
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009401-96.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DAVID JANERINI
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO NEGRAO DE MATOS PONTARA - SP185370-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009401-96.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DAVID JANERINI
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO NEGRAO DE MATOS PONTARA - SP185370-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da coisa julgada.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer o afastamento da coisa julgada e exora a procedência integral dos pedidos arrolados na inicial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009401-96.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DAVID JANERINI
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO NEGRAO DE MATOS PONTARA - SP185370-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
A sentença deve ser mantida.
De fato, há de ser reconhecida a eficácia preclusiva da coisa julgada, pois a pretensão está abrangida no objeto da ação n. 1008380-71.2016.8.26.0248, que tramitou na 2ª Vara Cível de Indaiatuba/SP e transitou em julgado em 1º/8/2019, conforme consulta ao sistema processual.
Na demanda proposta na 2ª Vara Cível de Indaiatuba/SP, o autor requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da atividade especial dos intervalos de 9/12/1987 a 15/4/1991 e de 22/9/1991 a 7/4/1998 e da atividade rural nos períodos de 1º/1/1971 a 31/12/1981 e de 1º/1/1983 a 30/11/1987.
A sentença proferida naqueles autos julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e determinar a averbação dos períodos rurais de 23/6/1971 a 31/12/1981 e de 1º/1/1983 a 30/11/1987.
Em sede de recurso, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação autárquica para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão do autor.
Na hipótese destes autos, a parte autora discute novamente a possibilidade de reconhecimento da atividade especial dos intervalos de 9/12/1987 a 15/4/1991 e de 22/9/1991 a 7/4/1998 e da atividade rural nos períodos de 1º/1/1971 a 31/12/1981 e de 1º/1/1983 a 30/11/1987, visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a nova data de requerimento administrativo (DER 12/11/2019).
Vale dizer: ainda que as duas demandas citadas estejam calcadas na improcedência de pedidos administrativos efetuados em datas distintas, a pretensão neles contida é a mesma.
O artigo 505, I, do CPC diz que: “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo se, “tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”.
Efetivamente, é patente a ofensa a coisa julgada, na medida em que a parte autora, por meio de uma ação de conhecimento, pretende alterar o quanto restou acobertado pela preclusão máxima na anterior demanda.
Nesse sentido (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL. I- Dispõe o art. 503 do CPC/15 que a "decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida." II- Após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo anteriormente ajuizado, o autor tornou-se segurado aposentado com direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o inc. II, do art. 124, da Lei nº 8.213/91, é expresso ao vedar ao segurado o recebimento de "mais de uma aposentadoria", motivo pelo qual não procede o pedido de concessão de aposentadoria especial. III- A revisão do que já foi estatuído em decisão, com trânsito em julgado, somente é possível no caso de posterior modificação no estado de fato ou de direito (inc. I, do art. 505, do CPC/15), não sendo esta a hipótese do presente feito. O autor, quando do ingresso da ação anterior, já deveria ter pleiteado a concessão da aposentadoria especial. Não o fazendo e tendo, ao revés, formulado requerimento de benefício diverso, deve então sujeitar-se ao título judicial formado na referida ação. IV- A concessão judicial de uma nova aposentadoria somente seria possível mediante a desconstituição do anterior título judicial transitado em julgado, motivo pelo qual merece reforma a R. sentença, impondo-se a extinção do feito sem exame do mérito. V- Apelação da parte autora improvida." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível 5315993-75.2020.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal Newton De Lucca, julgado em 4/10/2022, DJEN Data: 7/10/2022)
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS DE TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDOS EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. COISA JULGADA. ARTIGO 485, V DO CPC/2015. RECURSO DO INSS PROVIDO. - Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. - Pretende parte autora a conversão em aposentadoria especial de sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente no Processo nº 0003270-64.2010.4.03.6304, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí e transitou em julgado em 10/07/2015. - Dispõe o artigo 337, § 4º, do CPC/2015 que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", esclarecendo o seu parágrafo 2º que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." - E preceitua o artigo 508 do CPC/2015 que a análise de mérito do pedido formulado em ação anterior, já transitada em julgado, obsta a promoção de nova pretensão objetivando o mesmo pedido, ainda que fundado em outras provas ou fundamentos. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018. - Presente a tríplice identidade: (i) mesmas partes; (ii) pedido (iii) causa de pedir, resta evidenciada a ocorrência da coisa julgada. - Não cabe a esta C. Turma reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, poderá o vencido se valer da ação rescisória, nas hipóteses legais. Precedentes desta Corte Regional: 7ª Turma, ApCiv 5000653-40.2018.4.03.6183, Rel. Des. Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, j. em 22/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021; 10ª Turma, ApCiv 0003184-21.2009.4.03.6113, Rel. Des. Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, j. em 17/12/2020, e - DJF3 22/12/2020; e 8ª Turma, Ap 0027835-94.2012.4.03.9999, Rel. Des. Federal LUIZ STEFANINI, j. em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019. - Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. - Inversão do ônus da sucumbência, condenando a parte autora, já que deu causa a extinção do processo sem resolução do mérito, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. - Apelação do INSS provida para extinguir a ação sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/2015, em face da coisa julgada.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível 5007063-57.2018.4.03.6105 Relatora: Desembargadora Federal Inês Virgínia Prado Soares, julgado em 20/10/2022, DJEN Data: 3/11/2022)
Como é sabido, a coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito, impedindo a rediscussão da questão definitivamente resolvida.
Os artigos 507 e 508 do CPC assim estabelecem:
“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. ”
Assim, a rediscussão dos mesmos pedidos em sede judicial é incabível. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. POR IDADE. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REsp 1.352.721. IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO EM VIRTUDE DE PROVA NOVA. I - A questão controversa diz respeito à extensão da coisa julgada nas lides previdenciárias. II - No caso dos autos, a segurada alega que o seu pedido foi inicialmente julgado improcedente em ação anteriormente ajuizada, mas que agora, diante de novo conjunto probatório, entende que faz jus ao benefício. III - Ora, nos termos do art. 508 do CPC/15 (art. 474 do CPC/73), com o trânsito em julgado reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. IV - Assim, a existência de prova nova não tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já decidida. V - Isto porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado pelo resultado do processo. Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse secundum eventum probationis, ou seja segundo o resultado da prova, em que, alcançada nova prova, poderia o autor propor nova ação. VI - Tal debate foi travado no REsp 1.352.721, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, em que se rejeitou proposta do Min. Mauro Campbell para que a tese adotada fosse no sentido de que, na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo seria extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis. VII - A tese adotada, diferentemente, foi no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA CONSIGNADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, julga improcedente o pedido autoral ao fundamento de que o autor já teria, em ação anterior, assegurado o direito de retroação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo indeferido. Não se revelando, assim, possível o ajuizamento de nova ação para discutir a retroação da DIB com base em direito adquirido. 2. Não se mostra possível, na via excepcional do Recurso Especial, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada, uma vez que demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. É de se registrar que o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte afirmando que uma vez tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020)
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que ocorreu na hipótese em exame. 2. "Uma vez transitada em definitivo a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (AgInt no AREsp n. 849.788/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 30/5/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.299.182/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/5/2020)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 508 DO CPC. REVISÃO DA QUESTÃO CONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 471 DO CPC/73 e 505 DO CPC/15. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária que objetiva seja reconhecido o tempo rural e o labor exercido sob condições especiais pelo cônjuge falecido, reconhecendo-lhe o direito à aposentadoria na data do óbito, visando à concessão do beneficio de pensão por morte, desde a data do óbito de seu cônjuge. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A respeito da questão controversa, o Tribunal a quo consignou o seguinte, in verbis: "[...] Significa dizer que quando do ajuizamento do feito 0005482-18.2011.403.6306 a autora deveria ter alegado e juntado documentos que eventualmente levariam ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria do cônjuge falecido. Ao não fazê-lo, operou-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508, do CPC. Registro ainda que novo requerimento administrativo não implica nova prova ou situação fática diversa. [...]" III - Vê-se, pois, que o Tribunal a quo considerou que não houve qualquer alteração fática que possibilitasse a revisão da questão controversa já solucionada por decisão judicial transitada em julgado. Não se desconhece que uma relação jurídica continuativa, fixada por sentença transitada em julgado, pode sofrer alterações. Tal possibilidade está intimamente ligada à cláusula rebus sic standibus, de modo que alterada a situação fática que possibilitou a sentença, nova ação pode ser ajuizada. Tal entendimento está literalmente transcrito nos arts. 471, I, do CPC/73 e 505, I, do CPC/15. IV - A leitura atenta dos precedentes colacionados pelo recorrente possibilitam esse entendimento. Nesse sentido ainda, in verbis: REsp n. 1.251.103/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 20/9/2017; REsp n. 865.704/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/9/2008, DJe 29/9/2008. V - Sendo esse o panorama dos autos, tenho que o recurso é inadmissível, porquanto "a revisão do entendimento da instância de origem no tocante à coisa julgada demanda o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 949.973/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 22/8/2018). VI - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.320.683/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019)
Nesse passo, a pretensão não pode prosseguir, pois pressupõe, por via oblíqua, a desconstituição de título judicial transitado em julgado.
A questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, afigura-se imutável, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Desse modo, a decisão a quo é irretorquível.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação autoral.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ENQUADRAMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
- Configurada a existência de coisa julgada, é impositiva a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
- Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Sentença mantida. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, § 3º, do CPC.
- Apelação da parte autora desprovida.
