Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5042075-90.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À
LEI Nº 5.859/72. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PROVA
TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO 55, § 1º, DA LEI 8.213/91.
PERÍODO DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2008. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Discute-se o reconhecimento de período laborado pela parte autora como empregada
doméstica, sem registro em CPTS, no período de 1963 a 1972.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Com o intuito de trazer início de prova material, a autora juntou aos autos apenas declaração de
Edmundo Eugênio Archelos Blasco, datada de 23 de novembro de 2016, no sentido de que a
autora trabalhou “como empregada doméstica, tinha horário para trabalho, recebia salário todo
mês no período de 1963 a 1972” (Pág. 1 – id. 5566176).
- Frise-se que tal declaração extemporânea não possui qualquer informação quanto à identidade
do declarante, como, por exemplo, o número de sua carteira de identidade (RG) e o do cadastro
de pessoa física (CPF), além da ausência de reconhecimento de firma de sua assinatura.
- Enfim, não há início de prova material algum contemporâneo a tal interstício, pois a declaração
acima não tem valor como prova documental, porque seu conteúdo se refere à prova testemunhal
produzida em audiência.
- Noutro passo, a controvérsia gira inevitavelmente em torno da possibilidade jurídica de
reconhecimento do período trabalhado como empregado doméstico, exercido anteriormente e
posteriormente à edição da Lei 5.859/1972.
- Na vigência da Lei n. 3.807/60 (artigo 3º, inciso II), ao analisar as maiores carências em termos
de seguridade social factível, o legislador houve por bem excluir, expressamente, os empregados
domésticos do rol de segurados obrigatórios, atribuindo ao Executivo a tarefa de promover "os
estudos e inquéritos necessários que deverão ser concluídos e encaminhados ao Poder
Legislativo, acompanhados de anteprojeto de lei, dentro do prazo de um ano, contado da data da
publicação desta lei" (artigo 166, caput).
- Nesse contexto, foi editada a Lei n. 5.859, em 11 de dezembro de 1972, a qual trata da
profissão de empregado doméstico, assegurando-lhe os benefícios do sistema da previdência
social, tornando-os segurados obrigatórios, segundo artigos 4º e 5º.
- Pelo que se nota, anterior mente à vigência da mencionada lei, não havia fonte de custeio para
financiamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos, permanecendo-os fora
da proteção do regime geral. Desse modo, no período pretérito à apontada lei, para fins de
cômputo como carência, afigura-se inviável o reconhecimento e averbação do tempo de serviço
laborado como empregada doméstica para fins de carência, por ter sido excluída, expressamente,
do rol de segurados obrigatórios, consoante exposto.
- Nesse sentido, o direito positivo é expresso, no § 1º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91: “§ 1ºA
averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação
obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.”
- Logo, tratando-se de aposentadoria por idade, a parte não tem direito ao cômputo do interregno
pretendido, em período anterior a 9/4/1973 (dia em que ser iniciou a vigência da Lei n. 5.859/72,
regulamentada pelo Decreto n. 71.885/73), para fins de carência, exceto se houver o
recolhimento das contribuições correspondentes.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5042075-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANA MARIA FELIZATTI BERTOLI
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5042075-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANA MARIA FELIZATTI BERTOLI
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
---O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de recurso interposto em face
da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade
daparte autora.
Nas razões de apelo, requer a parte autora a reforma do julgado, alegando que faz jus ao
benefício, mediante o cômputo dos períodos em que trabalhou como empregada doméstica,
possuindo carência superior ao mínimo necessário à concessão do benefício.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Em suma, o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5042075-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANA MARIA FELIZATTI BERTOLI
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade do recurso.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II,
para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 16/10/2008. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto
no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
“Art. 3oA perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1oNa hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
(...)”
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado
não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa
forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE -
PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de
aposentadoria por idade , não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos
simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha
perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
23/8/2000; v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE . PERDA DA
QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de
segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade , desde que atendidos os
requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2.
Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo
Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º
da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos."
Discute-se o reconhecimento de período laborado pela parte autora como empregada doméstica,
sem registro em CPTS, no período de 1963 a 1972.
Com o intuito de trazer início de prova material, a autora juntou aos autos apenas declaração de
Edmundo Eugênio Archelos Blasco, datada de 23 de novembro de 2016, no sentido de que a
autora trabalhou “como empregada doméstica, tinha horário para trabalho, recebia salário todo
mês no período de 1963 a 1972” (Pág. 1 – id. 5566176).
Não se sabe se o declarante foi o empregador da autora ou se simplesmente testemunhou o
trabalho dela, como empregada doméstica, na década de 1960.
Frise-se que tal declaração extemporânea não possui qualquer informação quanto à identidade
do declarante, como, por exemplo, o número de sua carteira de identidade (RG) e o do cadastro
de pessoa física (CPF), além da ausência de reconhecimento de firma de sua assinatura.
Apenas após o depoimento em juízo do declarante acima, sob o crivo do contraditório, percebe-
se que o alegado trabalho da autora teria se dado na fazenda pertencente à família do depoente.
Ou seja, a declaração não tem valor como prova documental, porque seu conteúdo se refere à
prova testemunhal produzida em audiência.
Aliás, a petição inicial é assaz genérica, exorando apenas que a autora apresenta os requisitos
para se aposentar por idade híbrida, já que trabalhou por nove anos como empregada doméstica,
bem como efetuou diversos recolhimentos previdenciários, atingindo número mínimo de carência
exigido à concessão do benefício pleiteado.
Enfim, não há início de prova material algum contemporâneo a tal interstício.
Noutro passo, a controvérsia inevitavelmente gira em torno da possibilidade jurídica de
reconhecimento do período trabalhado como empregado doméstico, exercido anteriormente e
posteriormente à edição da Lei 5.859/1972, para fins de carência e tempo de serviço/contribuição.
Na vigência da Lei n. 3.807/60 (artigo 3º, inciso II), ao analisar as maiores carências em termos
de seguridade social factível, o legislador houve por bem excluir, expressamente, os empregados
domésticos do rol de segurados obrigatórios, atribuindo ao Executivo a tarefa de promover "os
estudos e inquéritos necessários que deverão ser concluídos e encaminhados ao Poder
Legislativo, acompanhados de anteprojeto de lei, dentro do prazo de um ano, contado da data da
publicação desta lei" (artigo 166, caput).
Nesse contexto, foi editada a Lei n. 5.859, em 11 de dezembro de 1972, a qual trata da profissão
de empregado doméstico, assegurando-lhe os benefícios do sistema da previdência social,
tornando-os segurados obrigatórios, nos seguintes termos:
"Art. 4º - Aos empregados doméstico s são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica
da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios."
A fim de custear os referidos benefícios, foram estabelecidas contribuições a cargo do
empregador e do empregado, nos seguintes termos:
"Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a
serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e
incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico ."
Pelo que se nota, anterior mente à vigência da mencionada lei, não havia fonte de custeio para
financiamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos, permanecendo-os fora
da proteção do regime geral.
Desse modo, no período pretérito à apontada lei, para fins de cômputo como carência, entendo
que se afigura inviável o reconhecimento e averbação do tempo de serviço laborado como
empregada doméstica, inclusive para fins de carência, por ter sido excluída, expressamente, do
rol de segurados obrigatórios, consoante exposto.
Nesse sentido, o direito positivo é expresso, no § 1º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91:
“§ 1ºA averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.”
Logo, tratando-se de aposentadoria por idade, a parte não tem direito ao cômputo do interregno
pretendido, em período anterior a 9/4/1973 (dia em que ser iniciou a vigência da Lei n. 5.859/72,
regulamentada pelo Decreto n. 71.885/73), para fins de carência, exceto se houver o
recolhimento das contribuições correspondentes.
Por fim, a parte só teria direito ao cômputo - independentemente do recolhimento das
contribuições – se o período de trabalho da autora fosse posterior a 9/4/1973 (dia em que ser
iniciou a vigência da Lei n. 5.859/72, regulamentada pelo Decreto n. 71.885/73).
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Não incide no presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11 do novo código de processo civil,
que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, mesmo porque
neste feito não houve condenação nesse sentido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À
LEI Nº 5.859/72. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PROVA
TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO 55, § 1º, DA LEI 8.213/91.
PERÍODO DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2008. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Discute-se o reconhecimento de período laborado pela parte autora como empregada
doméstica, sem registro em CPTS, no período de 1963 a 1972.
- Com o intuito de trazer início de prova material, a autora juntou aos autos apenas declaração de
Edmundo Eugênio Archelos Blasco, datada de 23 de novembro de 2016, no sentido de que a
autora trabalhou “como empregada doméstica, tinha horário para trabalho, recebia salário todo
mês no período de 1963 a 1972” (Pág. 1 – id. 5566176).
- Frise-se que tal declaração extemporânea não possui qualquer informação quanto à identidade
do declarante, como, por exemplo, o número de sua carteira de identidade (RG) e o do cadastro
de pessoa física (CPF), além da ausência de reconhecimento de firma de sua assinatura.
- Enfim, não há início de prova material algum contemporâneo a tal interstício, pois a declaração
acima não tem valor como prova documental, porque seu conteúdo se refere à prova testemunhal
produzida em audiência.
- Noutro passo, a controvérsia gira inevitavelmente em torno da possibilidade jurídica de
reconhecimento do período trabalhado como empregado doméstico, exercido anteriormente e
posteriormente à edição da Lei 5.859/1972.
- Na vigência da Lei n. 3.807/60 (artigo 3º, inciso II), ao analisar as maiores carências em termos
de seguridade social factível, o legislador houve por bem excluir, expressamente, os empregados
domésticos do rol de segurados obrigatórios, atribuindo ao Executivo a tarefa de promover "os
estudos e inquéritos necessários que deverão ser concluídos e encaminhados ao Poder
Legislativo, acompanhados de anteprojeto de lei, dentro do prazo de um ano, contado da data da
publicação desta lei" (artigo 166, caput).
- Nesse contexto, foi editada a Lei n. 5.859, em 11 de dezembro de 1972, a qual trata da
profissão de empregado doméstico, assegurando-lhe os benefícios do sistema da previdência
social, tornando-os segurados obrigatórios, segundo artigos 4º e 5º.
- Pelo que se nota, anterior mente à vigência da mencionada lei, não havia fonte de custeio para
financiamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos, permanecendo-os fora
da proteção do regime geral. Desse modo, no período pretérito à apontada lei, para fins de
cômputo como carência, afigura-se inviável o reconhecimento e averbação do tempo de serviço
laborado como empregada doméstica para fins de carência, por ter sido excluída, expressamente,
do rol de segurados obrigatórios, consoante exposto.
- Nesse sentido, o direito positivo é expresso, no § 1º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91: “§ 1ºA
averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação
obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.”
- Logo, tratando-se de aposentadoria por idade, a parte não tem direito ao cômputo do interregno
pretendido, em período anterior a 9/4/1973 (dia em que ser iniciou a vigência da Lei n. 5.859/72,
regulamentada pelo Decreto n. 71.885/73), para fins de carência, exceto se houver o
recolhimento das contribuições correspondentes.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
