
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar o pedido de sobrestamento do feito, a preliminar do direito à revisão do benefício e negar provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002872-13.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Cuida-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS em face de acórdão não unânime, proferido pela 8ª Turma desta Corte, que, por maioria, deu provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela autarquia federal e dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do voto da i. Relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votou o Desembargador Federal Newton de Lucca, com ressalva de entendimento, vencida a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que lhe negava provimento, mantendo sentença de improcedência.
Alega o réu, em sede de preliminar, que seja sobrestado o presente feito, em face de decisão proferida pelo C. STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, datada de 17.09.2010, em que foi reconhecida a existência de repercussão geral na matéria de decadência; que a partir do advento da publicação da Medida Provisória 1.523-9/27, em 28 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, passou a incidir prazo decadencial de 10 anos sobre a pretensão revisional dos benefícios previdenciários; que embora inexistisse a previsão do prazo decadencial anteriormente a 28.06.1997, resta claro que a partir de tal data teve início a contagem do prazo decadencial de 10 anos quanto a todos os benefícios concedidos, seja anteriormente ou posteriormente aquela data; que determinar a revisão vindicada pelo autor, sem observar o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, é negar vigência à citada norma legal; que caso o entendimento seja no sentido de afastar o art. 103 da Lei n. 8.213/91, roga-se pela análise da aludida questão à luz da norma elencada no artigo 97 da Carta Magna. No mérito, protesta pela prevalência do voto vencido, alegando, em síntese, que a exigência de contribuições previdenciárias para o segurado do RGPS que retorna ou permanece em atividade após a aposentadoria encontra respaldo no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social; que o STF já firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade das contribuições destinadas ao custeio geral do sistema previdenciário, sem contrapartida de benefícios diretos à pessoa do contribuinte aposentado, em face do princípio da solidariedade expressamente inscrito no Texto Constitucional; que a jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que não pode o segurado aposentado que volta a contribuir para o sistema utilizar-se desse fato para recalcular a renda do benefício; que a admissão da desaposentação no sistema previdenciário brasileiro, a par da flagrante mácula ao equilíbrio financeiro e atuarial, cria uma situação de instabilidade na relação jurídica de prestação previdenciária, ao retirar-lhe o caráter da definitividade, haja vista a possibilidade de o beneficiário requerer a desaposentação infinitamente, toda vez que contribuísse após a jubilação; que após beneficiar-se da primeira opção (aposentadoria antecipada), a parte autora pretende beneficiar-se da segunda (aposentadoria integral ou nova aposentadoria com renda mensal inicial maior), deixando o ônus inteiramente com a autarquia previdenciária; que a parte autora sequer cogita de indenizar a Previdência Social das quantias pagas relativas à aposentadoria que lhe foi deferida, pleiteando, subsidiariamente, sejam devolvidos os proventos percebidos até a concessão do novo benefício, devidamente atualizados.
Os embargos foram interpostos em 04.03.2015 (fl. 94/121).
Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 129).
Os embargos infringentes foram admitidos em 20.08.2015 (fl. 127), tendo os autos sido redistribuídos para minha relatoria, nos termos do art. 260,§ 2º, do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002872-13.2013.4.03.6143/SP
VOTO
De início, cumpre esclarecer que em face dos presentes embargos infringentes terem sido interpostos com base no CPC/1973, seus requisitos de admissibilidade deverão observar o regramento nele previsto, de acordo com o Enunciado n. 1, aprovado pelo plenário do E. STJ, na sessão de 09.03.2016.
Pelo voto vencedor de fl. 87/90, foi dado provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela autarquia federal e dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada.
Por outro lado, não obstante a ausência do voto vencido, é possível inferir que a divergência cinge-se à discussão acerca da existência ou não do direito da parte autora à desaposentação, sem devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada.
Do sobrestamento do feito.
O pedido de sobrestamento do presente feito não deve ser acolhido, posto que tal medida é adotada nas causas nas quais houve a interposição de recurso extraordinário, que versa sobre a questão objeto da repercussão geral determinada pelo STF, a teor do art. 543-B do CPC/1973, o que não ocorre no caso vertente, tendo em vista tratar-se de julgamento do recurso de embargos infringentes.
Da preliminar de decadência do direito à revisão do benefício.
Em que pese a Turma Julgadora não tenha abordado a matéria relativa à decadência do direito à revisão do benefício, inexistindo, por conseguinte, divergência, o que, em tese, inviabilizaria a interposição dos embargos infringentes, curvo-me ao recente entendimento esposado por esta Seção, no sentido de que, por se tratar de matéria de ordem pública, é possível seu exame, ainda que em sede de embargos infringentes (EI n. 0003164-77.2010.4.03.6183/SP; j. 14.04.2016).
Assim sendo, é importante ressaltar que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.
Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Seção:
Incabível, outrossim, falar-se em inobservância ao comando inserto no art. 97 da Constituição da República, pois, conforme acima explanado, não se trata de revisão do ato concessório, matéria que poderia ensejar o debate acerca do afastamento ou não da incidência do art. 103 da Lei n. 8.213/91 por inconstitucionalidade, mas sim em seu desfazimento.
Do mérito.
No que tange ao mérito propriamente dito, penso que deve prevalecer o voto vencedor.
Inicialmente, cumpre referir que é pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
Poder-se-ia cogitar que a vedação legal estaria consubstanciada na redação do artigo 181-B do Decreto 3.048/99, in verbis:
Entretanto, disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
De outra parte, não merece acolhida o argumento de que a desaposentação representaria desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
Importante salientar que, no que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, adoto o entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
Diante do exposto, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, a preliminar de decadência do direito à revisão do benefício e nego provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, devendo prevalecer o voto vencedor.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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