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PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTE. INSS. LEGIMITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 0000359-56.2014.4.03.6137...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:22:42

PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTE. INSS. LEGIMITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO I – O INSS possui legitimidade passiva em relação à contratação de empréstimo consignado por beneficiário junto a instituição financeira ainda que não seja intermediário, pois é sua a responsabilidade a fiscalização no tocante à existência de autorização para as contratações de empréstimo consignado. II – Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. III – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000359-56.2014.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 12/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000359-56.2014.4.03.6137

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTE. INSS.
LEGIMITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO
I – O INSS possui legitimidade passiva em relação à contratação de empréstimo consignado por
beneficiário junto a instituição financeira ainda que não seja intermediário, pois é sua a
responsabilidade a fiscalização no tocante à existência de autorização para as contratações de
empréstimo consignado.
II – Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores
autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é
realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na
agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção.
III – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000359-56.2014.4.03.6137
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MIGUEL GONCALO DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA ALVES DOS SANTOS - SP252281-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000359-56.2014.4.03.6137
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MIGUEL GONCALO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA ALVES DOS SANTOS - SP252281-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Descrição fática: Trata-se de ação de rito comum ajuizado por MIGUEL GONCALO DE LIMA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a exclusão de
descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
Sentença: o MM. Juízo a quo procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com
fulcro no artigo 487, inciso. 1, do Código de Processo Civil, e, consequentemente e condenou o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a excluir os descontos realizados sobre o benefício
previdenciário percebido pelo autor, referentes ao Contrato n. 581781210 - Banco BMC no valor
de R$ 99,17 (noventa e nove reais e dezessete centavos) e ao Contrato n. 560123094 - Banco
BMC no montante de R$ 13,26 (treze reais e vinte e seis centavos) e R$ 99,17 (noventa e nove
reais e dezessete centavos),
Apelante: pretende a reforma da r. sentença arguindo, em apertada síntese, ilegitimidade
passiva do INSS.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000359-56.2014.4.03.6137
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MIGUEL GONCALO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA ALVES DOS SANTOS - SP252281-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O INSS possui legitimidade passiva em relação à contratação de empréstimo consignado por
beneficiário junto a instituição financeira ainda que não seja intermediário, pois é sua a
responsabilidade a fiscalização no tocante à existência de autorização para as contratações de
empréstimo consignado.
Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores
autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é
realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular
na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção.
Neste sentido já decidiu esta E. Corte:
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA. BANCO CORREQUERIDO. DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DEVER DE INDENIZAR.
1. Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação das rés à
restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, a título de
empréstimo consignado cuja contratação não reconhece, e ao pagamento de indenização por
dano moral.
2. Não se conhece do pedido recursal subsidiário deduzido pelo Banco BS2 de condenação à
restituição de valores de forma simples, e não em dobro. Houve condenação, em sentença, ao
reembolso de forma simples, não havendo interesse recursal da parte nesse ponto.
3. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a
contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, espécie de contrato
plurisubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o
INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes,
imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.

4. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à
autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão
origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às
suas atribuições.
5. Afastada a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais,
bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
6. O banco correquerido concedeu empréstimo a pessoa que se passou pelo autor,
apresentando documentos falsos, e depositou o valor do mútuo em conta aberta igualmente de
modo fraudulento em nome do demandante, tudo a ensejar sua responsabilidade civil pela
restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, ante o
defeito na prestação do serviço bancário (art. 14, caput e § 1° do CDC e Súmula n° 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça).
7. O caso dos autos, em que o autor, aposentado, viu-se surpreendido por descontos mensais
de quantias próximas ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), por trinta e quatro meses,
em razão do empréstimo consignado contratado fraudulentamente em seu nome - valores estes
muito relevantes no contexto financeiro em que ele vivia, com a percepção de proventos de
aposentadoria no valor mensal da ordem de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) -, revela
situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor cotidiano, ensejando o dano moral
passível de compensação pecuniária.
8. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a
orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o
critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior
Tribunal de Justiça.
9. Considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa da
instituição financeira correquerida, presumivelmente ludibriada por terceiro que se passou pelo
autor, e a considerável extensão do dano extrapatrimonial imposto ao autor, que se viu
expropriado da elevada quantia de R$ 21.525,06 (vinte e um mil quinhentos e vinte e cinco reais
e seis centavos) em razão da fraude discutida nos autos, conclui-se que o valor indenizatório
arbitrado em sentença, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se revela razoável e adequado à
compensação pecuniária do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento
indevido do demandante, devendo ser mantido.
10. Honorários advocatícios devidos pelo Banco BS2 S/A majorados de 15% para 16% sobre o
valor atualizado da condenação, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015.
11. Apelação do INSS provida.
12. Apelação do Banco BS2 S/A parcialmente conhecida e não provida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007679-44.2014.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 15/04/2021, DJEN DATA:
20/04/2021)
DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INSS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda discutindo a correção de

descontos de benefício previdenciário efetuados. Precedentes do STJ.
- Consoante orientação do E. STJ, cumpre à autarquia previdenciária atuar com a devida
diligência quanto à verificação da anuência do segurado, sob pena de restar caracterizada sua
responsabilidade solidária na produção do evento danoso relacionado a descontos decorrentes
de contratos de empréstimo consignado. Precedentes.
- Responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização por danos morais à parte autora
configurada.
- Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002770-63.2013.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 16/12/2020, Intimação via
sistema DATA: 05/04/2021)

Condeno à apelante ao pagamento de honorários recursais, com acréscimo de 2%, perfazendo
a condenação total em 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, CPC, suspensa
a exigibilidade em caso de concessão dos benefícios de justiça gratuita.
Ante ao exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da jurisprudência e da
fundamentação supra.
É como voto.


E M E N T A


PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTE. INSS.
LEGIMITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO
I – O INSS possui legitimidade passiva em relação à contratação de empréstimo consignado
por beneficiário junto a instituição financeira ainda que não seja intermediário, pois é sua a
responsabilidade a fiscalização no tocante à existência de autorização para as contratações de
empréstimo consignado.
II – Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os
valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o
empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os
pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for
autorizada a retenção.
III – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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