundamento no art. 557 do CPC/1973 e, em novo julgamento, deu provimento à sua apelação, para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data da citação.
Ao v. acórdão, o INSS interpôs Recurso Especial.
Os autos retornaram a esta 3ª Seção, para os fins do disposto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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VOTO
O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento RESP nº 1.354.908/SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC/73, assentou o entendimento de que é imprescindível ao segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria rural por idade, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
Entretanto, no caso dos autos, a decisão recorrida considerou que a parte autora apresentou início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea produzida em Juízo, suficientes à comprovação do labor rural desempenhado por ela quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido ao cumprimento da carência, a teor dos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91, razão pela qual faz jus à aposentadoria rural por idade.
Cumpre ressaltar, outrossim, que a testemunha Joaquim Cardoso, em seu depoimento à fl. 97/99, asseverou que a autora sempre trabalhou na faina rural, tendo observado tal labor por pelo menos 50 (cinquenta anos), de modo a abarcar o momento em que implementou o quesito etário (nascida em 30.05.1940, completou 55 anos de idade em 30.05.1995). Importante frisar que tal depoimento está em consonância com a narrativa da inicial, que afirmou o exercício de atividade rural até o ano de 2001.
Destarte, considerando que o v. acórdão proferido por esta 3ª Seção, objeto do recurso especial interposto pela autarquia previdenciária, havia firmado convicção acerca da continuidade do labor rural da autora até o atingimento da idade mínima, não se nota qualquer contraste entre o aludido julgamento e a orientação do E. STJ, restando afastada a possibilidade de retratação.
Diante do exposto, mantenho o v. acórdão recorrido e determino sejam os presentes autos remetidos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência, para fins do art. 1.041, caput, do NCPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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