
| D.E. Publicado em 30/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu negar provimento à apelação nos termos do voto do relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Marisa Santos e Sergio Nascimento. Vencidos os Desembargadores Federais Gilberto Jordan e Ana Pezarini que lhes davam parcial provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC/2015.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009284-61.2015.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Destaco que não encontro óbice ao reconhecimento do serviço laborado como doméstica no período anterior à regulamentação da profissão e da obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, que ocorreu com a entrada em vigor da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, posto que não instituiu atividade nova, mas apenas reconheceu aquela já existente.
Conforme sedimentado na jurisprudência dos tribunais, constitui início de prova material do vínculo empregatício estabelecido como empregada doméstica a declaração do ex-empregador, no que se refere ao período de trabalho exercido anteriormente à regulamentação da profissão, vale dizer, no caso sub examine, entre 05.09.1967 e 11.12.1972, com base da declaração emitida pelo empregador doméstico de fl. 85 (empregadora doméstica Ofélia Toledo César).
Conquanto não haja nos autos a declaração da ex-empregadora Ália Zakir, em razão de seu falecimento, conforme descrito na exordial, o início de prova material do vínculo empregatício em comento, estabelecido entre 01 de outubro de 1964 e 31 de julho de 1967, foi corroborado pelos depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 05 de agosto de 2014 (fl. 80).
Ainda que a prova oral não seja rica em detalhes, provavelmente em razão do largo tempo decorrido e de falhas da memória, não se pode perder de vista que as testemunhas Aparecida Salete Ronque Passebom e Luzia Dutra Ronque foram unânimes em afirmar terem vivenciado o labor exercido pela postulante como empregada doméstica junto à empregadoras Ália Zakir, entre 1964 e 1967.
No entanto, quanto ao vínculo empregatício estabelecido junto a Ofélia Toledo César, tenho por reconhecido o período compreendido entre 01.01.1972 e 31.12.1972, tendo em vista o início de prova material de fl. 36, emitido em 26 de junho de 1972 e o que foi asseverado pela depoente Antonia Nogueira da Silva, que afirmou ter sido vizinha da empregadora, porém, sem especificar com clareza quanto tempo durou o contrato de trabalho.
O cômputo dos períodos exercidos como empregada doméstica é medida que se impõe, mesmo antes desta vir a ser abrangida pela legislação previdenciária, em conformidade com reiteradas decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o artigo 60, I do Decreto n.º 3.048/99 dispõe que até ser disciplinada por lei específica, é contado como tempo de contribuição o período de exercício de atividade remunerada, ainda que anterior à sua instituição.
Em se tratando de trabalhador doméstico, destaco que a possibilidade de reconhecimento de períodos anteriores à legislação ora em comento está pacificada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, até mesmo acerca da desnecessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias como pressuposto para declaração do tempo de serviço trabalhado.
Neste sentido, é o precedente a seguir transcrito:
Isso porque, na vigência da Lei nº 3.807/60 não se exigia o recolhimento de contribuições, pois inexistia previsão legal para o registro do trabalhador doméstico, que na maioria das vezes era admitido por contrato verbal.
À vista disso, tenho por comprovado os interregnos laborados sem formal registro em CTPS, como empregada doméstica, entre 01.10.1964 e 31.07.1967 e, entre 01.01.1972 e 31.12.1972, os quais perfazem 3 anos, 10 meses e 2 dias.
A soma dos períodos ora reconhecidos ao total já admitido na seara administrativa, correspondente a 7 anos, 10 meses e 24 dias (fls. 42/43), equivalem a 11 anos, 8 meses e 26 dias, sendo, por conseguinte, insuficientes ao cumprimento da carência mínima de 180 meses exigida pelo artigo 142 da Lei de Benefícios, em virtude de a parte autora ter completado a idade mínima de 60 anos em 09.09.2011 (fl. 20).
GILBERTO JORDAN
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009284-61.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade à parte autora.
Nas razões de apelo, requer a parte autora a reforma do julgado, alegando que faz jus ao benefício, mediante o cômputo dos dois períodos em que trabalhou como empregada doméstica.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Em suma, o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário, em 09/9/2011.
Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao requisito da carência, a regra geral é o número de 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
Discute-se o reconhecimento de período laborado pela parte autora como empregada doméstica, sem registro em CPTS, no período de 01/10/1964 a 31/7/1967 para a empregadora Ália Zakir, e no lapso de 05/9/1967 a 06/12/1973 para a empregadora Ofélia Toledo César.
Inicialmente, registro que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o trabalho doméstico exercido anteriormente à edição da Lei 5.859/1972 é passível de comprovação por prova exclusivamente testemunhal.
Nada obstante, a autora juntou título eleitoral, de 26/6/1972, em que tem qualificação de doméstica (f. 36).
A prova testemunhal, bem analisada pelo MMº Juízo a quo, não confirma as alegações da autora no tocante à empregadora Ofélia Toledo César, pois as testemunhas Aparecida Salete Ronque Passebom e Luzia Dutra Ronque nada souberam a respeito, e a testemunha Antônia Nogueira da Silva tinha conhecimento rudimentar do fato, demonstrando ter sido instruída quanto ao período.
Contudo, as duas primeiras testemunhas citadas confirmaram que a autora trabalhou para a empregadora Ália Zakir, por dois ou três anos, de modo que tal labor poderia ser computado, dada a dificuldade de produção de prova em casos semelhantes, de total precariedade das relações de trabalho à época.
Todavia, a controvérsia também gira em torno da possibilidade jurídica de reconhecimento do período trabalhado como empregado doméstico, exercido anteriormente e posteriormente à edição da Lei 5.859/1972, para fins de carência e tempo de serviço/contribuição.
Na vigência da Lei n. 3.807/60 (artigo 3º, inciso II), ao analisar as maiores carências em termos de seguridade social factível, o legislador houve por bem excluir, expressamente, os empregados domésticos do rol de segurados obrigatórios, atribuindo ao Executivo a tarefa de promover "os estudos e inquéritos necessários que deverão ser concluídos e encaminhados ao Poder Legislativo, acompanhados de anteprojeto de lei, dentro do prazo de um ano, contado da data da publicação desta lei" (artigo 166, caput).
Nesse contexto, foi editada a Lei n. 5.859, em 11 de dezembro de 1972, a qual trata da profissão de empregado doméstico, assegurando-lhe os benefícios do sistema da previdência social, tornando-os segurados obrigatórios, nos seguintes termos:
A fim de custear os referidos benefícios, foram estabelecidas contribuições a cargo do empregador e do empregado, nos seguintes termos:
Pelo que se nota, anteriormente à vigência da mencionada lei, não havia fonte de custeio para financiamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos, permanecendo-os fora da proteção do regime geral.
Desse modo, no período pretérito à apontada lei, para fins de cômputo como carência, entendo que se afigura inviável o reconhecimento e averbação do tempo de serviço laborado como empregada doméstica para fins de carência e tempo de serviço/contribuição, por ter sido excluída, expressamente, do rol de segurados obrigatórios, consoante exposto.
Nesse sentido, o direito positivo é expresso, no § 1º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91:
Logo, tratando-se de aposentadoria por idade, a parte não tem direito ao cômputo do interregno pretendido, em período anterior a 9/4/1973 (dia em que ser iniciou a vigência da Lei n. 5.859/72, regulamentada pelo Decreto n. 71.885/73, exceto se houver o recolhimento das contribuições correspondentes.
Em derradeiro, como na via administrativa a autora só contava com 100 (cem) contribuições (f. 43), mesmo com o hipotético acréscimo do período de 01/10/1964 a 31/7/1967 a autora não contaria com o número exigido pelos artigos 25, II e 142 da LBPS.
Indevido, assim, de todo modo, o benefício.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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